Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0027483-15.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: FELIPE LINS DE SOUZA AGRAVADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por FELIPE LINS DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde ajuizada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A controvérsia recursal, neste momento de cognição sumária, está circunscrita à modificação da tutela provisória anteriormente deferida pelo Juízo de origem, mediante a qual havia sido determinada a emissão das mensalidades do plano de saúde no valor de R$ 2.799,28, “até ulterior deliberação deste juízo”. Com efeito, a decisão originária determinou expressamente às demandadas que suspendessem o reajuste anual por sinistralidade aplicado em julho de 2025, mantendo provisoriamente apenas o reajuste decorrente da mudança de faixa etária, bem como que emitissem os boletos subsequentes no mencionado valor. Posteriormente, o agravante noticiou o descumprimento da tutela, sustentando que foram emitidos boletos em valores superiores ao determinado judicialmente. A própria decisão ora agravada consignou que, intimadas as rés para se manifestarem acerca do alegado descumprimento, no prazo de 48 horas, estas “quedaram-se silentes”, registrando, ainda, que a documentação apresentada pelo autor comprovava a emissão de boletos em valores distintos daquele estabelecido na tutela provisória. Não obstante tais circunstâncias, o Juízo de origem, revisitando de ofício a tutela anteriormente deferida, considerou necessário admitir a majoração da mensalidade porque a decisão já ultrapassaria doze meses, mantendo, assim, o valor de R$ 3.916,19, sob o fundamento de evitar “profundo desequilíbrio contratual”, sem prejuízo da posterior revisão após a conclusão da perícia. É contra essa modificação que se insurge FELIPE LINS DE SOUZA, pretendendo, em sede de tutela recursal, o restabelecimento do valor de R$ 2.799,28. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, reputo presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal. A decisão que inicialmente deferiu a tutela de urgência foi inequívoca ao estabelecer que os boletos deveriam ser emitidos no valor de R$ 2.799,28 “até ulterior deliberação deste juízo”. Portanto, enquanto não sobreviesse pronunciamento judicial modificativo, a determinação permanecia eficaz e deveria ser observada pelas destinatárias da ordem. É certo que a tutela provisória, por sua própria natureza, não se reveste de imutabilidade, podendo ser modificada ou revogada no curso do processo. Essa possibilidade, entretanto, não significa que o simples decurso do tempo produza, automaticamente, alteração dos efeitos concretos da decisão anteriormente proferida, sobretudo quando o próprio comando judicial condicionou sua vigência a ulterior deliberação. Há, ademais, particularidade processual relevante. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, as demandadas foram intimadas para se manifestarem acerca do descumprimento da tutela e permaneceram silentes. Não consta dos elementos trazidos a este recurso, ao menos neste exame inicial, requerimento formulado por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ou QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. destinado à revisão da tutela, tampouco demonstração técnica apresentada por elas, naquele momento, justificando a necessidade de elevação da mensalidade para R$ 3.916,19. Essa circunstância assume especial relevância porque a própria matéria controvertida na demanda originária diz respeito à regularidade dos reajustes incidentes sobre a mensalidade do plano de saúde. A decisão inicial reconheceu, em cognição sumária, a existência de elementos indicativos de desproporcionalidade nos reajustes e, precisamente por isso, estabeleceu provisoriamente o valor de R$ 2.799,28. Não se desconhece que o transcurso do tempo pode, em tese, justificar a reavaliação das condições econômicas consideradas quando da concessão da tutela provisória, nem se está a afirmar, nesta oportunidade, a impossibilidade de qualquer reajuste futuro. Ao contrário, eventual adequação das mensalidades poderá mostrar-se necessária, sobretudo à vista do caráter continuado da relação contratual. Todavia, a alteração de medida judicial que interfere diretamente no equilíbrio econômico do contrato reclama elementos concretos que permitam, ainda que provisoriamente, aferir a adequação do novo valor. No caso, a elevação da mensalidade de R$ 2.799,28 para R$ 3.916,19 representa acréscimo de R$ 1.116,91, aproximadamente 39,90%. A decisão agravada fundamentou essa modificação essencialmente no transcurso de período superior a doze meses e na necessidade de evitar desequilíbrio contratual, ao mesmo tempo em que reconheceu que a definição definitiva do valor dependerá da conclusão da prova pericial. Nesse cenário, a prudência recomenda, por ora, a preservação do estado de fato estabelecido pela primeira decisão, até que existam elementos técnicos suficientes para a adequada apreciação da necessidade e da extensão de eventual reajuste. Isso porque, se a própria definição acerca da regularidade dos reajustes ainda depende de instrução pericial, mostra-se prematuro impor imediatamente ao consumidor aumento substancial da mensalidade sem que, ao menos nesta fase, esteja suficientemente demonstrado o suporte técnico do percentual adotado. Também não se pode desconsiderar que as agravadas, embora especificamente intimadas a respeito do alegado descumprimento da ordem, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, circunstância registrada pelo próprio magistrado de origem. O silêncio processual, evidentemente, não equivale, em sentido técnico, à concordância definitiva com todas as teses sustentadas pelo agravante, nem impede posterior discussão acerca do equilíbrio econômico do contrato. Contudo, para os estritos fins da tutela provisória, a ausência de provocação e de demonstração técnica pelas próprias fornecedoras recomenda cautela antes de transferir imediatamente ao agravante o ônus financeiro decorrente de reajuste cuja legitimidade constitui precisamente matéria submetida à apreciação jurisdicional. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado. O agravante é portador de grave enfermidade, havendo nos autos laudo médico relacionado a neoplasia maligna do lobo frontal, circunstância que torna especialmente relevante a preservação da continuidade da assistência contratada. A majoração mensal de R$ 1.116,91 constitui impacto financeiro significativo e continuado, com potencial repercussão sobre a capacidade de manutenção do vínculo assistencial. De outro lado, a medida apresenta reversibilidade econômica. Caso, após a adequada instrução processual, inclusive mediante a prova pericial já determinada na origem, conclua-se pela legitimidade de reajuste em percentual superior ou pela necessidade de recomposição dos valores, as diferenças correspondentes poderão ser oportunamente apuradas, observada, evidentemente, a solução jurídica que vier a ser conferida à demanda. Importa assentar que a presente decisão não importa reconhecimento definitivo da abusividade dos reajustes, tampouco estabelece a impossibilidade de futura adequação da mensalidade. O que se examina, neste momento, é exclusivamente qual valor deve prevalecer enquanto ainda pendente a apuração técnica acerca da regularidade dos reajustes questionados. E, sob essa perspectiva, reputo mais adequada a manutenção do parâmetro anteriormente estabelecido judicialmente, evitando-se impor desde logo ao agravante incremento substancial da prestação antes da formação de suporte probatório suficiente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada no ponto em que autorizou a manutenção da mensalidade no valor de R$ 3.916,19 e, por consequência, RESTABELECER INTEGRALMENTE, por ora, a tutela provisória anteriormente deferida pelo Juízo da Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, determinando que AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. observem o valor mensal de R$ 2.799,28 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), nos exatos termos da decisão originária, inclusive com a expedição dos boletos, até ulterior deliberação judicial. Ressalvo expressamente que a presente determinação possui caráter provisório e não obsta posterior reavaliação do valor da mensalidade, inclusive para eventual adequação dos reajustes contratuais, desde que amparada nos elementos técnicos e probatórios que venham a ser produzidos no curso da demanda. Justiça gratuita. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma legal. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Valéria Rúbia Silva Duarte Desembargadora Substituta Convocada