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0027464-17.2021.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão

    O rito mais célere é o arrolamento, na forma do artigo 664 do CPC. Havendo concordância, emende-se. No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, conforme julgamento do Tema 1074 do STJ de 26/10/2022. A intimação da fazenda é na forma do artigo 659, §2º do CPC, ou seja, após a sentença e expedição dos títulos. Além disso, no arrolamento a avaliação dos bens é feita pelos próprios herdeiros. Na hipótese acima, venham aos autos, caso ainda não juntados, os títulos de aquisição; as certidões de ônus reais (Registro de Imóveis) e as certidões de situação fiscal e enfitêutica (Prefeitura) dos bens imóveis; as certidões da Justiça Federal (em nome do de cujus); a certidão do 2º Ofício, a certidão da CENSEC (existência ou inexistência de testamento) e a certidão conjunta da Receita Federal/PGFN. Venha o plano de partilha, em forma contábil, assinado pelos herdeiros e seus respectivos cônjuges ou por procurador com poderes especiais, observando-se os requisitos do art. 653 do CPC.

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