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0027472-60.2025.5.15.0000

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO AR 0027472-60.2025.5.15.0000 AUTOR: DARY BAPTISTA DOS REIS RÉU: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0027472-60.2025.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: DARY BAPTISTA DOS REIS RÉUS: LILIAN XAVIER SIMÕES DE CARVALHO E ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO TRT DE ORIGEM: 0010950-68.2023.5.15.0083 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por DARY BAPTISTA DOS REIS em face de LILIAN XAVIER SIMÕES DE CARVALHO e ESTADO DE SÃO PAULO, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010950-68.2023.5.15.0083, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. O autor fundamenta a pretensão rescisória no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, alegando violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. Sustenta, em síntese, que a sentença rescindenda reconheceu indevidamente sua responsabilidade pelo pagamento de verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho da reclamante, após sua aposentadoria e consequente extinção da delegação como tabelião do 2º Cartório de Notas de São José dos Campos. Afirma, ainda, que a sentença rescindenda teria aplicado retroativamente os Provimentos nº 18/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nº 176/2024 do Conselho Nacional de Justiça, além de ter incorrido em cerceamento de defesa e erro de fato. Requer, em juízo rescindente, a desconstituição da sentença proferida no processo originário e, em juízo rescisório, novo julgamento para afastar sua responsabilidade pelas parcelas deferidas, reconhecendo-se a responsabilidade jurídica do Estado de São Paulo ou, subsidiariamente, afastando-se a condenação em verbas decorrentes de dispensa sem justa causa. Postulou, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução em curso no processo originário, bem como os benefícios da justiça gratuita e a prioridade especial de tramitação. Atribuído à causa o valor de R$ 37.577,72. Na decisão de Id 5ae0dfb, foi recebida a petição inicial, deferida a prioridade na tramitação e concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Na mesma decisão, foi deferida a tutela provisória requerida, determinando-se a suspensão da execução do processo de origem nº 0010950-68.2023.5.15.0083 até o julgamento final da presente ação rescisória, com expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. Regularmente citado, o Estado de São Paulo apresentou contestação sob Id 82a5ce8 (fls. 130/146), arguindo, preliminarmente, a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal. No mérito, sustentou a inexistência de violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato. Por fim, defendeu a manutenção da exclusão de sua responsabilidade, requerendo, subsidiariamente, que eventual procedência da ação rescisória não alcance a parte da sentença que afastou sua condenação. A ré Lilian não apresentou contestação e foi declarada sua revelia, a qual, todavia, não produz confissão, nos termos da Súmula nº 398 do C. TST. O Estado de São Paulo apresentou razões finais remissivas (fl. 154). O autor apresentou réplica às fls. 155/161. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 166). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O autor apresentou procuração de fl. 20 com poderes específicos para o ajuizamento de ação rescisória e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 116), ficando isento do depósito prévio. A decisão rescindenda transitou em julgado em 11/2/2025, conforme certidão de Id 5afc85d (fl. 28). A presente ação foi ajuizada em 15/12/2025, observando, portanto, o prazo decadencial de 2 anos. Assim, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade da presente ação. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - ERRO DE FATO - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - VERBAS RESCISÓRIAS O autor pretende a desconstituição da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010950-68.2023.5.15.0083, que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas à reclamante, ora ré, em razão da extinção do contrato de trabalho após sua aposentadoria e consequente extinção da delegação como tabelião do 2º Cartório de Notas de São José dos Campos. O autor fundamenta a pretensão rescisória no art. 966, V e VIII, do CPC, alegando violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. Alega que não dispensou a reclamante, pois, na data indicada para a ruptura contratual, 10/01/2023, já havia se aposentado e deixado de exercer qualquer poder de administração sobre a serventia extrajudicial. Afirma que a trabalhadora permaneceu prestando serviços no cartório após sua aposentadoria, inclusive mediante novo contrato de trabalho firmado com o tabelião interino. Sustenta, ainda, que a sentença rescindenda teria aplicado retroativamente os Provimentos nº 18/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e nº 176/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editados após sua aposentadoria. Aduz, também, que houve cerceamento de defesa, ao argumento de que a reclamante teria alterado a causa de pedir no curso do processo originário, passando a invocar fundamento diverso para a ruptura contratual. Sem razão. Na contestação, o Estado de São, em síntese, impugnou as alegações e defendeu a manutenção de exclusão de sua responsabilidade. A ação rescisória constitui medida excepcional destinada à desconstituição da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, à revaloração da prova produzida ou à substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador por outra reputada mais adequada. Inicialmente, não se verifica a ocorrência de erro de fato. Nos termos do art. 966, VIII, do CPC, o erro de fato somente se configura quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que esse fato não tenha constituído ponto controvertido sobre o qual tenha havido pronunciamento judicial. Não é essa a hipótese dos autos. A existência ou não de dispensa sem justa causa, a continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria do autor, a celebração de novo contrato com o tabelião interino e a responsabilidade pelas verbas trabalhistas constituíram justamente o núcleo da controvérsia instaurada no processo originário. O autor apresentou contestação e suas alegações foram submetidas ao contraditório e apreciadas pelo Juízo de origem. Além disso, houve produção de prova oral. Desse modo, não se pode afirmar que a sentença rescindenda tenha ignorado fato relevante ou admitido fato inexistente. Ao contrário, o Juízo apreciou a controvérsia fática instaurada pelas partes e, mediante valoração da prova produzida, concluiu pela responsabilidade do autor. Também não prospera a alegação de violação manifesta de norma jurídica. O autor sustenta que a sentença rescindenda teria aplicado retroativamente os Provimentos nº 18/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e nº 176/2024 do Conselho Nacional de Justiça, pois tais atos normativos foram editados após sua aposentadoria, ocorrida em 10/01/2023. Entretanto, a referência aos referidos provimentos não configura, por si só, aplicação retroativa de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório. O art. 71-I do Provimento nº 176/2024 do CNJ dispõe que o interino poderá contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário e que sejam considerados necessários à continuidade e melhor prestação do serviço público, estabelecendo, em seu §1º, que a extinção da delegação, por qualquer motivo, importa a extinção dos contratos de trabalho firmados pelo anterior delegatário, cabendo a este, ao seu espólio ou aos seus herdeiros o pagamento das verbas legais pertinentes. O §2º do mesmo dispositivo explicita que, diante do caráter personalíssimo da contratação realizada pelo anterior delegatário, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.935/94, e do retorno do serviço delegado ao Estado, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, eventual contratação pelo interino deve ser formalizada mediante novo contrato de trabalho. Embora posterior aos fatos discutidos na reclamação trabalhista, o referido provimento explicita orientação extraída do regime jurídico já existente dos serviços notariais e registrais, especialmente do art. 20 da Lei nº 8.935/94, segundo o qual os notários e oficiais de registro podem contratar escreventes e auxiliares, sob o regime da legislação trabalhista, assumindo a responsabilidade pela remuneração desses empregados. Assim, a menção aos provimentos na sentença rescindenda deve ser compreendida como reforço interpretativo da disciplina já decorrente da legislação de regência e da natureza personalíssima da delegação, e não como aplicação retroativa de norma jurídica nova. Ainda que se pudesse admitir interpretação diversa sobre os efeitos da extinção da delegação nos contratos de trabalho firmados pelo antigo titular, tal circunstância não caracteriza violação manifesta de norma jurídica, mas mera divergência interpretativa acerca da responsabilidade do antigo delegatário, da sucessão na serventia extrajudicial e dos efeitos da contratação pelo tabelião interino, matéria própria das vias recursais. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige afronta direta, evidente e inequívoca à norma jurídica, não se prestando à revisão de interpretação jurídica possível adotada pelo Juízo de origem. A existência de decisões em sentidos distintos sobre a matéria, inclusive de julgados posteriormente trazidos aos autos pelo autor, apenas reforça que a controvérsia comporta interpretações jurídicas razoáveis, circunstância incompatível com a caracterização de violação manifesta de norma jurídica. Também não se verifica afronta ao contraditório e à ampla defesa. A responsabilidade do autor pelas verbas decorrentes da ruptura contratual constituiu precisamente o objeto da reclamação trabalhista originária. Desde a petição inicial discutia-se a extinção do vínculo, tendo o autor apresentado contestação e produzido provas. A circunstância de o Juízo ter adotado fundamento jurídico diverso daquele defendido pelas partes não caracteriza decisão surpresa, porquanto incumbe ao magistrado conferir aos fatos comprovados a qualificação jurídica que entender adequada, desde que preservado o contraditório quanto aos fatos relevantes, como efetivamente ocorreu. Tampouco prospera a tese de invasão da competência legislativa da União. A sentença rescindenda não criou nova causa de extinção contratual por meio de ato administrativo. Apenas interpretou o regime jurídico aplicável aos contratos firmados pelo delegatário de serventia extrajudicial, à luz da legislação vigente, dos atos normativos de regência da atividade notarial e registral e da prova produzida nos autos. Eventual discussão sobre o acerto ou desacerto dessa interpretação não se confunde com violação manifesta de norma jurídica para fins rescisórios. Ressalte-se, por fim, que a pretensão do autor, em verdade, busca novo julgamento da reclamação trabalhista originária, com revaloração da prova oral e documental e substituição da conclusão adotada na sentença rescindenda por outra que reconheça a responsabilidade exclusiva do Estado de São Paulo ou afaste as verbas decorrentes da ruptura contratual. O inconformismo manifestado na presente ação rescisória revela discordância quanto à conclusão alcançada pelo julgador, o que caracteriza, quando muito, alegação de erro de julgamento, insuscetível de correção pela via da ação rescisória. Não demonstrada violação manifesta de norma jurídica, tampouco erro de fato, julgo improcedente a ação rescisória. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo autor em favor do Estado de São Paulo, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória ajuizada por DARY BAPTISTA DOS REIS em face de LILIAN XAVIER SIMÕES DE CARVALHO e ESTADO DE SÃO PAULO, revogando a tutela provisória anteriormente concedida, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios pelo autor em favor do Estado de São Paulo, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. SUSANA GRACIELA SANTISO DESEMBARGADORA RELATORA Assinado eletronicamente por: SUSANA GRACIELA SANTISO - 04/09/2026 16:05:11 - 494958b https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26070613411164800000154101329 Número do processo: 0027472-60.2025.5.15.0000 Número do documento: 26070613411164800000154101329 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN XAVIER SIMOES DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO AR 0027472-60.2025.5.15.0000 AUTOR: DARY BAPTISTA DOS REIS RÉU: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0027472-60.2025.5.15.0000 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: DARY BAPTISTA DOS REIS RÉUS: LILIAN XAVIER SIMÕES DE CARVALHO E ESTADO DE SÃO PAULO PROCESSO TRT DE ORIGEM: 0010950-68.2023.5.15.0083 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por DARY BAPTISTA DOS REIS em face de LILIAN XAVIER SIMÕES DE CARVALHO e ESTADO DE SÃO PAULO, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010950-68.2023.5.15.0083, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. O autor fundamenta a pretensão rescisória no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, alegando violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. Sustenta, em síntese, que a sentença rescindenda reconheceu indevidamente sua responsabilidade pelo pagamento de verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho da reclamante, após sua aposentadoria e consequente extinção da delegação como tabelião do 2º Cartório de Notas de São José dos Campos. Afirma, ainda, que a sentença rescindenda teria aplicado retroativamente os Provimentos nº 18/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nº 176/2024 do Conselho Nacional de Justiça, além de ter incorrido em cerceamento de defesa e erro de fato. Requer, em juízo rescindente, a desconstituição da sentença proferida no processo originário e, em juízo rescisório, novo julgamento para afastar sua responsabilidade pelas parcelas deferidas, reconhecendo-se a responsabilidade jurídica do Estado de São Paulo ou, subsidiariamente, afastando-se a condenação em verbas decorrentes de dispensa sem justa causa. Postulou, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução em curso no processo originário, bem como os benefícios da justiça gratuita e a prioridade especial de tramitação. Atribuído à causa o valor de R$ 37.577,72. Na decisão de Id 5ae0dfb, foi recebida a petição inicial, deferida a prioridade na tramitação e concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Na mesma decisão, foi deferida a tutela provisória requerida, determinando-se a suspensão da execução do processo de origem nº 0010950-68.2023.5.15.0083 até o julgamento final da presente ação rescisória, com expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. Regularmente citado, o Estado de São Paulo apresentou contestação sob Id 82a5ce8 (fls. 130/146), arguindo, preliminarmente, a inadequação da ação rescisória como sucedâneo recursal. No mérito, sustentou a inexistência de violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato. Por fim, defendeu a manutenção da exclusão de sua responsabilidade, requerendo, subsidiariamente, que eventual procedência da ação rescisória não alcance a parte da sentença que afastou sua condenação. A ré Lilian não apresentou contestação e foi declarada sua revelia, a qual, todavia, não produz confissão, nos termos da Súmula nº 398 do C. TST. O Estado de São Paulo apresentou razões finais remissivas (fl. 154). O autor apresentou réplica às fls. 155/161. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 166). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O autor apresentou procuração de fl. 20 com poderes específicos para o ajuizamento de ação rescisória e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 116), ficando isento do depósito prévio. A decisão rescindenda transitou em julgado em 11/2/2025, conforme certidão de Id 5afc85d (fl. 28). A presente ação foi ajuizada em 15/12/2025, observando, portanto, o prazo decadencial de 2 anos. Assim, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade da presente ação. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - ERRO DE FATO - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - VERBAS RESCISÓRIAS O autor pretende a desconstituição da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010950-68.2023.5.15.0083, que reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas à reclamante, ora ré, em razão da extinção do contrato de trabalho após sua aposentadoria e consequente extinção da delegação como tabelião do 2º Cartório de Notas de São José dos Campos. O autor fundamenta a pretensão rescisória no art. 966, V e VIII, do CPC, alegando violação manifesta de norma jurídica e erro de fato. Alega que não dispensou a reclamante, pois, na data indicada para a ruptura contratual, 10/01/2023, já havia se aposentado e deixado de exercer qualquer poder de administração sobre a serventia extrajudicial. Afirma que a trabalhadora permaneceu prestando serviços no cartório após sua aposentadoria, inclusive mediante novo contrato de trabalho firmado com o tabelião interino. Sustenta, ainda, que a sentença rescindenda teria aplicado retroativamente os Provimentos nº 18/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e nº 176/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editados após sua aposentadoria. Aduz, também, que houve cerceamento de defesa, ao argumento de que a reclamante teria alterado a causa de pedir no curso do processo originário, passando a invocar fundamento diverso para a ruptura contratual. Sem razão. Na contestação, o Estado de São, em síntese, impugnou as alegações e defendeu a manutenção de exclusão de sua responsabilidade. A ação rescisória constitui medida excepcional destinada à desconstituição da coisa julgada apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, à revaloração da prova produzida ou à substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador por outra reputada mais adequada. Inicialmente, não se verifica a ocorrência de erro de fato. Nos termos do art. 966, VIII, do CPC, o erro de fato somente se configura quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que esse fato não tenha constituído ponto controvertido sobre o qual tenha havido pronunciamento judicial. Não é essa a hipótese dos autos. A existência ou não de dispensa sem justa causa, a continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria do autor, a celebração de novo contrato com o tabelião interino e a responsabilidade pelas verbas trabalhistas constituíram justamente o núcleo da controvérsia instaurada no processo originário. O autor apresentou contestação e suas alegações foram submetidas ao contraditório e apreciadas pelo Juízo de origem. Além disso, houve produção de prova oral. Desse modo, não se pode afirmar que a sentença rescindenda tenha ignorado fato relevante ou admitido fato inexistente. Ao contrário, o Juízo apreciou a controvérsia fática instaurada pelas partes e, mediante valoração da prova produzida, concluiu pela responsabilidade do autor. Também não prospera a alegação de violação manifesta de norma jurídica. O autor sustenta que a sentença rescindenda teria aplicado retroativamente os Provimentos nº 18/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e nº 176/2024 do Conselho Nacional de Justiça, pois tais atos normativos foram editados após sua aposentadoria, ocorrida em 10/01/2023. Entretanto, a referência aos referidos provimentos não configura, por si só, aplicação retroativa de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório. O art. 71-I do Provimento nº 176/2024 do CNJ dispõe que o interino poderá contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário e que sejam considerados necessários à continuidade e melhor prestação do serviço público, estabelecendo, em seu §1º, que a extinção da delegação, por qualquer motivo, importa a extinção dos contratos de trabalho firmados pelo anterior delegatário, cabendo a este, ao seu espólio ou aos seus herdeiros o pagamento das verbas legais pertinentes. O §2º do mesmo dispositivo explicita que, diante do caráter personalíssimo da contratação realizada pelo anterior delegatário, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.935/94, e do retorno do serviço delegado ao Estado, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, eventual contratação pelo interino deve ser formalizada mediante novo contrato de trabalho. Embora posterior aos fatos discutidos na reclamação trabalhista, o referido provimento explicita orientação extraída do regime jurídico já existente dos serviços notariais e registrais, especialmente do art. 20 da Lei nº 8.935/94, segundo o qual os notários e oficiais de registro podem contratar escreventes e auxiliares, sob o regime da legislação trabalhista, assumindo a responsabilidade pela remuneração desses empregados. Assim, a menção aos provimentos na sentença rescindenda deve ser compreendida como reforço interpretativo da disciplina já decorrente da legislação de regência e da natureza personalíssima da delegação, e não como aplicação retroativa de norma jurídica nova. Ainda que se pudesse admitir interpretação diversa sobre os efeitos da extinção da delegação nos contratos de trabalho firmados pelo antigo titular, tal circunstância não caracteriza violação manifesta de norma jurídica, mas mera divergência interpretativa acerca da responsabilidade do antigo delegatário, da sucessão na serventia extrajudicial e dos efeitos da contratação pelo tabelião interino, matéria própria das vias recursais. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige afronta direta, evidente e inequívoca à norma jurídica, não se prestando à revisão de interpretação jurídica possível adotada pelo Juízo de origem. A existência de decisões em sentidos distintos sobre a matéria, inclusive de julgados posteriormente trazidos aos autos pelo autor, apenas reforça que a controvérsia comporta interpretações jurídicas razoáveis, circunstância incompatível com a caracterização de violação manifesta de norma jurídica. Também não se verifica afronta ao contraditório e à ampla defesa. A responsabilidade do autor pelas verbas decorrentes da ruptura contratual constituiu precisamente o objeto da reclamação trabalhista originária. Desde a petição inicial discutia-se a extinção do vínculo, tendo o autor apresentado contestação e produzido provas. A circunstância de o Juízo ter adotado fundamento jurídico diverso daquele defendido pelas partes não caracteriza decisão surpresa, porquanto incumbe ao magistrado conferir aos fatos comprovados a qualificação jurídica que entender adequada, desde que preservado o contraditório quanto aos fatos relevantes, como efetivamente ocorreu. Tampouco prospera a tese de invasão da competência legislativa da União. A sentença rescindenda não criou nova causa de extinção contratual por meio de ato administrativo. Apenas interpretou o regime jurídico aplicável aos contratos firmados pelo delegatário de serventia extrajudicial, à luz da legislação vigente, dos atos normativos de regência da atividade notarial e registral e da prova produzida nos autos. Eventual discussão sobre o acerto ou desacerto dessa interpretação não se confunde com violação manifesta de norma jurídica para fins rescisórios. Ressalte-se, por fim, que a pretensão do autor, em verdade, busca novo julgamento da reclamação trabalhista originária, com revaloração da prova oral e documental e substituição da conclusão adotada na sentença rescindenda por outra que reconheça a responsabilidade exclusiva do Estado de São Paulo ou afaste as verbas decorrentes da ruptura contratual. O inconformismo manifestado na presente ação rescisória revela discordância quanto à conclusão alcançada pelo julgador, o que caracteriza, quando muito, alegação de erro de julgamento, insuscetível de correção pela via da ação rescisória. Não demonstrada violação manifesta de norma jurídica, tampouco erro de fato, julgo improcedente a ação rescisória. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo autor em favor do Estado de São Paulo, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória ajuizada por DARY BAPTISTA DOS REIS em face de LILIAN XAVIER SIMÕES DE CARVALHO e ESTADO DE SÃO PAULO, revogando a tutela provisória anteriormente concedida, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios pelo autor em favor do Estado de São Paulo, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relatora: Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. SUSANA GRACIELA SANTISO DESEMBARGADORA RELATORA Assinado eletronicamente por: SUSANA GRACIELA SANTISO - 04/09/2026 16:05:11 - 494958b https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26070613411164800000154101329 Número do processo: 0027472-60.2025.5.15.0000 Número do documento: 26070613411164800000154101329 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DARY BAPTISTA DOS REIS

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