2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0027477-34.2011.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO ALBERTO AMARAL CPF: 471.119.926-87 DECISÃO Relatório Cuida-se de “Cumprimento de Sentença” inaugurado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de João Alberto Amaral, decorrente de condenação proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa tombada sob o nº 0027477-34.2011.8.13.0144 (numeração originária 0144.11.002747-7). Na fase cognitiva, a pretensão deduzida pelo órgão ministerial foi julgada integralmente procedente em 07 de dezembro de 2012, ocasião em que este juízo reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/1992, condenando o demandado nas sanções do artigo 12 da referida lei, consubstanciadas na suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 (três) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos e pagamento de multa civil fixada em 10 (dez) vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos (ID 9905691177, p. 28-36 e ID 9905691178, p. 1-3). A referida sentença não cominou condenação a título de ressarcimento patrimonial, considerando a prévia restituição voluntária da quantia despendida para a impressão do informativo oficial objeto da lide (ID 9905691176, p. 15). Contra o pronunciamento condenatório foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, aperfeiçoando-se o trânsito em julgado em 24 de setembro de 2013 (ID 9905691178, p. 26). Instado a demonstrar o recolhimento voluntário da penalidade pecuniária perante o erário municipal, o Município de Conceição da Aparecida informou a inexistência de pagamento (ID 9905691178, p. 37/38). Em razão disso, em 09 de setembro de 2014, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais deflagrou a fase de cumprimento de sentença com esteio no artigo 475-J do Código de Processo Civil revogado, apresentando demonstrativo do débito no montante originário de R$ 82.500,00, correspondente ao décuplo do subsídio mensal de R$ 7.500,00 acrescido da multa coercitiva de 10% (ID 9905691179, p. 16-19). Devidamente intimado para adimplir a obrigação pecuniária, o executado manteve-se inerte (ID 9905691179, p. 32). Ato contínuo, a pedido do exequente, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via Bacenjud, diligência que restou inexitosa em 27 de maio de 2015, ante a constrição irrisória de R$ 1,20 perante o Banco do Brasil, prontamente desbloqueada (ID 9905691179, p. 35-37). Diante da constatação de ausência de numerário, o credor requereu a penhora de 30% dos vencimentos auferidos pelo devedor como servidor público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 9905691179, p. 39-40), pleito que foi indeferido pelo juízo em 01 de março de 2016, ante a constatação de descontos pretéritos que já comprometiam sua subsistência (ID 9905691180, p. 21-22). Em 29 de março de 2016, o exequente localizou bem imóvel de matrícula nº 21.483 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Guaçu/SP, gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (ID 9905691180, p. 24-32). Expedido ofício à instituição financeira e juntado o contrato habitacional (ID 9905691181, p. 12-19 e ID 9905691182, p. 1-9), este juízo deferiu a constrição judicial sobre os direitos aquisitivos do contrato de financiamento em 01 de agosto de 2017 (p. 16), lavrando-se o respectivo termo de penhora em 29 de agosto de 2017 (ID 9905691182, p. 18). Cientificado da constrição, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença em 28 de setembro de 2017 (ID 9905691182, p. 29-30 e ID 9905691183, p. 1-7), comprovando que o imóvel sobre o qual recaíram os direitos de crédito constituía edificação residencial utilizada para moradia permanente de sua entidade familiar, albergada pela garantia da impenhorabilidade do bem de família instituída pela Lei Federal nº 8.009/1990. Instado a se manifestar, o Ministério Público reconheceu a condição de residência da família e anuiu à desconstituição da constrição em 10 de novembro de 2017 (ID 9905691184, p. 18-20), o que foi expressamente acolhido por decisão judicial proferida em 17 de novembro de 2017 (ID 9905691184, 23), expedindo-se o competente termo de cancelamento (p. 25). Renovada a perquirição patrimonial, o credor requereu a expedição de ofícios ao Tribunal de Justiça de São Paulo para aferição detalhada da capacidade financeira do devedor (ID 9905694882, p. 3-4), reiterando sucessivamente o pleito de penhora de percentual sobre os rendimentos líquidos (ID 9905694882, p. 41-42). Em 26 de outubro de 2020, o juízo determinou a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via Serasa Judicial (ID 9905694883, p. 1), providência cumprida em novembro de 2020 (p. 6). Após a juntada das fichas financeiras atualizadas do TJSP (p. 8/18), o Ministério Público reiterou o pedido de penhora sobre a remuneração em 20 de abril de 2021. Por decisão prolatada em 25 de janeiro de 2022, o juízo deferiu a constrição mensal no importe de 10% dos proventos líquidos de aposentadoria do devedor até a satisfação do crédito executado (ID 9905694883, p. 28-29). Contra a referida decisão interlocutória, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0144.11.002747-7/001 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, distribuído à relatoria da 6ª Câmara Cível. Inicialmente, o egrégio Tribunal concedeu efeito suspensivo ao recurso em 19 de agosto de 2022, sobrestando as retenções (ID 9905694886, p. 21). Não obstante a expedição de ofício pelo juízo de origem em 26 de setembro de 2022, a fonte pagadora procedeu a três descontos mensais na folha de pagamento do servidor inativo, totalizando a retenção de valores depositados em subconta judicial vinculada ao processo (ID 9905694884). No mérito recursal, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento (ID 9911526411), reformando a decisão de primeiro grau para indeferir em definitivo a penhora sobre os proventos de aposentadoria em virtude da proteção ao mínimo existencial e à dignidade do devedor, assentando, de outro lado, a plena higidez do cumprimento de sentença para a cobrança da multa civil e a desnecessidade de inscrição em dívida ativa. O acórdão colegiado transitou em julgado em 19 de maio de 2023 (ID 9911465713). Posteriormente à digitalização e virtualização dos autos no sistema PJe, a defesa requereu a restituição do numerário constrito (ID 9911401472), pedido que não encontrou oposição do Ministério Público (ID 9913017101) e restou deferido pelo juízo em 18 de janeiro de 2024 (ID 10151747613), com a regular expedição de alvará para levantamento dos valores (ID 10152104551). Instado a impulsionar a marcha processual (ID 10351849131), o Ministério Público peticionou em 09 de julho de 2025 (ID 10489931518) reconhecendo que todas as medidas constritivas patrimoniais restaram infrutíferas e que não foram localizados outros bens passíveis de penhora. Em razão disso, apresentou demonstrativo de atualização da dívida no montante de R$ 151.419,48 (ID 10489931519), requerendo: a expedição de certidão de teor da decisão condenatória para realização de protesto extrajudicial, nos moldes do artigo 517 do Código de Processo Civil; e a subsequente suspensão do processo e do curso prescricional pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Antes da apreciação judicial do pleito ministerial, o executado João Alberto Amaral opôs exceção de pré-executividade em 27 de agosto de 2025 (ID 10525971235). Argumentou, em suma: o cabimento da via eleita por versar sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício; a inadequação da via executiva, aduzindo que a multa civil decorrente de improbidade reverte ao ente municipal e exige prévia inscrição em dívida ativa e cobrança privativa por execução fiscal regida pela Lei Federal nº 6.830/1980; a consumação da prescrição da pretensão executória originária quinquenal (artigo 23, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992), contada a partir do trânsito em julgado ocorrido em 24/09/2013; e a ocorrência da prescrição intercorrente com esteio no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e na tese fixada no Tema 566 pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a ciência da primeira tentativa frustrada de penhora operou-se em 08 de junho de 2015, data em que teria se iniciado a suspensão anual, consumando-se a prescrição intercorrente quinquenal em 10 de junho de 2021, pois diligências infrutíferas não interrompem o lapso extintivo. Pugnou pela extinção do cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil e pela condenação do excepto em honorários advocatícios. Por despacho proferido em 28 de novembro de 2025 (ID 10588620595), foi determinada a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de quinze dias, em estrita observância ao contraditório substancial. O Parquet apresentou impugnação em 19 de dezembro de 2025 (ID 10602477711), sustentando que a obrigação executada é imprescritível por força do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição da República e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral, destacando que os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo cedem perante a supremacia do interesse público. Aduziu que o artigo 23 da Lei Federal nº 8.429/1992 se restringe à ação de conhecimento e que a execução foi tempestivamente proposta em 09 de setembro de 2014, inocorrendo prescrição intercorrente em virtude do constante impulso oficial. Ao final, pugnou pela rejeição do incidente e pelo acolhimento dos pedidos de expedição de certidão para protesto e de suspensão formal do feito pelo prazo de um ano com base no artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em réplica juntada em 12 de janeiro de 2026 (ID 10607563030), o excipiente refutou a aplicabilidade do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que o título executivo inexiste comando de ressarcimento ao erário e versa exclusivamente sobre sanção punitiva de multa civil, reiterando a declaração da prescrição intercorrente e a fixação de honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Da Admissibilidade da Exceção e Higidez do Rito Executivo: A exceção de pré-executividade consubstancia instrumento de criação pretoriana, admitido amplamente no ordenamento processual brasileiro para viabilizar a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação, higidez formal do título executivo e causas extintivas da obrigação, desde que evidentes de plano e plenamente demonstráveis mediante prova documental pré-constituída, prescindindo de qualquer dilação probatória. No caso em apreço, as matérias ventiladas pelo excipiente compreendem a suposta inadequação do rito processual executivo adotado, a prescrição da pretensão executória originária e a consumação da prescrição intercorrente, teses cuja apreciação prescinde de instrução probatória complementar, respaldando-se nos próprios atos documentados nos autos. Portanto, impõe-se o conhecimento formal da exceção de pré-executividade apresentada. Não obstante o cabimento do incidente para exame de matérias de ordem pública, impõe-se a pronta rejeição da preliminar arguida pelo executado acerca da inadequação da via eleita de cumprimento de sentença e da indigitada exigência de inscrição em dívida ativa para posterior ajuizamento de execução fiscal municipal regida pela Lei Federal nº 6.830/1980. Com efeito, a preliminar em comento esbarra de forma intransponível na preclusão consumativa e na eficácia preclusiva da coisa julgada formal, porquanto o tema já foi expressamente enfrentado e desacolhido em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O excipiente deduziu idêntica alegação nas razões do Agravo de Instrumento nº 1.0144.11.002747-7/001, sustentando perante o segundo grau de jurisdição que a multa civil constituiria crédito tributário ou administrativo do Município de Conceição da Aparecida, a exigir lançamento formal e execução fiscal autônoma precedida de certidão de dívida ativa. Ao apreciar o mérito do referido recurso, a colenda 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rechaçou integralmente essa fundamentação, assentando de modo taxativo a plena higidez do rito de cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação de conhecimento originária, sob o fundamento de que a penalidade pecuniária decorre de título executivo judicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante prevê o artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando desnecessária e impertinente qualquer providência de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública (ID 9911526411). O acórdão proferido pela instância revisora transitou em julgado em 19 de maio de 2023 (ID 9911465713), sem que o devedor interpusesse recurso especial ou extraordinário contra o capítulo que validou a via executiva adotada. Desse modo, o pronunciamento colegiado operou preclusão maior, consolidando a estabilidade da relação processual e impedindo que a matéria seja revisitada pelo juízo singular, a teor do disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. A propósito, sobre o descabimento de rediscutir matérias já acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada em sede de exceção de pré-executividade no bojo de cumprimento de sentença por improbidade administrativa, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou orientação segura no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.068850-9/001, de relatoria da Desembargadora Áurea Brasil: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - DESCABIMENTO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL - REVISÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NA LEI 14.230/2021 - DESCABIMENTO - NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À EFICÁCIA DA COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA 1. A coisa julgada material torna a sentença imutável, garantindo a segurança jurídica e a paz social. 2. Descabida a pretensão do recorrente de discutir, em sede de exceção de pré-executividade, as questões já decididas na fase de conhecimento, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material (CPC, art. 508). 3. O STF, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199), consolidou o entendimento no sentido de que a norma mais benéfica da Lei 14.230/2021 não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 4. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.068850-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) Grifo nosso. A jurisprudência deste Tribunal confirma a impossibilidade de reexame de questões acobertadas pela coisa julgada formal e pela preclusão, impedindo o acolhimento de pretensões que buscam invalidar atos decisórios sedimentados no próprio curso do procedimento executivo. Ainda que se pudesse superar a barreira da preclusão, cumpre assinalar que a execução judicial da multa civil sancionatória imposta em sede de ação civil pública decorre diretamente da eficácia condenatória do título executivo judicial transitado em julgado, aplicando-se o procedimento estabelecido no artigo 523 do Código de Processo Civil. A condenação exarada no processo de cognição prescinde de prévio procedimento administrativo de lançamento ou emissão de certidão de dívida ativa, instrumentos privativos de créditos fiscais constituídos unilateralmente pela Administração Pública. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título judicial constituído sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, a legitimidade concorrente e disjuntiva do Ministério Público para promover o cumprimento de sentença em proveito do patrimônio público lesado é plenamente admitida pelo sistema processual, inexistindo qualquer nulidade ou inadequação formal na via processual eleita. Da Natureza da Multa Civil e Inaplicabilidade do Tema 897 do STF: Afastada a questão atinente à adequação da via executiva, impõe-se a análise da tese ventilada pelo Ministério Público em sua impugnação (ID 10602477711), na qual sustenta a imprescritibilidade absoluta da pretensão executória, invocando a incidência do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição da República e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral. Para a exata resolução da controvérsia, cumpre perscrutar os limites objetivos do título executivo judicial em execução. Da leitura minudente da sentença condenatória, transitada em julgado em 24 de setembro de 2013, extrai-se que o réu João Alberto Amaral foi condenado exclusivamente nas sanções político-administrativas e pecuniárias cominadas no artigo 12, inciso III, da Lei Federal nº 8.429/1992, consistentes na suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo e pagamento de multa civil no montante equivalente a 10 (dez) vezes o valor de sua remuneração de Prefeito Municipal. Inexiste no título executivo qualquer condenação a título de reparação de danos ou de ressarcimento patrimonial ao erário. Tal circunstância decorre do fato incontroverso, expressamente registrado tanto na petição inicial da ação civil pública quanto na própria sentença, de que a quantia de R$ 2.850,00, despendida originariamente pelos cofres municipais na confecção do informativo “Barro Preto em Ação”, foi integralmente devolvida e ressarcida pelo próprio requerido ainda no curso do inquérito civil preparatório. Reconheceu o próprio magistrado sentenciante que a pretensão indenizatória material encontrava-se exaurida, remanescendo unicamente a ofensa aos princípios regentes da Administração Pública, a ensejar a aplicação autônoma das sanções repressivas da legislação de regência. Delimitado o objeto executado, sobressai inequívoco que a tese de imprescritibilidade sustentada pelo órgão ministerial não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência das Cortes Superiores. Com efeito, a ressalva constante da parte final do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição da República restringe-se, de forma excepcional e estrita, às ações destinadas a recompor o patrimônio público desfalcado, ostentando nítido caráter civil-reparatório. Diversamente da obrigação de ressarcimento patrimonial, a multa civil constitui sanção pecuniária de natureza estritamente punitiva, repressiva e pedagógica. Seu propósito não é a restauração do status quo ante patrimonial, mas a penalização pessoal do agente que violou os deveres de probidade administrativa. Por ostentar conteúdo eminentemente aflitivo e sancionatório, a multa civil sujeita-se indelevelmente aos efeitos da prescrição, sob pena de vulneração aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da legalidade estrita e da vedação à perpetuidade das sanções estatais. Nesse exato contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 852.475/SP sob o regime de Repercussão Geral, fixou tese vinculante com âmbito de incidência restrito e delimitado aos atos que geram dano efetivo aos cofres públicos: TEMA RG 897: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. A diretriz emanada da Suprema Corte deixa evidente que a imprescritibilidade alcança apenas as pretensões de ressarcimento ao patrimônio público lesado por ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. As demais penalidades cominadas no artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/1992, inclusive a multa civil, submetem-se aos prazos prescricionais legais. Portanto, em virtude da ausência de caráter ressarcitório na condenação em apreço, afasta-se de modo categórico a tese de imprescritibilidade aventada pelo exequente, reconhecendo-se que a multa civil executada sujeita-se aos prazos de prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente. Da Análise da Prescrição Originária e da Prescrição Intercorrente: Reconhecida a prescritibilidade da penalidade de multa civil, impõe-se apreciar as duas vertentes temporais extintivas suscitadas pelo excipiente: a suposta prescrição da pretensão executória originária (prescrição pura) e a incidência da prescrição intercorrente no curso do procedimento. No que tange à alegada consumação da prescrição da pretensão executória originária, a tese do devedor carece de qualquer sustentação fática ou jurídica. A sentença condenatória transitou em julgado em 24 de setembro de 2013 (ID 9905691178, p. 26), termo inicial a partir do qual exsurge a exigibilidade do comando judicial. Por sua vez, o Ministério Público deflagrou a fase de cumprimento de sentença em 09 de setembro de 2014 (fls. ID 9905691179, p. 16-18), postulando a intimação do réu e a cobrança da quantia líquida atualizada. Verifica-se, de forma induvidosa, que entre a formação da coisa julgada material em setembro de 2013 e a instauração da execução em setembro de 2014 decorreu lapso temporal inferior a um ano. Consequentemente, restou amplamente respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 23, inciso I, da redação original da Lei Federal nº 8.429/1992 e no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, inexistindo margem para o reconhecimento da prescrição pura. Superado esse ponto, resta averiguar a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto processual que visa a impedir a perpetuação indefinida dos atos executórios, penalizando a inércia desidiosa do credor que deixa de promover os atos indispensáveis à satisfação do crédito. O excipiente aduz que a ciência da primeira tentativa frustrada de constrição operou-se em 08 de junho de 2015, momento em que o Ministério Público tomou conhecimento do resultado negativo da diligência Bacenjud e pleiteou a penhora sobre proventos de aposentadoria (ID 9905691179, p. 39-40). Com base nisso, afirma que a execução deveria ser considerada suspensa por um ano até 09 de junho de 2016, consumando-se a prescrição intercorrente quinquenal em 10 de junho de 2021, sob o argumento de que as diligências executivas posteriores restaram todas infrutíferas e, conforme a tese do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, atos infrutíferos não interrompem o curso do lapso prescricional. Registra-se que o STJ decidiu que, na fase executiva do processo de improbidade administrativa, não há prescrição intercorrente. Aplica-se apenas a prescrição da pretensão executória, segundo a Súmula 150 do STF, que fixa o mesmo prazo da ação de conhecimento (8 anos). A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase. STJ. 2ª Turma. REsp 1.931.489-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 16/9/2025. Nada obstante, caso fossemos admitir o instituto, a construção jurídica do executado desconsidera a realidade documental da marcha processual e a sistemática legal aplicável à espécie. O exame cronológico dos autos demonstra que o cumprimento de sentença jamais permaneceu paralisado de forma injustificada por desídia ou abandono processual imputável ao credor. Diversamente de um processo abandonado em cartório sem manifestação, o Ministério Público atuou de modo contínuo e diligente na perquirição de bens e meios idôneos à satisfação da condenação imposta ao ex-gestor municipal. Com efeito, indeferida a primeira pretensão de penhora sobre rendimentos em março de 2016, o exequente promoveu pesquisas patrimoniais perante serventias extrajudiciais e localizou bem imóvel em Mogi Guaçu/SP (matrícula nº 21.483), logrando obter provimento judicial de deferimento de penhora sobre os respectivos direitos de crédito em agosto de 2017 (D 9905691182, p. 16). A constrição judicial sobre os direitos imobiliários somente veio a ser desconstituída em 17 de novembro de 2017 (ID 9905691184, p. 23), após comprovação documental pelo executado de que se tratava de bem de família destinado à moradia residencial. Não bastasse isso, o processo prosseguiu com a expedição de ofícios requisitórios sucessivos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para identificação da evolução dos vencimentos e proventos do executado, culminando com a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes em novembro de 2020 (ID 9905694883, p. 20) e com a prolação de decisão judicial em 25 de janeiro de 2022 deferindo a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria (ID 9905694883, p. 28-29). A partir de então, os autos foram intensamente movimentados em razão do recurso de Agravo de Instrumento nº 1.0144.11.002747-7/001 interposto pelo executado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O referido recurso culminou na concessão de efeito suspensivo em agosto de 2022 e no julgamento do mérito pela 6ª Câmara Cível em março de 2023, que deu parcial provimento para afastar a constrição salarial, com trânsito em julgado certificado em 19 de maio de 2023 (ID 9911465713). Durante a pendência recursal, numerários foram efetivamente descontados da remuneração do inativo e depositados em conta judicial, instaurando-se na origem incidente complexo relativo à restituição das quantias retidas, o qual demandou pronunciamentos judiciais sucessivos e atos cartorários até a formal expedição de alvará de levantamento em favor do executado em 19 de janeiro de 2024 (ID 10152104551). Nesse quadro fático, revela-se insustentável a tese de que o processo teria permanecido inerte ou que a prescrição intercorrente teria se consumado em junho de 2021. Houve prática contínua de atos executivos, efetivação de atos de penhora, instauração de contraditório recursal e deliberação sobre levantamento de valores, circunstâncias que obstam a caracterização de inércia atribuível ao exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do titular da pretensão executória, não se operando quando a tramitação é impulsionada pelo credor e marcada por incidentes processuais e discussões recursais ativas. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.261.492/MG, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, assentou tese consolidada acerca da indispensabilidade de suspensão formal do feito e de inércia da parte credora: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve a rejeição da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de suspensão formal da execução e na diligência do exequente.2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença indenizatória diante da alegada ausência de atos constritivos eficazes desde 5/4/2018.3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de suspensão e pela atuação diligente do exequente, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 921, § 4º-A, do CPC por condicionar a prescrição intercorrente à prévia suspensão judicial; (ii) saber se é desnecessária decisão formal de suspensão para início da contagem da prescrição intercorrente; e (iii) saber se diligências infrutíferas de localização de bens são irrelevantes para afastar a consumação da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas sob a redação originária do CPC/2015; exige-se suspensão por 1 ano e inércia do exequente para a fluência da prescrição intercorrente.6. Ausente suspensão formal do processo por falta de bens penhoráveis e constatada a diligência do exequente, não se inicia a contagem da prescrição intercorrente na sistemática anterior do art. 921 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. O regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, é irretroativo e, nas execuções iniciadas sob o vigência da redação original do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente demanda suspensão do processo por 1 ano e inércia do exequente. 2. A ausência de suspensão formal da execução impede o início da contagem da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, III, § 4º-A e § 5º, e 85, § 11; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.248.990/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026. (REsp n. 2.261.492/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Grifo nosso. O precedente do Tribunal Superior reafirma que a declaração da prescrição intercorrente exige a conjugação da suspensão formal do processo com a inércia desidiosa do credor, não se admitindo a extinção executiva quando o feito tramitou regularmente sem que tenha sido decretado o sobrestamento específico por falta de bens penhoráveis. Na mesma linha de intelecção, colhe-se julgado da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0000.25.026822-4/001, relatada pela Desembargadora Juliana Campos Horta: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO CREDOR A DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de execução, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida; (ii) analisar se houve inércia do exequente apta a justificar a extinção do processo; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 4º, do CPC, exige a ausência de movimentação processual útil após o transcurso de um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, sendo necessária a intimação do exequente antes do reconhecimento da prescrição. 4. No caso concreto, o exequente não permaneceu inerte, protocolando sucessivas diligências para citação do executado, cumprindo tempestivamente as determinações judiciais. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema nº 179, firmou entendimento de que: "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário." IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a ausência de movimentação processual útil pelo exequente após o prazo de suspensão de um ano, não podendo ser reconhecida em situações de inércia atribuível ao Poder Judiciário. 2. Não se pode reconhecer a prescrição intercorrente quando há demora excessiva na citação do executado decorrente unicamente do aparelho jud iciário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º, 924, V, e 487, II; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.026822-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Grifo nosso. O aresto deste Tribunal de Justiça evidencia a necessidade de comprovação de desídia imputável ao exequente para deflagrar a prescrição intercorrente, afastando a perda da pretensão executória quando a marcha decorre da tramitação regular de incidentes e diligências processuais promovidas pelo credor. Ademais, sob a ótica estritamente processual, a disciplina do artigo 921 do Código de Processo Civil condiciona a deflagração da prescrição intercorrente à observância de rito bifásico formal e sucessivo. Diante da frustração de atos constritivos, incumbe ao juízo determinar a suspensão da execução pelo prazo de um ano com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intervalo no qual resta suspensa a prescrição. Somente após escoado esse período anual sem que sejam encontrados bens penhoráveis é que se ordena o arquivamento dos autos, momento a partir do qual tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceituam os parágrafos 2º e 4º do aludido dispositivo legal. No caso concreto, este juízo em momento algum havia proferido decisão determinando a suspensão formal da execução por ausência de bens penhoráveis na forma do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tampouco havia ordenado a remessa dos autos ao arquivo provisório. Pelo contrário, as manifestações do Ministério Público foram prontamente apreciadas com a tentativa de múltiplos atos de apreensão patrimonial, vindo o Parquet a requerer a suspensão formal de um ano prevista no artigo 921 pela primeira vez na petição de 09 de julho de 2025 (ID 10489931518). Inexistindo decisão judicial prévia de sobrestamento do feito por ausência de bens penhoráveis e não se vislumbrando período de inércia imputável ao Ministério Público, afasta-se integralmente a alegação de prescrição intercorrente, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade oposta. Da Apreciação dos Pedidos de Protesto e de Suspensão da Execução: Rejeitada a exceção de pré-executividade, cumpre examinar os requerimentos formulados pelo Ministério Público em sua petição de ID 10489931518, concernentes à expedição de certidão para protesto extrajudicial da decisão condenatória e à suspensão formal do feito com fulcro no artigo 921 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de protesto da decisão judicial, a medida encontra expressa previsão legal no artigo 517 do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário. A ratio essendi do referido dispositivo reside na consagração de técnica legítima e eficaz de coerção patrimonial indireta, conferindo ao credor de título executivo judicial meio adicional para estimular o devedor recalcitrante ao adimplemento voluntário de obrigação certa, líquida e exigível. No caso dos autos, a obrigação é incontroversa, o prazo para adimplemento espontâneo transcorreu in albis há anos e as tentativas de expropriação forçada direta restaram temporariamente exauridas. Consoante se extrai da norma processual de regência, incumbe ao juízo fornecer ao exequente a competente certidão de teor da decisão, indicando com precisão a qualificação das partes, o número do processo, o valor atualizado da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a teor do disposto no artigo 517, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público acostou demonstrativo atualizado de evolução do débito emitido pela Central de Apoio Técnico da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 10489931519), fixando a quantia devida em R$ 151.419,48, calculada com base no índice oficial de correção monetária da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e acrescida da multa processual decorrente da mora, sem que o executado tenha impugnado os critérios de cálculo empregados. Desse modo, afigura-se plenamente cabível e legal o deferimento da certidão postulada para viabilizar o protesto extrajudicial do título executivo judicial. De igual modo, merece acolhimento o requerimento de suspensão do processo executivo deduzido pelo exequente com esteio no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Efetivamente, demonstrada a inexistência atual de outros bens penhoráveis livres e desembaraçados em nome do devedor e esgotados os meios de busca patrimonial no momento processual presente, incide a regra imperativa que determina a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual resta igualmente suspenso o curso da prescrição. Consoante a sistemática processual vigente, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis ou o executado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório da secretaria sem baixa na distribuição, na forma do artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, facultando-se ao credor requerer a qualquer tempo o desarquivamento e a reativação do feito caso localizados novos bens passíveis de constrição (artigo 921, parágrafo 3º, CPC). Por conseguinte, o deferimento simultâneo do protesto extrajudicial e da suspensão legal por um ano atende com perfeição aos postulados da efetividade executória, da segurança jurídica e da observância estrita do devido processo legal. Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado João Alberto Amaral (ID 10525971235), afastando de modo categórico a preliminar de nulidade do procedimento executivo, em virtude da preclusão consumativa e da coisa julgada formal emanada do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0144.11.002747-7/001, bem como REJEITO as teses prejudiciais de prescrição da pretensão executória originária e de prescrição intercorrente, porquanto inocorrente qualquer lapso de inércia desidiosa imputável ao credor ou prévia suspensão formal do feito executivo nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes deste incidente, porquanto consolidada a orientação jurisprudencial no sentido de que o desacolhimento da exceção de pré-executividade, por encerrar decisão meramente interlocutória que não extingue o procedimento executivo, não autoriza a fixação autônoma de verba honorária sob a égide do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. DEFIRO O PEDIDO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (ID 10489931518). Com fulcro no artigo 517, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, determino à Secretaria do Juízo a expedição da competente certidão de teor da decisão condenatória transitada em julgado, com observância estrita dos requisitos discriminados no artigo 517, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e das normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, consignando a qualificação completa das partes, o número deste processo, a data do decurso do prazo para pagamento voluntário e o montante atualizado da dívida, fixado em R$ 151.419,48 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), consoante a planilha de cálculo de ID 10489931519. Fornecida a certidão, intime-se o exequente para sua retirada e encaminhamento ao tabelionato competente. DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis ou manifestada pretensão constritiva útil pelo credor, determino desde logo, independentemente de nova conclusão, que a Secretaria do Juízo proceda à remessa dos presentes autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, a teor do que prescreve o artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se a possibilidade de desarquivamento e imediato prosseguimento da execução caso venham a ser encontrados bens penhoráveis a qualquer tempo no curso do prazo prescricional, consoante autoriza o artigo 921, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, cientificando-se pessoalmente o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Município de Conceição da Aparecida. Cumpra-se integralmente. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro