Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0027483-12.2023.8.26.0224 (processo principal 1040082-97.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.E.A.L. - G.H.S.S. - Vistos, Libere-se a decisão sigilosa na ordem correta nos autos. Ante o teor da certidão lançada retro, considerando que essas inconsistências no SISBAJUD têm prejudicado sobremaneira o andamento processual, considerando ainda que já foram realizadas as consultas para localização de bens em nome do executado, restando infrutífera para a satisfação do débito, entendo desnecessária nova consulta, podendo a parte exequente promover as diligências necessárias a fim de localizar bens de propriedade do executado. Assim, cumpra-se a consulta junto ao PREVJUD, e o item 2 da decisão sigilosa, quanto à penhora dos valores já localizados no feito. Após, tendo em vista que esses valores não satisfazem integralmente o débito discutido neste feito, bem como as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, que não foram localizados bens suficientes à penhora para satisfação do débito, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Sophia Emanuelly de Araujo Lima, representada por LAURYN DE ARAUJO SILVA POMPEIA, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) GUSTAVO HENRIQUE SERCUNDO SILVA, CPF 413.558.448-94. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: GABRIEL PRADO DE SOUZA ARANHA (OAB 409094/SP), ANDRESA DE MOURA COELHO PEREIRA (OAB 286029/SP)