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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Central de Dívida Ativa · Sentença
Trata-se de execução fiscal ajuizada por A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO em face de JOÃO JOSÉ DA SILVA, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 12.47fl2s09. No curso do feito, foi juntada informação acerca do falecimento do executado, comprovando que o devedor veio a óbito em 11/08/2025, antes de sua citação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal diante do falecimento do executado antes da formação da relação processual, uma vez que não houve sua citação válida. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual pressupõe a existência de relação processual validamente constituída. Quando o falecimento ocorre antes da citação, inexiste triangularização da relação processual, inviabilizando a simples substituição da parte pelo espólio ou sucessores. Vale destacar que o falecimento do executado antes da realização da citação constitui matéria cognoscível de ofício, por se relacionar à própria admissibilidade da tutela executiva. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o óbito do executado antes da citação impede a constituição válida da relação processual, impondo a extinção do feito, sem prejuízo da propositura de nova execução em face do espólio ou dos sucessores, observadas as disposições legais aplicáveis e eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. A propósito, dispõe a Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A substituição do executado originário pelo espólio ou pelos sucessores implicaria alteração subjetiva da execução, providência incompatível com o entendimento sumulado. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acompanha o entendimento consolidado do STJ. Verifica-se, portanto, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalva-se à exequente a possibilidade de adoção das medidas processuais cabíveis em face do espólio ou dos sucessores do de cujus, observados os requisitos legais aplicáveis. Em virtude do exposto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99. Deixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, como no caso do Município de Belford Roxo, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária. Sem honorários ante a ausência de manifestação da parte Executada. Dê-se vista dos autos a Fazenda Pública Municipal, através do portal eletrônico, disponibilizado por este Eg. Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 4º, §2º e 5º da Lei 11.419/2006, conforme andamento processual correspondente, onde o próprio sistema indica que a Procuradoria Municipal será intimada quando o destinatário for a Prefeitura Municipal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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