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0027480-40.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027480-40.2026.8.19.0000 Assunto: Autofalência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0082210-28.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00334349 AGTE: GILBERTO DE CASTRO ADVOGADO: DANIELLA VARGAS GARDENGUE DE CASTRO OAB/RJ-208412 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento nº0027480-40.2026.8.19.0000 com Agravo Interno Processo originário: 0082210-28.2008.8.19.0001 (2008.001.081010-3) Agravante: GILBERTO DE CASTRO Relatora: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno, manejado em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Sustenta a apelante, que no caso em comento faz jus o benefício da gratuidade de justiça, eis que comprovou com vasta documentação sua hipossuficiência. Argui, ainda, que parte da documentação solicitada deixou de ser expedida pela Receita Federal. Pugnou pela retratação ou em caso negativo, pelo julgamento junto ao colegiado. É o relatório. decido. Do exame detalhado dos autos, tem-se que merece provimento ao recurso, isso porque, considerando a documentação apresentada nos autos e a informação sobre a declaração da Receita Federal, que deixou de ser expedida, tem-se que a concessão da gratuidade de justiça, se mostra plausível. Nesse passo, se observa que o pedido de gratuidade de justiça, considerando o descrito acima merece ser concedido. Assim sendo, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e por consequência, fica reconsiderada a decisão anteriormente proferida, a qual indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, e concedo gratuidade de justiça ao agravante. Preclusa esta, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível) Nona Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível) - B

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