Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027491-36.2015.8.16.0001 1. No curso da presente demanda foi realizado bloqueio online de quantias proveniente da conta poupança da executada ROSELIS DE AGUIAR MACEDO. No mov. 528.1 a executada se manifestou aduzindo que as constrições recaíram sobre verbas impenhoráveis, decorrente de valores depositados em caderneta de poupança. 2. Em análise dos documentos juntados pelos executados verifica-se que os bloqueio judiciais efetuados recaíram sobre verbas impenhoráveis, conforme disposto no inciso X, do artigo 833, do CPC. Segundo o referido artigo, são absolutamente impenhoráveis os salários e as quantias depositadas em conta poupança até o limite estabelecido: "Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” Diante do exposto, promova-se o levantamento do bloqueio de valores realizado junto às contas da executada vinculadas à Caixa Econômica Federal. 3. Tendo ocorrido a transferência dos valores para uma conta vinculada aos autos, fica desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento dos valores em nome da parte executada. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 527.1. 5. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027491-36.2015.8.16.0001 1. Defiro o pedido de penhora do veículo pertencente à executada, bloqueado nos mov. 480.4 e 480.6. Lavre-se o respectivo termo. 2. Após, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao último endereço informado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC. 3. Por fim, tratando-se de penhora de veículo, mostra-se desnecessária a avaliação do bem por oficial de justiça, cabendo ao próprio exequente apresentá-la com base em pesquisas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, conforme disposto no art. 871, §4º do CPC. Desse modo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos indicando o preço médio do veículo com base na Tabela Fipe. 4. No mais, tendo em vista que os veículos bloqueados nos mov. 480.2 e 480.5 possuem restrições (alienados fiduciariamente), defiro a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre os bens. 5. Oficie-se à instituição financeira alienante (FILE VEÍCULOS) para informar acerca da atual situação dos financiamentos, quantas parcelas já foram pagas e quantas ainda restam. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB