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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 26ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027461-07.2026.4.05.8100 AUTOR: L. R. F. B. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA TAMIRES FERNANDES FERREIRA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON NOGUEIRA DAMASCENO - CE32753 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: NELSON NOGUEIRA DAMASCENO - CE32753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação (id. 164582225). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei, ainda, como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do agente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Da análise do laudo médico pericial judicial (id. 171181536), verifica-se que a parte autora, com 10 (dez) anos, é portadora de transtorno do espectro autista nível de suporte 2 (CID 10: F84.0), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade tipo combinado (CID 10: F90.0), retardo mental leve (CID 10: F70.0), transtorno de ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) e transtorno de tique (CID 10: F95.1). Diante de tais enfermidades, a perita concluiu pela existência de impedimentos de longo prazo que podem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial acerca da existência de impedimentos de longo prazo: (...) 4. CONCLUSÃO PERICIAL: Periciando apresenta diagnósticos de transtorno do espectro autista nível de suporte 2 (Cid 10: F84.0), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade tipo combinado (Cid 10: F90.0), retardo mental leve (Cid 10: F70.0), transtorno de ansiedade generalizada (Cid 10: F41.1) e transtorno de tique (Cid 10: F95.1), segundo últimos documentos médicos. O exame psiquiátrico evidenciou pensamento lentificado, fala baixo, resistência a responder às perguntas, presença de tiques cefálicos e vocálicos, desregulação emocional, comportamento infantilizado, déficit cognitivo leve. Relatório escolar confirma o quadro e os achados em exame psiquiátrico. Está em terapia multidisciplinar. Está em uso de risperidona, fluoxetina, neuleptil e atentah. A perícia médica conclui, portanto, que o autor apresenta impedimento devido à dificuldade de interação social, comunicação e aprendizagem, que o coloca em desigualdade de condições com as demais pessoas da sociedade. (...) QUESITOS DO JUIZ (...) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou seqüela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). - Sim. Periciando apresenta diagnósticos de transtorno do espectro autista nível de suporte 2 (Cid 10: F84.0), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade tipo combinado (Cid 10: F90.0), retardo mental leve (Cid 10: F70.0), transtorno de ansiedade generalizada (Cid 10: F41.1) e transtorno de tique (Cid 10: F95.1). - Data do início da doença: desde 1 ano. Não há comprovação documental. 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Sim. Periciado preenche critérios Médico-Periciais que o classifiquem como portador de impedimento para atividades compatíveis com a idade, como interagir socialmente, comunicação e aprender, com início na data do documento médico mais antigo que confirma o quadro (Atestado (13/12/2024)). Não pode ser comprovado impedimento anterior a esta data. Perícia médica baseada em anamnese, documentação médica comprobatória anexada aos autos, exame físico e propedêutica médica. 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? DII: 13/12/2024, data em que apresenta atestado médico mais antigo. 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? Periciado apresenta incapacidade temporária, com possibilidade de melhora do quadro clínico. (...) 10. Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Não. 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. A enfermidade gera impedimento de longo prazo de natureza mental que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Sim. A enfermidade é considerada de longo prazo. 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Sim. O autor apresenta dificuldade de interação com os colegas, comunicação e dificuldade de aprendizagem. (...) (destaques acrescidos) Diante de todo o exposto, coaduno com o entendimento da perícia judicial quanto à existência de impedimentos de longo prazo que possam obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Na espécie, analisando-se os autos, constata-se que restou demonstrada situação de vulnerabilidade social e econômica que justifique o deferimento do benefício assistencial requestado, senão vejamos. Devidamente produzido o laudo social (id. 172881453), podemos constatar que o requerente mora com sua genitora, um tio e uma irmã, formando assim um grupo familiar de quatro integrantes. No que se refere à renda, conforme as informações apuradas, verifica-se que o grupo familiar subsiste com os valores da atividade informal da genitora do autor, que realiza faxinas esporádicas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada. Além disso, o genitor do autor custeia o valor do aluguel da moradia do grupo familiar, no valor de R$ 400,00 mensais. Em que pese o INSS destaque em sede de contestação (id. 164582225) que o genitor do autor exerce atividade laboral formal auferindo valor de cerca de R$ 3.227,90, pela análise do laudo social, verifica-se que o genitor do autor não integra o grupo familiar e contribui com valor mensal insuficiente para o sustento do autor. Com relação às condições de moradia, vê-se que a família do autor reside em casa alugada, com valor do aluguel custeado pelo genitor do autor. Conforme as informações narradas pela assistente social em seu laudo, juntamente com os registros fotográficos, a moradia apresenta-se compatível com a condição econômica dos seus membros, não apresentando quaisquer características que possam infirmar que o autor não viva em condição de vulnerabilidade social. Vejamos: (...) Em relação à moradia é alugada por R$ 400,00, situa-se em local que não possui saneamento básico. Residem há 2 anos no local. Possui piso cerâmica, forrada, precisa de reparos. A casa possui 3 quartos, sala, cozinha e banheiro. Possuem pouca mobília, a maioria envelhecida. O fornecimento de água e energia elétrica são regulares. O transporte coletivo passa próximo ao local. Localiza-se próximo a equipamentos de saúde e assistência social. (...) Conclui-se, portanto, que a parte autora encontra-se em situação econômica e social desfavorável, uma vez que a hipossuficiência de recursos do seu núcleo familiar, somado aos seus problemas de saúde, comprometem significativamente a sua condição de vida, sendo, desse modo, notória a fragilidade de suas condições socioeconômicas. Desta feita, entendo que este faz jus ao benefício assistencial pretendido, posto que a renda familiar não se revela suficiente para oferecer ao requerente condições de desenvolvimento, de modo a minimizar as consequências negativas da sua deficiência. Importante ressaltar que o INSS, devidamente citado, não apresentou elementos capazes de infirmar as declarações da parte autora acerca da renda e da composição do grupo familiar, situação que, aliada às considerações da perita social, reveste-se de contornos de plena veracidade. Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que faz jus ao benefício assistencial pretendido, que lhe proporcionará condições de superar as limitações decorrentes das patologias de que é portador. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial (impedimentos de longo prazo e da vulnerabilidade social e registro no Cadastro Único), merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois, diante das disposições contidas no laudo pericial e a documentação médica anexada aos autos foi possível concluir que a incapacidade/impedimento data desde 13/12/2024, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo." III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data de entrada do requerimento, em 13/2/2026, e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde esta data até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Ciência ao MPF. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE Benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 728.413.220-6 DIB 13/2/2026 DIP 1º/9/2026