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0027459-89.2019.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0027459-89.2019.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. Passo à análise da exceção de pré-executividade de seq. 194.1, apresentada pela parte executada, por meio da qual aduz, em síntese, que: (i) há excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos apresentados em seq. 202.2, pois houve (a) alteração indevida dos valores nominais das parcelas em comparação à inicial; b) aplicação equivocada de juros moratórios de forma uniforme (107%) desde junho de 2017 para todas as parcelas; e c) inexigibilidade da verba referente à caução. Requereu suspensão dos atos constritivos e, ao final, o reconhecimento do excesso no valor de R$ 15.622,95. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação (seq. 216.1), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória e a ocorrência de preclusão, uma vez que a executada deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução. No mérito, defendeu a correção da metodologia aplicada e pleiteou a condenação da excipiente por litigância de má-fé. É o breve relato. Decido. 1.1. De início, a exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência. Sobre o tema, veja-se o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO. A exceção de pré-executividade é forma de defesa admitida judicialmente, embora não possua previsão legal específica, sendo possível apenas quando arguida matéria de ordem pública ou de natureza processual, que possam obstar o andamento do feito, como aquelas relacionadas às condições da ação ou pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.[1] Ela é de aplicação excepcional e limitada, afinal, somente poderá versar sobre matérias cognoscíveis de plano (ou seja, sem dilação probatória) e que sejam passíveis de conhecimento ex officio pelo julgador, a exemplo do excesso da execução por incorreção de juros ou correção monetária (matérias de ordem pública). Contudo, adianto que sem razão à parte executada. In casu, a insurgência da executada não se limita a um erro aritmético autoevidente, mas sim a uma controvérsia sobre critérios e metodologias de cálculo. A parte excipiente questiona a forma de incidência dos encargos moratórios, a interpretação de cláusulas penais e a exigibilidade de verbas como a caução e descontos de pontualidade. Como bem salientado pela parte exequente, a aferição técnica de qual planilha reflete com fidelidade o título executivo demandaria contraditório amplo e, possivelmente, a realização de prova pericial contábil. Tal complexidade extrapola os limites cognitivos estreitos da exceção de pré-executividade, sendo matéria afeta aos embargos à execução. Ademais, verifica-se que a parte executada foi regularmente citada e não opôs embargos no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal e consumativa quanto às matérias de mérito que poderiam ter sido veiculadas naquela ação autônoma. A utilização da exceção como sucedâneo de embargos intempestivos, visando rediscutir a evolução do débito e critérios de liquidação, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do E. STJ (REsp n.º 1.110.925/SP). Ainda, em relação à incorreção na utilização dos juros moratórios, igualmente sem razão, vez que o critério de cálculo apresentado pela parte exequente não está em dissonância com a planilha de cálculo apresentada inicialmente (juros de mora de 1% ao mês). Ou seja, inexiste qualquer excesso ou incorreção nos cálculos da parte exequente. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que, por ora, a conduta da excipiente configura exercício, ainda que processualmente inadequado, do direito de defesa, não vislumbrando o dolo necessário para a aplicação das penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC. 2. Feitas tais considerações, rejeito a exceção de pré-executividade de seq. 194.1 na íntegra. 2.1. Sem condenação em honorários, considerando a ausência de redução ou extinção do título executivo. 2.2. Atente-se a Serventia quanto ao cumprimento da Portaria deste juízo e anotação de penhora no rosto dos autos. Anote-se. 2.3. Em vistas de continuidade da lide, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, bem como se manifestar sobre a resposta de ofício de seq. 209.1. Cumpra-se a Portaria deste juízo no que cabível. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL

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