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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027452-27.2026.4.05.8300 AUTOR: ELISANGELA MARIA DA SILVA DIAS CASTANHA ADVOGADO do(a) AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda especial cível visando à concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A lide compreende matéria de fato e de direito, contudo não necessita de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide. Busca a parte autora a concessão de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), benefícios previstos, respectivamente, nos artigos 59 a 63 e 42 a 47, todos da Lei 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária é previsto é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. A partir dessas disposições infere-se que: i. para o auxílio-doença, a disposição legal indica que o benefício dispõe de caráter provisório, ou seja, é devido ao segurado que se encontra impossibilitado, em caráter efetivo e transitório, de exercer o seu mister (incapacidade transitória); ii. para a aposentadoria é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade total e permanente). Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Tecidas tais considerações, passemos à análise do caso concreto. No que diz respeito ao requisito da incapacidade laboral, por ocasião da perícia, verificou-se que a hipótese diagnóstica, qual seja, "transtorno interno do joelho esquerdo (CID M23).", causou ao(à) autor(a) incapacidade total e temporária para o trabalho no período de 20/1/2025 a 13/4/2025 - "Da análise retrospectiva do caso, a perícia médica judicial conclui que a pericianda apresentou incapacidade total e temporária no período de 20/01/25 a 13/04/25 por convalescença da doença ortopédica. No momento, não foram evidenciadas alterações clínicas compatíveis com incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa" (ID 179845299). Presente a incapacidade para qualquer labor, de forma temporária, restou atendido um dos requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença. In casu, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, subscrito por expert de confiança deste juízo. Por este motivo, acolho as suas conclusões, e reputo suficientemente instruído o feito. Por conseguinte, entendo ser desnecessária a produção de novas provas e novos esclarecimentos. Resta, assim, analisar os demais requisitos, atinentes à qualidade de segurado e à carência. A qualidade de segurada desponta evidente, pois, quando do surgimento da incapacidade, a autora estava inserida no mercado de trabalho, em razão de contrato mantido desde 13/3/2024, conforme anotações constantes da CTPS e do CNIS (ID 158479405). Por fim, a carência está satisfeita porquanto recolhidas mais de 12 contribuições, sem intervalo suficiente para provocar a perda da qualidade de segurado (art. 25, I, da lei 8.213/91), bem como que estava a parte autora com vínculo ativo quando do surgimento da incapacidade. Nesse contexto, considerando a duração da incapacidade, a concessão do auxílio por incapacidade temporária deve se limitar a período pretérito, já que ultrapassado o período de incapacidade fixado pela perita. Descarta-se a aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade do(a) demandante não é permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91). III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de pagar verbas vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, correspondentes ao período compreendido entre a DER e 13/4/2025. A condenação em obrigação de pagar será acrescida: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e (3) a partir de 9 de setembro de 2025 (vigência da Emenda Constitucional 136/2025): a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) regra de teto: o percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos dos atrasados e, após intimação das partes, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se as formalidades e disposições pertinentes. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30ª Vara/PE