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TJPE · 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete HABEAS CORPUS Nº - 0027454-62.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Mauro Alencar de Barros PACIENTE: Jose Bonifacio Leite Filho AUTORIDADE COATORA: 4ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Petrolina/PE DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada Anna Carolina da C. V. de Farias (OAB/PE nº 52.639) em favor de Jose Bonifcacio Leite Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Petrolina/PE, nos autos da execução penal nº 606-84.2014.8.17.4012. Sustenta a impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação das questões executórias pendentes após audiência de justificação, bem como da ausência de emissão de atestado de pena atualizado. Narra que, após a realização de audiência de justificação em outubro de 2025, o Ministério Público apresentou manifestação favorável à regressão definitiva do regime, ao reconhecimento de falta grave e às respectivas consequências executórias. Aduz que, diante da ausência de pronunciamento judicial, formulou, em 29/06/2026, requerimento para que fossem apreciadas a regressão e as demais questões pendentes, bem como expedido novo atestado de pena, com atualização dos cálculos de remição, abatimentos e saldo remanescente. Afirma que o processo foi remetido à conclusão em 01/07/2026, permanecendo, contudo, sem decisão até o ajuizamento deste writ. Requer, liminarmente, seja determinado ao Juízo da execução que, em prazo de 24 ou 48 horas, aprecie o requerimento defensivo e providencie a emissão de atestado de pena atualizado, examinando, à vista do novo cálculo, eventual consequência executória pertinente. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admitida quando, em cognição sumária, se evidencia situação de ilegalidade capaz de repercutir diretamente sobre a liberdade de locomoção. No caso, a pretensão não se dirige propriamente à concessão originária, por esta Corte, de progressão de regime, reconhecimento de remição ou extinção da pena, mas à obtenção de pronunciamento do Juízo competente acerca de questões executórias que, segundo a documentação apresentada, permanecem pendentes há período considerável. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que foi realizada audiência de justificação em 02/10/2025, ocasião em que o paciente foi ouvido acerca de violação relacionada à monitoração eletrônica. Na sequência, em 22/10/2025, o Ministério Público manifestou-se pela regressão definitiva do apenado, com reconhecimento de falta disciplinar grave, alteração da data-base e demais consequências legais. Não obstante, não se identifica, dentre os documentos apresentados, pronunciamento judicial posterior definindo a controvérsia. Diante dessa situação, a defesa formulou requerimento específico, juntado à execução em 29/06/2026, postulando a apreciação das questões pendentes e a expedição de atestado de pena atualizado. Conforme a movimentação mais recente do SEEU juntada a este writ, o processo encontra-se concluso para decisão desde 01/07/2026. A situação merece pronta atenção. A execução da pena exige permanente atualização da situação jurídica do apenado, especialmente quando pendem decisões suscetíveis de repercutir sobre o regime de cumprimento, a data-base, a remição e o próprio saldo da reprimenda. O art. 66 da Lei nº 7.210/1984 atribui ao Juízo da execução a competência para decidir, entre outras matérias, sobre progressão e regressão de regime, detração e remição da pena, competindo-lhe, igualmente, zelar pelo correto cumprimento da sanção. No caso concreto, a ausência de definição assume maior relevância diante da aparente divergência entre o atestado de pena disponível e os acontecimentos processuais posteriores. Com efeito, o documento apresentado registra pena total de 9 anos e 5 meses, regime aberto ativo e interrupção de cumprimento por fuga desde 01/05/2025. Por outro lado, as demais peças noticiam posterior regressão cautelar, cumprimento de mandado e realização de audiência de justificação, sem que se tenha, até o momento, definição judicial acerca das consequências desses fatos. Não compete a esta instância, entretanto, proceder diretamente à elaboração de novo cálculo ou concluir, originariamente, pela progressão, regressão ou eventual extinção da pena. Tais providências dependem da prévia apreciação pelo Juízo da execução, à vista dos registros completos do SEEU e dos cálculos pertinentes. Por essa mesma razão, não há elementos suficientes para determinar, desde logo, a soltura do paciente ou reconhecer eventual término da pena, circunstância que a própria impetração apresenta apenas como possibilidade dependente da atualização dos cálculos. A ilegalidade que se apresenta, em cognição sumária, reside na demora para que seja definida situação executória diretamente relacionada à liberdade do apenado. Considerando que a audiência de justificação foi realizada há vários meses, que o Ministério Público já se manifestou desde outubro de 2025 e que o requerimento defensivo se encontra pendente, com o feito concluso desde 01/07/2026, mostra-se razoável determinar a pronta apreciação da matéria pelo Juízo natural, sem antecipação do conteúdo da decisão a ser proferida. Tal providência preserva a competência do Juízo da execução e, simultaneamente, assegura que eventual repercussão favorável ao paciente decorrente do cálculo atualizado não seja retardada pela ausência de pronunciamento jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, exclusivamente para determinar à autoridade apontada como coatora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aprecie o requerimento defensivo juntado em 29/06/2026 e adote as providências necessárias à atualização do atestado de pena do paciente, examinando, à vista dos cálculos atualizados, as consequências executórias eventualmente cabíveis. Ressalvo que a presente decisão não importa reconhecimento de progressão de regime, remição, detração ou extinção da pena, matérias cuja apreciação compete originariamente ao Juízo da execução. Requisitem-se, no mesmo prazo, informações à autoridade apontada como coatora, com comunicação acerca da decisão proferida e da situação executória atualizada do paciente. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator
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