2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027459-47.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Despacho de ID 253278379, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. A parte ré, submetida a regime de liquidação extrajudicial, requer a suspensão do feito, com fundamento no art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/1974, bem como a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas processuais. A parte autora manifestou-se pelo regular prosseguimento da demanda, sustentando que a ação ainda se encontra em fase de conhecimento e que o crédito perseguido é ilíquido. Assiste razão à parte autora. A decretação da liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento das ações de conhecimento destinadas à definição da existência, certeza e liquidez do crédito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à formação do título judicial, uma vez que seu regular prosseguimento não implica, por si só, constrição ou redução do patrimônio da entidade liquidanda. No caso concreto, a presente demanda ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo, até o momento, crédito líquido e exigível a ser submetido ao concurso de credores. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, devendo o feito prosseguir regularmente até a definição do direito controvertido e eventual constituição do título judicial. Ressalte-se, contudo, que o prosseguimento da ação de conhecimento não autoriza a prática de atos de constrição ou execução individual sobre o patrimônio da liquidanda. Eventual crédito reconhecido por decisão judicial deverá ser submetido ao procedimento de liquidação extrajudicial, mediante a correspondente habilitação, observada a igualdade entre os credores. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora seja juridicamente possível sua concessão à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial, exige-se comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, as alegações de dificuldade financeira, desacompanhadas de elementos suficientes a demonstrar concretamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais, não autorizam, por si sós, a concessão do benefício. Também não merece acolhimento a pretensão de extensão à parte ré da isenção legal atribuída à Agência Nacional de Saúde Suplementar, porquanto a ANS não se confunde com a pessoa jurídica liquidanda. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e de isenção de custas, sem prejuízo de eventual reanálise caso sejam apresentados elementos concretos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Indefiro, igualmente, o pedido de diferimento das custas para o final, por ausência, neste momento, de elementos suficientes que justifiquem a medida. Em prosseguimento ao feito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua devida habilitação/cadastro no sistema SIAJUS/TJPE. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. RECIFE, 2 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027459-47.2017.8.17.2001