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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027502-89.2020.8.16.0001 Processo: 0027502-89.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$67.918,43 Exequente(s): MOISES FERNANDES DA CUNHA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e os arts. 32 e 35 do Decreto Judiciário nº 86/2024 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. II. Em oportuno, para que seja realizado eventual destaque dos honorários contratuais, se faz necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013). II. a. Assim, a parte autora para que, sendo o caso, apresente a declaração de não quitação bem como o contrato de prestação de serviços de advocacia no prazo de 15 dias. II. b. Apresentada a documentação supra, defiro o pedido. III. Ademais, em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 264.329,27 (duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos) como valor principal e R$ 25.364,06 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e seis centavos.) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 295.2. IV. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes em cumprimento de sentença. V. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, observando ainda eventual destaque dos honorários contratuais. VI. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais (mov. 260.1) estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, bem como o disposto no art. 7º, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), incluindo as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VIII. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). IX. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). X. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. XI. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XIII. Por fim, cumpra-se na integra do ordenado supra. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito B
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