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0027503-49.2022.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027503-49.2022.8.16.0019 PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL - CHECAGEM PRÉVIA O pedido de citação editalícia não depende, necessariamente, do esgotamento de todos os sistemas de consulta disponíveis ao Juízo, mas sim que as buscas e tentativas de citação tenham sido realizadas de forma eficiente, em atenção ao princípio da razoabilidade: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Assim, para análise do pedido, cabe verificar os seguintes elementos: 1 - Houve pedidos de consulta de endereço? (X) Sim ( ) Não 2- Quais foram os sistemas consultados (sistema e movimento): INFOSEG (221), RENAJUD (222), INFOJUD (223) e SISBAJUD (224). 3 - Houve esgotamento de diligências para citação através dos resultados obtidos? ( ) sim (X) não - especificar (sistema e movimento): INFOSEG (221), RENAJUD (222), INFOJUD (223) e SISBAJUD (224). Indefiro o pedido de citação editalícia, pois trata-se de medida excepcional e que só comporta acolhimento quando exauridos todos os meios destinados à localização do citando. Assim sendo, à Secretaria, para que expeça: a) Carta precatória - Réus Denise, Irineu e Valdirene: Rua D**tor J**o Ba**sta de La***da 6*3, São Paulo - ausentes (64/65/66); b) Carta precatória - Ré Valdirene: Rua do A**e, 4*4, São Paulo - ausente (234); c) Cartas de citação - Ré Denise: AVENIDA V**C DE M**A 3**0 (221.1), RUA P**RO S***LA 1*5, CAMPO MAGRO (224), RUA P**ME**A 9* (224) e AVENIDA M*N*EL RI**S, 6**0, Curitiba (224). d) Cartas de citação - Réu Irineu: RUA P**IA DE LA**NJE**AS 6* (221.2), V*C**TE M**8ADO 5*7 (224.1), AV G*N C**LOS C*VA*C*N*I 4**9 UVARANAS (224.1),R E*G*N*O J**E B**CHI 8* (224.1), R L**IO C**TA 2*6 (224.1), R A*A*O*GAS 1*7 (224.1) e RUA DAS A**AS M*R*N*AS 4*0 (224.1). Ainda, defiro buscas de endereços nas seguintes modalidades COPEL/ SANEPAR e SIEL. PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇOS A busca de endereços deverá observar o contido na Portaria 2/2014 deste Juízo: Art. 30. Sempre que houver pedido para obtenção de endereço via online a fim de permitir a citação ou intimação da parte, ou da testemunha, acompanhado das informações necessárias (CPF, CNPJ ou outros dados) e com as custas devidamente recolhidas, realizar a pesquisa junto aos sistemas conveniados, observando-se, preferencialmente, a seguinte ordem: Infoseg, Infojud, Sisbajud, Renajud, Copel/Sanepar e Siel. § 1º Os pedidos de informações para empresas de telefonia (Tim, Vivo, Claro, Oi, etc), deverão ser atendidos somente quando restarem frustradas todas as diligências do caput. § 2º Esgotadas as diligências do caput e §1º, poderão ser consultados demais sistemas relacionados no Ofício-Circular 120/2020 – DCJ-DMAP. § 3º Com os resultados (positivos ou negativos), intimar a parte interessada para indicação do endereço em que deverá ser cumprida a diligência e para o recolhimento de eventuais custas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Não havendo indicação dos dados necessários à pesquisa nos autos, intimar a parte interessada para apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, caso tenha sido previamente solicitada pela parte, poderão ser realizadas consultas de endereço junto às empresas privadas Ifood e Mercado Livre, observando-se o contido no no DESPACHO Nº 11405784 - GCJ no SEI!TJPR Nº 0177055-22.2024.8.16.6000, Mensageiro datado de 21/02/2025. Realizada a pesquisa, expeçam-se cartas de citação para tantos quantos forem os endereços obtidos e que não tenham sido previamente diligenciados em tentativas anteriores de citação. Não deverão ser expedidas cartas, mas mandados ou cartas precatórias, nas seguintes hipóteses: a) área rural (quando não há entrega postal); b) endereços situados em rodovias (não há entrega postal); c) CEP com restrição de entrega (http://www2.correios.com.br/sistemas/precosPrazos/restricaoentrega/). Quando a citação for positiva, atualize-se o cadastro da parte nos autos, com a inclusão do endereço no qual a diligência foi bem sucedida. Se nenhuma citação for positiva, resultando nos resultados mudou-se; endereço insuficiente; não existe o número indicado; desconhecido, fica desde logo autorizada a citação por edital, com prazo de 20 dias. Se a carta retornar pelo motivo não procurado, isso significa que não há entrega postal na localidade, devendo ser expedido mandado ou carta precatória, conforme o caso. Se a carta retornar pelos motivos recusado ou ausente, deverá ser expedido mandado ou carta precatória, conforme o caso. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito

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