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TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027496-22.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A H T DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A, SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR - PA5432-A e LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A POLO PASSIVO:A H T DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR - PA5432-A DESTINATÁRIO(S): A H T DOS SANTOS LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - (OAB: PA12721-A) SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR - (OAB: PA5432-A) ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - (OAB: PA20804-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466391718) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027496-22.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027496-22.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A H T DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A, SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR - PA5432-A e LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A POLO PASSIVO:A H T DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR - PA5432-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas por A. H. T. dos Santos - ME e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta pela empresa pública em face da ré, condenando-a ao pagamento de R$ 49.048,94, correspondente a multas por inadimplemento contratual, e julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ré. Nesta ação, a ECT objetiva o recebimento de multas decorrentes de descumprimentos contratuais nos contratos administrativos nº. 110/2009 (locação de veículos) e nº. 061/2011 (transporte rodoviário de carga). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de comprovação de quitação das multas por meio de descontos nas faturas mensais, na falta de demonstração de caso fortuito ou força maior para justificar o inadimplemento e na adequação das sanções aplicadas conforme previsão contratual específica. Em suas razões recursais, a apelante A. H. T. dos Santos - ME alega, em síntese: a) a quitação integral das multas, conforme confissão da ECT; b) a ocorrência de caso fortuito e força maior diante das dificuldades de logística e trafegabilidade que não foram previstas no edital; c) a desproporcionalidade da multa aplicada. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção. Em suas razões recursais, a apelante ECT alega, em síntese: d) a necessidade de reforma quanto aos juros de mora e correção monetária, defendendo a aplicação do art. 397 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ; e) a aplicabilidade do art. 1º.-F da Lei n. 9.494/97, ante a equiparação da ECT à Fazenda Pública. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no tocante aos critérios de atualização do débito. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027496-22.2013.4.01.3900 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos. No mérito recursal, assiste razão à parte apelante Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ao passo que não assiste razão à parte apelante A. H. T. dos Santos - ME, conforme será demonstrado. De fato, a controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito ao inadimplemento contratual por parte da contratada, à exigibilidade das multas aplicadas e aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação de empresa pública equiparada à Fazenda Pública. A questão principal consiste em definir a responsabilidade civil da contratada diante das alegações de quitação e excludentes de responsabilidade e o regime jurídico aplicável aos consectários da condenação em favor da ECT. No que se refere à apelação da A. H. T. dos Santos - ME, a análise dos autos revela que a pretensão de reforma não merece prosperar. A alegação de quitação das multas por meio de descontos diretos em faturas não encontra respaldo probatório, uma vez que a documentação colacionada demonstra que os descontos foram inviabilizados pela ausência de faturas passíveis de compensação (ID 74508684, pág. 90). Por outro lado, a tese de ocorrência de caso fortuito e força maior, pautada em dificuldades de trafegabilidade em vias urbanas, não se sustenta, dado que as provas produzidas foram genéricas e incapazes de demonstrar nexo causal específico com as multas aplicadas, bem como a adoção de medidas mitigadoras pela contratada. As sanções impostas foram fundamentadas em cláusulas contratuais que preveem penalidade específica para atraso injustificado, inexistindo, portanto, desproporcionalidade na opção pela multa em detrimento da advertência. É esse o entendimento deste egrégio Tribunal. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS. APLICAÇÃO DE MULTA E ADVERTÊNCIA. ART. 86 E 87 DA LEI 8.666/93. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por MERCOSUL COMERCIAL LTDA contra sentença que denegou segurança requerida em mandado de segurança. A ação visava à suspensão de penalidades administrativas impostas em decorrência de atraso na entrega de mercadorias adquiridas pelo Exército Brasileiro, no âmbito do Contrato nº 31/2008-DLOG/DS. 2. O apelante sustentou que o atraso não configuraria inexecução parcial do contrato, devendo ser aplicada apenas a multa de mora prevista no art. 86 da Lei 8.666/93, já que as mercadorias foram entregues e aceitas pela Administração. 3. O atraso injustificado na entrega das mercadorias configurou inexecução parcial do contrato, legitimando a aplicação de advertência e multa, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93. A aceitação posterior dos itens fornecidos não afasta as penalidades aplicadas, uma vez que o atraso causou prejuízo à Administração. 4. Apelação desprovida. Manutenção integral da sentença que denegou a segurança. (AMS 0026909-84.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS. ENTREGA DE PARCELA DOS MATERIAIS COM ATRASO. IMPOSIÇÃO DE MULTA CONFORME O CONTRATO. VALOR CONFORME O LIMITE GLOBAL DE 20% DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO. PREJUÍZO PARA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I Cinge-se a questão quanto à aplicação da penalidade de multa por atraso e inexecução do contrato, conforme a cláusula oitava do contrato n. 12.499/2004, cujo objeto era a entrega de 6.000 (seis mil) bases para CDL 01 (Pallet Fundo) para a Empresa de Correios e Telégrafos, conforme pauta de distribuição previamente estipulada e dividida em cinco lotes. II A Cláusula Oitava do contrato n. 12.499/2004 prevê aplicação de multa para o caso de atraso injustificado na entrega dos materiais. Assim, a ECT agiu nos estritos termos contratuais, após a abertura para o exercício da ampla defesa e contraditório. III - O valor de multa aplicado, R$ 97.092,00 (noventa e sete mil e noventa e dois centavos) respeitou o limite de 20% do valor global do contrato e derivou do atraso na entrega de 3.500 (três mil e quinhentas) unidades de bases para CDL 01 (Palllet Fundo) somado a ausência de entrega de 2.500 (duas mil e quinhentas) unidades. IV - Comprovada a mora no cumprimento da obrigação, havendo previsão contratual para aplicação de multa, e tendo sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, é devido o pagamento de multa por parte da empresa contratada, Carta de Notificação CT/GCC/DGCM/DECAM 10.023/2005 (ID 24012937). V - Apelação a que se nega provimento. (AC 0002031-03.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.) Em relação à apelação da ECT, a insurgência quanto aos consectários legais revela-se pertinente. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ECT, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço postal e por força do art. 12 do Decreto-Lei nº. 509/69, goza das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, inclusive no que tange à sistemática de atualização de seus créditos. Nesse sentido, veja-se julgado deste egrégio TRF1: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE ACOLHIDOS SEM FEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Verificada a existência de omissão no tocante à equiparação da ECT à Fazenda Publica devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado. 3. É pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, equiparando-se a ECT à Fazenda Pública, inclusive para fins de isenção de custas. 4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDAC 0018486-53.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) Sendo assim, a correção monetária deve observar os índices oficiais e incidir desde o vencimento, nos termos da Súmula 43 do STJ, enquanto os juros de mora devem seguir a disciplina do art. 1º.-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, a partir do inadimplemento da obrigação positiva e líquida, conforme o art. 397 do Código Civil. Em face do exposto, nego provimento à apelação de A. H. T. dos Santos - ME e dou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para determinar que sobre o valor da condenação incidam correção monetária e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º.-F da Lei nº. 9.494/97, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem majoração em honorários advocatícios, considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027496-22.2013.4.01.3900 APELANTE: A H T DOS SANTOS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: A H T DOS SANTOS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ECT. EMPRESA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. MULTAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº. 9.494/97. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por A. H. T. dos Santos - ME e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de multas contratuais decorrentes da inexecução dos contratos nº. 110/2009 e 061/2011, e julgou improcedente a reconvenção. 2. A ré apelante sustenta a quitação das multas por meio de descontos em faturas, a ocorrência de caso fortuito/força maior e a desproporcionalidade da multa. 3. A ECT apelante pugna pela reforma da sentença quanto aos consectários legais, defendendo a aplicação do art. 1º.-F da Lei nº. 9.494/97 e dos termos de incidência dos juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve comprovação da quitação das multas ou de excludentes de responsabilidade (caso fortuito/força maior) pela empresa contratada; e (ii) se é aplicável à ECT, equiparada à Fazenda Pública, o regime de juros de mora previsto no art. 1º.-F da Lei nº. 9.494/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A documentação acostada aos autos não comprova a efetiva quitação das multas, sendo os descontos inviabilizados pela inexistência de faturas para compensação. 6. A alegação de caso fortuito ou força maior restou desprovida de prova robusta, limitando-se a empresa ré a trazer depoimentos genéricos que não demonstram nexo de causalidade com o inadimplemento das obrigações contratuais. 7. As sanções aplicadas pela ECT observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as previsões contratuais específicas para os casos de atraso na execução, sendo legítima a aplicação da multa. 8. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº. 509/69, equipara-se à Fazenda Pública, fazendo jus às suas prerrogativas, inclusive no que tange à sistemática de atualização de seus créditos. 9. Os juros de mora devem observar a disciplina do art. 1º.-F da Lei n. 9.494/97 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), e a correção monetária deve incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Desprovida a apelação da A. H. T. DOS SANTOS - ME e provida a apelação da ECT para determinar a incidência dos juros de mora nos moldes do art. 1º.-F da Lei nº. 9.494/97. 11. Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73. Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado na entrega de objetos contratados legitima a aplicação de multa contratual, não sendo desproporcional quando respeitados os limites estabelecidos no instrumento firmado. 2. A ausência de prova de efetiva quitação das sanções administrativas, ou de prova inequívoca de excludentes de responsabilidade, mantém a exigibilidade das multas aplicadas. 3. A ECT é equiparada à Fazenda Pública, submetendo-se aos consectários legais previstos no art. 1º.-F da Lei n. 9.494/97 para fins de atualização de créditos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397; Decreto-Lei nº. 509/69, art. 12; Lei nº. 9.494/97, art. 1º.-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; TRF1, AC 0002031-03.2006.4.01.3400, Relator Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, 11ª. Turma, PJe 12/11/2024; TRF1, AMS 0026909-84.2009.4.01.3400, Relator Juiz Federal Joao Paulo Piropo de Abreu, 5ª. Turma, PJe 19/11/2024; TRF1, EDAC 0018486-53.2014.4.01.3500, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, PJe 19/09/2023. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação de A. H. T. dos Santos – ME e dar provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação de A. H. T. dos Santos - ME e deu provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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