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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027510-71.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CLAUDIA GARIBALDI SALVADOR ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recolhidas as custas, prossiga-se. Observando tratar-se de cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para que realize a obrigação de fazer fixada sentença, qual seja "fornecer os dados cadastrais que possuir (tais como filiação, endereço, qualificação pessoal etc.), o IMEI (se possuir) e os registros de criação e acesso a aplicações de internet, vale dizer, as informações referentes à data e hora do uso, bem como os respectivos endereços IP indicando-se as portas lógicas de origem do(s) IP(s), na versão 4 (IPv4) tudo referente à conta no "Whatsapp" vinculada ao número de telefone indicado na inicial, referente aos seis meses antecedentes à concessão da liminar.", a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária. Não efetuada a obrigação de fazer, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente o exequido, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, §4º e art. 525, CPC). Para fins da Súmula 410, STJ, serve esta decisão, assinada eletronicamente, como ofício, incumbindo ao exequente o encaminhamento, comprovando-se oportunamente nos autos. Int.
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