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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027504-59.2020.8.16.0001 Processo: 0027504-59.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$112.238,08 Autor(s): MILTON DE PAULA BORGES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0027504-59.2020.8.16.0001 EM QUE É AUTOR MILTON DE PAULA BORGES E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS I – RELATÓRIO MILTON DE PAULA BORGES, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXILIO-DOENÇA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho, em meados de 2015, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “RODRIGO MARCO & CIA LTDA (MECÂNICA DIESEL)” na função de “mecânico”; declarou que, ao levantar uma caixa de câmbio com peso superior a 100 kg, sentiu forte dor lombar aguda com travamento da coluna e dos membros inferiores; salientou que, em decorrência do infortúnio, teve: “lombociatalgia direita decorrente de discopatia lombar com radiculopatia (CID M54.1)"; informou que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 610.832.720-4), cessado em 28/05/2018; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedida a aposentadoria por invalidez, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente, subsidiariamente nesta ordem. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 98.1. Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 102.1/102.3) e apresentou contestação (mov. 105.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 109.1. Designou-se perícia médica (mov. 195.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 214.1), com manifestação das partes aos mov. 220.1 e 223.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1. Inicialmente, necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito, visto que a pretensão não tem cunho revisional, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Eis que a ação não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios, mas sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante dispõe a Lei 8.213/91, aplica-se o prazo quinquenal, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 24/11/2020, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 24/11/2015. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado, DR. ED MARCELO ZANINELLI, é médico Ortopedista, ou seja, detém conhecimentos inerentes à área em comento. Da mesma forma, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, tais como a existência de moléstia e o nexo causal entre a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Desta feita, as impugnações apresentadas pelas partes não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como na conclusão do laudo pericial produzido em juízo (mov. 214.1): 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? Resp.: Após análise de todos os documentos acostados aos Autos e trazidos na avaliação presencial, além do exame físico presencial, da formação acadêmica e experiências profissionais deste Perito, constatou-se que o periciado é portador de lombociatalgia direita decorrente de discopatia lombar com radiculopatia, CID M54.1 1.1. Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? Resp.: Não. Verificada a existência de moléstia, cabe analisar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão relacionada com o exercício das atividades laborais. E, de fato, observa-se compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral, conforme conclusões do laudo pericial (mov. 214.1): 2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resp.: Decorrem de ambas as situações. Tanto do acidente de trabalho noticiado como das atividades laborativas praticadas em seu labor habitual como mecânico automóveis em geral, reparo de motores, com atividades que envolviam também carga/manuseio de ferramentas, peças e motores, levando a sobrecarga mecânica sobre os elementos anatômicos da coluna vertebral, induzindo que os mesmos cedam e desencadeiem/agravem o surgimento do quadro de discopatia que o periciado apresenta. 3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. Resp.: Não teve CAT emitido. 4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. Resp.: Considerando os gestos, esforços e o ritmo do trabalho habitual do periciado (mecânico automóveis em geral, reparo de motores) com atividades que envolviam também carga/manuseio de ferramentas, peças e motores, a cronologia do surgimento dos sintomas, o tempo de evolução, o conhecimento da história evolutiva de sua patologia na coluna vertebral lombar e sintomas desencadeados e/ou agravados pelo esforço descrito ao erguer peso no trabalho, os quais geram incapacidade laboral, é admissível a concordância com o reconhecimento de nexo causal, de concausalidade, entre seu diagnóstico e o labor habitual. Desta forma, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. Vencida tais etapas, passa-se a aferir a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade, e o benefício acidentário cabível, com a devida observância ao princípio da fungibilidade que rege as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. Ainda sobre aplicação da fungibilidade, convém consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema com Repercussão Geral nº 350, fixou o entendimento vinculante de que cabe ao INSS conceder a prestação mais vantajosa possível. O acórdão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, há três benefícios possíveis de natureza acidentária, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por incapacidade permanente, para casos de incapacidade permanente e total ou de difícil reabilitação para o labor. Em segundo, tem-se o auxílio-acidente, para os casos de redução permanente da capacidade laboral. E, por fim, tem-se o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida Lei Especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial de mov. 214.1 ao classificar a condição de incapacidade: 5. Indicar se existem seqüelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. Resp.: Sim existem. Verificando-se na sua avaliação presencial o diagnóstico de o periciado é portador de lombociatalgia com radiculopatia devido a discopatia, com seu exame físico especializado presencial atual demonstrando como dados relevantes um indivíduo do sexo masculino com idade cronológica compatível com a física, portador de obesidade grau I, de marcha com auxílio de bengala, agilidade prejudicada nos movimentos dentro da sala de exames, postura antiálgica com semi-flexão do tronco, uma palpação dolorosa difusa na coluna lombar e paravertebral bilateral, uma amplitude de mobilidade articular dolorosa e reduzida em coluna dorsolombar com flacidez muscular abdominal e encurtamento dos músculos isquiotibiais, dificuldade de apoio monopodal e realizar testes de marcha na ponta dos pés e nos calcanhares, irritação radicular dir na manobra de Lassegue, além de distúrbio de sensibilidade descrito como sendo em “bota” e em “luva”, característicos do diabetes melitus) sem configuração radicular de dermátomos característica; corroborados pelos achados de exames complementares de imagem revelando sinais degenerativos discais e facetários, que em associação indicam compressão de elementos neurais; correlacionado com os dados obtidos, descritos e conhecidos de sua profissiografia habitual como mecânico de automóveis em geral, mas também o conhecimento da história evolutiva natural de sua patologia, tempo de evolução, prognóstico e possibilidades de tratamentos disponíveis, mas ainda, seus dados individuais como sua idade e formação escolar, descartados diagnósticos diferenciais e levando-se em consideração critérios legais previdenciários, analisando os dados subjetivos de sua anamnese e objetivos de sua avaliação semiológica especializada, conclui-se que existem elementos técnico-periciais consistentes para caracterização de incapacidade laboral atual para o periciado. 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. Resp.: Sim. Considerando seu diagnóstico, relacionado com/agravado pelas suas atividades laborais habituais e/ou pelo acidente noticiado, com suas consequências anatômicas em área de carga e mobilidade do tronco e transmissão de carga para os membros inferiores, além de proteção de elementos neurais, e com isso acarretando alterações físicas de mobilidade, equilíbrio, força muscular e sensibilidade nos membros inferiores, conhecendo a evolução natural de sua patologia, seu prognóstico e meios disponíveis de tratamento, o tempo de evolução (mais de 10 anos), correlacionado com sua profissiografia habitual como mecânico automotivo (reparador de motores), com atividades de trabalhos braçais, dados individuais do periciado como idade (49 anos), formação escolar insuficiente (ensino fundamental), experiências profissionais, mas principalmente pelo seu quadro clínico atual e prognóstico, caracteriza-se o enquadramento previdenciário atual da sua incapacidade laboral para fins previdenciários como sendo total e temporária, omniprofissional. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário até a recuperação da capacidade laboral. No que infere a eventual reabilitação profissional, afasto a pretensão, vez que a incapacidade da parte autora é temporária e não é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, não preenchendo, portanto, a hipótese do art. 62 da Lei 8213.91. Sobre o tema, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná se encontra pacificada quanto ao cabimento do auxílio-doença acidentário para os casos de incapacidade temporária, sem necessidade de submissão ao processo de reabilitação: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS, CONFORME O ART. 60 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MODIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO A SER RESTABELECIDO E DO TERMO FINAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame 1. Recurso do INSS e reexame necessário de sentença de procedência, que determinou a concessão de auxílio-doença desde o último requerimento administrativo, devendo ser mantido até o término da reabilitação profissional. II. Questões em discussão 2. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício por doença ocupacional de natureza psiquiátrica, que motivou o afastamento da autora desde 2011. III. Razões de decidir 3. Recurso da autarquia não conhecido quanto aos pedidos subsidiários. Ausência de fundamentação. Violação à dialeticidade recursal. 4. Existência de coisa julgada quanto ao nexo concausal entre o quadro psiquiátrico incapacitante e o trabalho exercido no frigorífico. Subsistência dos sintomas incapacitantes, desde o primeiro afastamento. Aplicação do princípio in dubio pro misero. 5. Prova pericial categórica quanto à existência de incapacidade laborativa temporária para toda e qualquer atividade. Tratamento em curso. Quadro não definitivo e passível de reversão, com estimativa de recuperação em 150 dias. Hipótese de concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91. Desnecessidade de inclusão em processo de reabilitação profissional. 6. Readequação do benefício a ser concedido, por se tratar de hipótese de restabelecimento. Impossibilidade de alteração do termo inicial, ante a vedação de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública. Termo final fixado em 150 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, com nova avaliação, em atenção ao art. 60, §8º, da Lei 8.213/91.7. Aplicação dos consectários legais previstos nos Temas 810/STF e 905/STJ, na EC 113/2021 e na EC 136/2025.IV. Dispositivo e tese8. Recurso do INSS conhecido em parte e, nessa extensão, provido. 9. Sentença parcialmente confirmada em reexame necessário. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003149-62.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.02.2026) Portanto, tendo em conta a interpretação do conjunto fático-probatório que instrui os autos, reputo devido o benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário à parte autora desde o dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença acidentário (NB 610.832.720-4), ocorrida em 28/05/2018 (mov. 17.2), até a recuperação da capacidade laboral, descontando-se eventuais benefícios que já tenha a parte recebido a partir desta data inacumuláveis com este. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de incapacidade temporária de caráter acidentário até a recuperação da capacidade laboral. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MILTON DE PAULA BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: Pagar à parte requerente o benefício por incapacidade temporária de caráter acidentário desde 29/05/2018, mantendo-o ativo a até a recuperação da capacidade laboral, na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela parte autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE (Tema 810). Especificamente sobre as condenações de natureza previdenciária, determinou o STJ que: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo nº 905. Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905). Portanto, até a data de expedição do ofício requisitório, para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela. Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, tendo em conta a nova redação conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, alterada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos. Desta forma, no período entre a expedição do ofício requisitório e o efetivo pagamento deverá incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para atualização monetária, com acréscimo de juros de mora simples de 2% ao ano, desde que a soma dos mencionados consectários legais não ultrapasse a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Se a soma dos índices de correção monetária e juros de mora for superior à Selic, deve ser feita a substituição por esta. Sobre o tema, oportuno registrar que a incidência da redação antiga do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estipulou a utilização do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, era amplamente reconhecida sobre a matéria em apreço. Neste sentido, anotem-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUTOR QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença proferida em ação ajuizada por segurado do INSS visando ao restabelecimento de auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, à concessão de auxílio-acidente, com fundamento em incapacidade decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2008. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para (a) declarar a prescrição quinquenal; (b) condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença entre 24/03/2018 e 30/10/2019, com compensação de valores; e (c) conceder auxílio-acidente a partir de 31/10/2019.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor preenche os requisitos para concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho; (ii) determinar o benefício efetivamente devido; e (iii) fixar corretamente o termo inicial do benefício e os consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.4. O laudo pericial atesta a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo autor, com redução da capacidade laboral para a função de auxiliar de limpeza em shopping center.5. Em que pese o autor ter sido beneficiário de outros benefícios de auxílio-doença no período compreendido entre a data de cessação do benefício mencionado na inicial (NB 532618653-1, DIB 17/10/2008 – DCB 31/01/2009) e a data da propositura da presente demanda, não há, sem quaisquer outros elementos que apontem nesse sentido, como concluir que o autor, no intervalo existente entre cada um deles, esteve totalmente incapaz para o trabalho, de tal modo que, então, faria jus ao benefício de auxílio-doença durante todo esse período, daí porque, diferentemente do que decidiu o juízo de origem, o benefício de auxílio-doença não é devido entre os dias 24/03/2018 e 30/10/2019, data delimitada por força do reconhecimento da prescrição quinquenal.6. Qualidade de segurado e nexo causal comprovados. 7. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente.8. Termo inicial para concessão do benefício. Dia seguinte à cassação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme recente decisão nos recursos especiais repetitivos nº 1729555/SP e 1786736/SP (Tema 862). Observada, no caso, a prescrição quinquenal. 9. Até 08/12/2021 a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC e os juros de mora devem incidir segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), de acordo com o Tema nº 905 do STJ, como determinado na sentença. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, parte em que a sentença comporta reforma.10. Honorários advocatícios que deverão ser fixados em fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, do CPC).IV. DISPOSITIVO11. Sentença reformada em parte, em sede de reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 85, § 4º, II, 487, I e 496, I; Lei nº 8.213/91, arts. 20, 26, I, 42, 59, 61 e 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 22.06.2020 (Tema 862); STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 490; STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000868-54.2025.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.09.2025) Logo, não há óbice para a aplicação imediata da nova redação conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que entrou em vigor na data de sua publicação. Por fim, registre-se que não incidem juros de mora durante o período de graça constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, nos termos do art. 3º, §3º, da EC 136/2025. Assim, neste intervalo deve-se aplicar exclusivamente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), o que for menor. Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. Por derradeiro, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular que limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença – Súmula 111 do STJ, por conseguinte, tal entendimento também deverá ser considerado em momento oportuno quando do cumprimento da sentença. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Dispensa-se a remessa necessária, em observância à tese repetitiva do Tema nº 1.081 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil” (REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026). Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
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