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TJAM · Primeira Câmara Cível · Liminar
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Evandro Pereira de Oliveira contra a decisão interlocutória (MOV 7.1) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus nos autos da ação de n. 0000281-67.2026.8.04.1000, proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Evandro Pereira de Oliveira, a qual deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em favor da parte requerente, autorizou o auxílio de força policial, caso necessário, e determinou a citação da parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O Agravante argumentou que: (i) faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; (ii) a decisão de origem foi precipitada e o processo padece de vício por ausência da juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, documento este indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que se trata de título de crédito circulável mediante endosso e sujeito aos princípios da cartularidade e da literalidade; (iii) a mora encontra-se descaracterizada, visto que a exigência de encargos excessivos por parte do credor impossibilita o devedor de arcar com a obrigação assumida, não lhe podendo ser imputados os efeitos do inadimplemento; (iv) há evidente perigo na demora e risco de dano irreparável que justificam a antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogar a liminar, tendo em vista que o recorrente utiliza o veículo como seu instrumento de trabalho e a permanência do bem em sua posse manteria incólume a garantia do credor. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, que deve ser indeferido. Cartularidade: De acordo com pacífica orientação tanto da Terceira quanto da Quarta Turmas do STJ, é lógica e faticamente impossível juntar uma via original de uma cédula de crédito bancário emitida eletronicamente: (...) 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. (...) 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) (...) 5. A exigibilidade da via original de título executivo extrajudicial em processo eletrônico dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento da propositura da demanda: a) sendo título de crédito de suporte cartular, a apresentação da cártula fica a critério do julgador e é necessária apenas quando algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito é invocado pelo devedor; b) sendo título de crédito de suporte eletrônico, é inviável a exigência do original, pois todos os dados relativos ao título constarão de certidão expedida pela entidade de registro. (...) (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancária foi emitida de forma escritural (MOV 1.8), motivo pelo qual é inviável exigir a juntada de um documento dito original. Mora: O Recorrente afirma genericamente que há uma possibilidade abstrata de haver algum encargo excessivo, sem especificar que encargo seria esse (MOV 1.1, fls. 8, do recurso). Evidentemente, a mora pode ser descaracterizada quando demonstrada a abusividade de encargos cobrados no período de normalidade contratual, mas, para tanto, é necessário que a parte esclareça que encargo é esse, e esclareça juridicamente o motivo concreto de sua abusividade, tendo em vista que o art. 51, IV, do CDC, encarta conceito jurídico indeterminado. Não é possível que o Tribunal, com base em mera hipótese inespecífica, suspenda a exigibilidade da obrigação. DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Notifique-se o juízo de primeiro grau da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Cumpra-se.
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