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0027492-15.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Sentença

    Ante o exposto, baseado nos elementos de provas e convicção apurados nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado FREDSON CASTRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, à PENA DEFINITIVA de 03 (três) anos de reclusão, em REGIME ABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, conforme descrito nos itens anteriores. 11 - DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Considerando a existência de bens ou armamentos vinculados aos presentes autos pendentes de destinação ou sem identificação de propriedade, com fulcro no art. 123 do Código de Processo Penal, art. 25 da Lei nº 10.826/03 e na Resolução nº 51/2024 - TJAM, fixo desde já as seguintes diretrizes operacionais, cujos cumprimentos ficarão condicionados ao trânsito em julgado desta sentença: Em caso de apreensão de armas, munições ou simulacros instrumentos do crime, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado, OFICIE-SE imediatamente à Divisão Geral de Bens Judiciais Apreendidos do TJAM para fins de destruição ou destinação legal junto ao Comando do Exército. Tal medida abrange o revólver calibre .38 Special, número de montagem 43285, e as munições periciadas atreladas a este feito. 12 – DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: A) O lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, observando-se as cautelas do art. 5°, inciso LVII, da CF/88; B) A expedição da competente Guia de Recolhimento Definitiva; C) A comunicação ao TRE/AM, mediante o sistema INFODIP, acerca da condenação constante nestes autos, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da CF/88; D) As intimações do presente decreto, na forma disposta pelo art. 392 do CPP; E) O recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do CPP; F) Em relação aos bens ou armamentos apreendidos nestes autos, cumpra-se integralmente às determinações contidas no item anterior que trata da destinação; G) Após o cumprimento de todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos e proceda-se com a respectiva baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 06 de Setembro de 2026. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito

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