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0027496-14.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0027496-14.2026.8.17.9000 Impetrante: Claudia Mariana Dutra de Barros Marques Silva, OAB/PE nº 60.893 Paciente: Clayton Pereira de Albuquerque Autoridade Impetrada: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá/PE Processo de origem: nº 0000282-93.2026.8.17.5590 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá/PE Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Claudia Mariana Dutra de Barros Marques Silva, OAB/PE nº 60.893, em favor do paciente Clayton Pereira de Albuquerque, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá/PE, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos do Procedimento Especial da Lei nº 11.343/2006 nº 0000282-93.2026.8.17.5590. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 17/05/2026, na cidade de Gravatá/PE, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. Na audiência de custódia realizada em 18/05/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, sobrevindo, em 22/07/2026, decisão que, ao receber a denúncia, manteve a custódia cautelar. Aduz que o paciente permanece segregado desde então, computando 109 dias de prisão, sem reavaliação contemporânea dos pressupostos da medida extrema, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP. Alega a impetrante contradição interna na decisão mantenedora da custódia, porquanto o Juízo de origem teria reconhecido que as nulidades relativas à cadeia de custódia e ao ingresso domiciliar constituem matéria de mérito a ser apreciada na sentença, muito embora se tenha valido dos mesmos elementos questionados para fundamentar a prisão. Sustenta, ainda, a fragilização dos indícios de autoria e materialidade do delito ante a ausência dos laudos periciais definitivos. Sustenta, outrossim, a desproporcionalidade da segregação em cotejo com processos de maior gravidade nos quais o paciente responde solto, a impossibilidade de utilizar ações penais em curso como fundamento autônomo da custódia, e a suficiência de medidas cautelares diversas, notadamente a monitoração eletrônica. Por dever de lealdade processual, informa a impetrante que, em 03/09/2026, foi protocolada, perante o Juízo de origem, petição requerendo a reavaliação e a revogação da prisão preventiva, com fundamento em teses parcialmente coincidentes com as ora deduzidas, encontrando-se referido pleito pendente de apreciação. Sustenta que tal circunstância não configura supressão de instância, ante a natureza autônoma do habeas corpus e a urgência decorrente da proximidade da audiência de instrução, aprazada para 15/09/2026, e da sessão do Tribunal do Júri, designada para 23/09/2026. Requer, no mérito, a concessão da ordem definitiva de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, além de determinações voltadas à reavaliação periódica da prisão e ao afastamento de ações penais em curso como fundamento cautelar. Em sede de liminar, requer, principalmente, a expedição imediata de alvará de soltura e, subsidiariamente, a expedição de ordem de informações urgentes ao Juízo de origem, no prazo de 48 horas. Foram anexados documentos. É o relatório. Decido. A liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional e deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão colegiado, quando simultaneamente presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. Da análise perfunctória da documentação acostada, verifico que o pedido liminar formulado pela impetrante, ao pleitear a expedição imediata de alvará de soltura, coincide integralmente com o pedido final de revogação da prisão preventiva. O deferimento da medida, nesta fase de cognição sumária, importaria antecipação do próprio mérito da impetração, providência incompatível com a natureza acautelatória e provisória inerente à liminar. Ademais, verifico que a própria impetrante informa, por dever de lealdade processual, que o pedido de reavaliação e revogação da prisão preventiva foi apresentado perante o Juízo de origem em 03/09/2026, encontrando-se ainda pendente de apreciação. Tal circunstância evidencia que qualquer manifestação desta Corte, neste momento, sobre a mesma matéria submetida ao Juízo natural da causa, configuraria vedada supressão de instância. A urgência invocada pela impetrante, relacionada à proximidade da audiência de instrução e da sessão do Tribunal do Júri, não afasta a competência primária do Juízo de origem para apreciar, em primeiro lugar, o pleito de revogação da custódia. A via do habeas corpus, conquanto autônoma, não se presta a substituir o pronunciamento do Juízo natural sobre pedido idêntico ainda não decidido, sob pena de subversão da ordem processual e de esvaziamento da função do Juízo singular. Pelas mesmas razões, revela-se prescindível, nesta fase, o exame do pedido subsidiário de expedição de ordem de informações urgentes, porquanto a matéria nele veiculada já se encontra submetida à apreciação do Juízo de origem, cuja decisão sobre o pleito de revogação poderá, inclusive, prejudicar o objeto da presente impetração. Registro, por fim, que o indeferimento da liminar não importa prejuízo definitivo à pretensão da impetrante, remanescendo íntegra a possibilidade de reexame da matéria por ocasião do julgamento colegiado do mérito, à vista da manifestação da Procuradoria de Justiça e de eventual pronunciamento do Juízo de origem sobre o pleito ali pendente. Mediante tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada. Considerando que os autos tramitam eletronicamente no PJE, sem segredo de justiça, dispenso as informações do Juízo de origem, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação. Publique-se. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição

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