Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0027449-33.2008.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JOSE ELOISIO DOMINGOS
ADVOGADO(A): RICHARDE NEVITON MAMEDE (OAB MG090012)
ADVOGADO(A): LORENA FARIA CORGOSINHO (OAB MG135762)
ADVOGADO(A): LEANDRO PACIFICO SOUZA OLIVEIRA (OAB MG103721)
ADVOGADO(A): THIAGO MAGNO LEMOS (OAB MG199465)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação individual de revisão de contrato de financiamento habitacional, ajuizada por JOSE ELOISIO DOMINGOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, originariamente autuada como ação ordinária, por distribuição automática e sem prevenção [evento 126.1].
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando, em síntese, a contabilização em separado dos juros não amortizados e o abatimento do valor cobrado indevidamente a título de CES, posteriormente integrada em embargos de declaração quanto aos juros de mora [evento 128.1, p. 36-43; evento 128.1, p. 60]. Após o julgamento dos recursos, houve trânsito em julgado em 23/02/2022 [evento 147.2, p. 12].
Com o retorno dos autos, JOSE ELOISIO DOMINGOS requereu a liquidação do título por arbitramento [evento 155.2]. Posteriormente, determinou-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF a comprovação da cessão do contrato, reservando-se para momento posterior a apreciação da alteração subjetiva do feito e do pedido de liquidação [evento 167.1]. A CEF informou que o contrato integra a carteira da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e requereu sua substituição processual ou, subsidiariamente, sua inclusão no feito [evento 171.1]. A EMGEA, por sua vez, compareceu espontaneamente e constituiu procuradores [evento 174.3].
Sobreveio, entretanto, notícia de falecimento de JOSE ELOISIO DOMINGOS, disponibilizada pelo sistema e-Proc mediante consulta direta ao banco de dados da Receita Federal.
A morte da parte impõe a suspensão do processo para regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 313, I, e 689 do CPC. O mandato, ademais, extingue-se pela morte do mandante, conforme art. 682, II, do Código Civil, impondo-se a regularização da representação antes do prosseguimento do cumprimento de sentença.
A orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça confirma que a ausência de imediata suspensão não acarreta nulidade automática dos atos anteriormente praticados. No REsp 2.221.325/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/05/2026, consignou-se: “a nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC [...] tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo”.
Não há, portanto, fundamento, neste momento, para invalidar os atos já praticados. É indispensável, contudo, regularizar o polo ativo antes de apreciar a liquidação e a pretendida alteração do polo passivo.
Ante o exposto:
1. CADASTRE-SE a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, por ora, como interessada, inclusive para facilitar as comunicações processuais, considerada sua manifestação e constituição de procuradores [evento 174.3], sem que essa providência importe, neste momento, reconhecimento de sucessão ou substituição da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2. SUSPENDO a tramitação do feito, em razão da notícia de falecimento de JOSE ELOISIO DOMINGOS, nos termos dos arts. 313, I, e 689 do CPC.
3. INTIME-SE o advogado cadastrado da parte autora para que, havendo interesse no prosseguimento do feito, promova a habilitação dos sucessores, instruindo o pedido com a documentação pertinente, inclusive certidão de óbito, bem como regularize a representação processual, tendo em vista a extinção do mandato pelo óbito do outorgante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Prazo de 20 (vinte) dias.
4. Requerida a habilitação, intimem-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC.
5. Não havendo oposição, fica, desde já, HOMOLOGADA a habilitação dos sucessores, nos exatos termos em que requerida e documentalmente comprovada. Procedam-se às anotações cadastrais pertinentes e, em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação conjunta do pedido de liquidação formulado no evento 155.2 e da questão relativa à permanência da CEF e/ou sucessão processual pela EMGEA.
6. Havendo oposição, dê-se vista aos requerentes da habilitação pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem conclusos.
7. Transcorrido o prazo do item 3 sem cumprimento, arquivem-se provisoriamente os autos, até que os interessados promovam as diligências necessárias ao regular prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).
Belo Horizonte, data do registro.