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TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027484-73.2017.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que é exequente o Banco Bradesco S/A e é executado Khalil Ibrahim Salman. Processado o feito, houve a determinação de bloqueio de valores em contas do executado via SISBAJUD (seq. 343.1). A ordem foi parcialmente atendida, com bloqueio de R$ 1.329,26, em conta bancária do executado (seq. 353.3). Em seq. 356.1, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial da parte executada, apresentou impugnação à penhora. Pugnou pela intimação pessoal da parte executada a respeito da penhora, bem como a expedição de ofícios às instituições financeiras buscando a obtenção de informações sobre a natureza das contas bloqueadas. Sustentou que o bloqueio recaiu sobre valores irrisórios. Alegou que os valores até 40 salários-mínimos, bloqueados em qualquer tipo de conta, são impenhoráveis. Asseverou que os valores bloqueados possuem origem salarial. Pugnou pelos debloqueio da integralidade dos valores bloqueados. A parte exequente respondeu em seq. 360.1. É o breve relatório. Decido. 2. A priori, indefiro o pedido de intimação pessoal do executado e de expedição de ofício. Mesmo assistido pela defensoria, “caberia essencialmente ao recorrente ser diligente e se manter informado acerca dos desdobramentos da ação que lhe diz respeito e da qual teve ciência inequívoca com o ato citatório” (STJ, REsp 1665170/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/02/2019). Qualquer alegação no sentido de impossibilidade de penhora deveria ter sido arguida pela própria devedora, uma vez que caberia a ela demonstrar a origem dos valores bloqueados ou que o montante penhorado impede a sua subsistência digna e de sua família. Entretanto, verifica-se que, mesmo após o bloqueio realizado, manteve-se inerte, não havendo qualquer indício nos autos de que a referida importância seria fundamental à sua sobrevivência ou sejam impenhoráveis, de modo que a inércia da parte devedora após o bloqueio indica desinteresse em proteger seus direitos. Sobre o tema, já julgou este E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 06ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que indeferiu o desbloqueio de valores de R$ 2.118,19, de titularidade da agravante, e a expedição de ofício para instituição financeira, a fim de informar o tipo de conta bancária e a movimentação dos últimos três meses. A Defensoria Pública, no exercício de curadoria especial, requer a concessão de efeito suspensivo e a declaração de impenhorabilidade do valor constrito, por ser inferior a quarenta salários-mínimos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores e a expedição de ofício para instituição financeira, considerando a alegação de impenhorabilidade do montante constrito, que é inferior a quarenta salários-mínimos. III. Razões de decidir3. O recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.4. A alegação de impenhorabilidade deve ser exercida pelo devedor, que não demonstrou que o montante penhorado impede sua subsistência digna.5. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não pode arguir a impenhorabilidade em nome do devedor, pois é um direito personalíssimo.6. A inércia da devedora após o bloqueio indica desinteresse em proteger seus direitos. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação de impenhorabilidade de valores deve ser exercida exclusivamente pelo devedor, que deve demonstrar a imprescindibilidade do montante para sua subsistência digna e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CC/2002, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.651/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.11.2023; TJPR, 0071643-31.2022.8.16.0000, Rel. Claúdio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; Súmula n. 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Luciana Aparecida da Luz para desbloquear um valor de R$ 2.118,19 e para que o banco informasse sobre sua conta foi negado. A decisão foi baseada no fato de que a defesa não provou que esse dinheiro era essencial para a sua sobrevivência e que, mesmo com o bloqueio, ela não se manifestou sobre a necessidade do valor. Assim, o Tribunal entendeu que a alegação de que o dinheiro deveria ser impenhorável deveria ser feita pela própria devedora, e não pela Defensoria Pública. Portanto, o recurso não foi aceito. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093556-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 17.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM A EXIGÊNCIA DO CORRESPONDENTE PREPARO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA O MERO PROCESSAMENTO DO RECURSO. NULIDADE DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PARTE QUE ESTÁ ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DESDE A CITAÇÃO. DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO COM A PARTE ASSISTIDA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAPAZ DE PROVOCAR A NULIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS. ARTIGO 83, INCISO X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR CONSTRITO SE REFERE A RECURSO FINANCEIRO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OUTRA MODALIDADE DE APLICAÇÃO OU CONTA BANCÁRIA, ESTANDO PROTEGIDO POR QUALQUER CAUSA DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057790-23.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 12.04.2021) Quanto a necessidade de intimação pessoal sobre a penhora, verifica-se que não se mostra razoável, pois a Curadoria Especial foi nomeada nos autos justamente pelo fato de o executado não ter sido encontrado pessoalmente nos autos. 3. No que tange ao mérito, também não assiste razão à Curadoria Especial. Isso porque, no que diz respeito a natureza de verba salarial, observa-se que diante da completa ausência de documentos nesse sentido, inviável o acolhimento da alegação de impenhorabilidade. Da mesma forma, não restou comprovado que os valores bloqueados se tratam de valores depositados em conta poupança para o sustento pessoal do executado, para fins de aplicação da regra prevista no art. 833, X, do CPC. Conforme entendimento recente do E. STJ acerca do tema, "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial." (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 804). Portanto, o levantamento da constrição só poderia ser determinado ante a comprovação de ofensa ao mínimo existencial, o que, no presente caso, não resta configurado. No que toca a alegada irrisoriedade da verba bloqueada, denota-se que apesar de se tratar de valor insuficiente para satisfazer o crédito, não se trata de quantia irrisória, já que equivale, a aproximadamente, 80% do salário-mínimo nacional, suficiente para fazer frente aos custos do processo. Ante o exposto, rejeito a impugnação de seq. 356.1. 4. Promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos. 5. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de transferência em prol da parte exequente, observando-se o disposto pelo art. 83, da Portaria nº 554/2025 deste Juízo. 6. No mais, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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