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0027448-26.2026.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027448-26.2026.8.16.0030 Processo: 0027448-26.2026.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 24/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ HEITOR ARAUJO DE LIMA Flagranteado(s): ALINE ALTISSIMO DE LIMA CERDAM MARCOS FRAGOSO DE ARAUJO VALDIRENE FRAGOSO MEINE 1. Da análise dos autos verifico que os custodiados foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 149-A do CP. Conforme se extrai do depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência (eventos 1.4 e 1.6), na data de 26/08/2026 eles receberam uma denúncia anônima que um casal teria “vendido” o seu filho recém-nascido e o enviado para o Paraguai para uma adoção ilegal. Após a determinação da autoridade policial, os investigadores foram até o local onde o casal residia, sendo que lá estava um veículo “uber” com a flagranteada Aline, a qual disse que estava indo ao encontro de seu companheiro, flagrado Marcos. A equipe policial seguiu o veículo “uber” e não encontrou o Marcos, sendo que posteriormente voltaram a residência dos custodiados para procurá-lo e novamente não o localizaram, tendo, todavia, visualizado uma mala pronta com todas as roupas de Marcos. Na sequência, a equipe recebeu uma informação de que Marcos estaria no terminal de transporte urbano, sendo que foram até lá e o acharam, tendo a equipe levado o flagrado Marcos e a flagrada Aline até a delegacia. Os investigadores mencionaram que os flagrados confirmaram que uma criança, que seria filha da flagrada Aline e enteado do flagrado Marcos, teria sido levada ao Paraguai e “vendida” para uma terceira pessoa na data de 23/08/2026 (domingo), sendo que inicialmente eles teriam recebido um “pix” de R$ 2.000,00 e posteriormente receberiam o restante em dinheiro. A flagrada Aline disse que o restante do dinheiro estava em sua bolsa e, com ela, foi apreendido o valor de R$ 11.304,00, sendo que ambos os flagrados falaram que a venda do filho foi intermediada pela irmã do flagrado Marcos chamada Valdirene, a qual conhecia uma senhora de nacionalidade paraguaia que ficaria com a criança, pelo que os flagrados Marcos e Alien foram até Ciudad Del Este no Paraguai e entregaram-na alguns dias antes, sendo que em virtude destes fatos foi formalizada a prisão em flagrante de Marcos e Aline pelo tipo penal previsto no art. 149-A do CP. Ademais, a equipe policial entrou em contato com a Sra. Valdinere, mas ela não compareceu a delegacia conforme informação da autoridade policial juntada no evento 33.1, tendo sido ouvida posteriormente (evento 36.8). Além disso, foi verificado pelos investigadores que a flagrada Aline possuía medidas protetivas contra o flagrado Marcos (autos n. 0015880-13.2026.8.16.0030, em apenso), pelo que também foi efetuada a prisão deste pelo tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, embora ambos os flagrados tenham mencionado em seus interrogatórios que haviam retomado o relacionamento e voltado a coabitar (evento 1.8 e 1.12). É o breve relato do necessário. Decido. 1.1. De largada, dado que aparentemente inexistem elementos que vinculem o delito do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 de modo interligado com o crime do art. 149-A do CP - afastando a conexão instrutório-probatória -, possível reputar ser competente esse Juízo Estadual para analisar o auto envolvendo o crime que é imputado somente ao custodiado Marcos. Acerca do delito de descumprimento de medidas protetivas art. 24-A da Lei nº 11.340/06 verifico que as medidas protetivas em questão foram deferidas em favor da flagrada Aline na data de 15/05/2026 nos autos nº 0015880-13.2026.8.16.0030, em apenso, sendo que o flagrado Marcos foi regularmente intimado destas em 16/05/2025 (eventos 12.1 e 31.1 do referido processo) Todavia, analisando os interrogatórios juntados nos eventos 1.8 e 1.12 observo que as partes reataram o relacionamento e o flagrado Marcos voltou a residir com a flagrada Aline, pelo que se verifica que as medidas perderam efeito no plano fático em razão da conduta da própria flagrada Aline, que permitiu o retorno do flagrado Marcos ao lar comum, sendo que não há que se falar no descumprimento das medidas protetivas aplicadas nos autos nº 0015880-13.2026.8.16.0030, em apenso. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. 2. No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. 3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (grifei). Assim, como as medidas protetivas de urgência então aplicadas em favor da flagrada Aline ficaram sem efeito no plano fático não há crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por falta de adequação típica, ou, pelo menos, por dúvidas sobre a (real e efetiva) ofensa ao bem jurídico. Impõe-se, portanto, o reconhecimento do relaxamento da prisão em flagrante do custodiado Marcos somente em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 ante a atipicidade de um dos fatos que justificaram a sua prisão em flagrante. Por tais razões, deixo de homologar, parcialmente, o auto de prisão em flagrante apenas em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 imputado ao flagrado Marcos e relaxo a prisão por ilegal em relação ao referido delito (art. 5º, LXV, da CF), concedendo habeas corpus de ofício ao(s) flagrado(s) Marcos quanto ao referido crime (arts. 5º, LXVIII, da CF e 654, §2º, do CPP) e reconhecendo a atipicidade material de sua(s) conduta(s) e a consequente falta de justa causa para a continuidade da persecução penal em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, questão que deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo (art. 485, §3º, do NCPC c/c art. 3º do CPP), pelo que com base no art. 395, III, do CPP, determino o trancamento do inquérito policial penas em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 imputado ao flagrado Marcos e o seu consequente arquivamento, concedendo em consequência a liberdade ao(s) flagrado(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1.2. Em relação ao delito previsto no art. 149-A do CP a análise dos fatos demonstra que os flagrados Aline e Marcos levaram o filho Heitor até Ciudad Del Este no Paraguai, ou seja, a criança foi transferida para fora do território nacional e entregue a terceira pessoa dentro do território paraguaio a fim de realização de adoção ilegal, sendo que em troca os flagrados receberiam quantia em dinheiro, sendo uma parte do valor apreendido pela autoridade policial na posse da flagrada Aline. A oitiva das pessoas envolvidas indica, dentro dos limites do que é agora possível conhecer, que Aline e Marcos, com suposta e mencionada intermediação de outros indivíduos, teriam levado e entregue a criança H.A.d.L. no domingo e essa criança teria retornado ao Brasil (em circunstâncias ainda não muito bem esclarecidas) na terça-feira. Neste caso, a execução do crime se iniciou no território nacional, mas o resultado ocorreu no território estrangeiro, o que atrai a regra prevista no art. 109, V, da CF e torna a Justiça Federal competente para processamento e julgamento do caso. Assim, se o crime envolver entrada ou saída de pessoas do território nacional (tráfico transnacional) a competência do processo é da Justiça Federal nos termos do Protocolo de Palermo, do qual o Brasil é signatário cf. Dec. n.º 5.017/2004 e do Dec. n.º 2.740/98, a qual se torna competente para análise da homologação do flagrante acerca do crime previsto no art. 149-A do CP e da situação prisional dos flagrados Aline e Marcos. Inclusive, o Dec. n.º 2.740/98 prevê em seu Artigo 2 que se reputa tráfico internacional a subtração, transferência ou retenção ou a tentativa de subtração, transferência de retenção de criança ou adolescente com fins ou meios ilícitos e igualmente define meios ilícitos como, dentre outros, o sequestro, consentimento mediante fraude ou coação, entrega ou recebimento de pagamentos, ou benefícios ilícitos para obter o consentimento dos pais, ou qualquer outro instrumento ilícito, e propósitos ilícitos como prostituição, exploração sexual, servidão ou qualquer ou fim dessa natureza. Essas mesmas definições são encontradas no artigo 3 do Dec. nº 5.017/2004. Ademais, das razões de decidir - conquanto de modo mais específico para crimes que envolviam a disponibilização ou aquisição de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticado pela internet - que geraram a definição da tese do Tema n.º 393 da Repercussão Geral do STF é possível identificar cenário em que se definiu que para reconhecer a competência a Justiça Federal é imprescindível, na forma do art. 109, V, da CF, o preenchimento de três requisitos: (a) o fato ser crime no Brasil e no Estrangeiro; (b) o Brasil ser signatário de convenção ou tratado internacional assumindo o compromisso de reprimir aquela espécie delitiva; e (c) a conduta ter se iniciado no Brasil e o resultado ter ocorrido, ou dever ter ocorrido, no exterior, ou reciprocamente. Ao menos em tese, todos os elementos, como acima visto, estão presentes porque (a) o delito é previsto como crime no Brasil (art. 149-A do CP e art. 239 do ECA), e no Paraguai (art. 129 do Código Penal Paraguaio, Ley n.º 1.160/97, e na Ley n.º 4.788/2012); (b) o Brasil é, como visto acima, signatário de múltiplos Decretos que buscam coibir e reprimir esse tipo de crime; e (c) há indícios, do que produzido até aqui, que os custodiados teriam promovido alguma forma de negociação, com potencial combinação de valores com indicativos de que efetiva e concretamente entregaram a criança, filha de Aline e enteada de Marcos, para indivíduo em Ciudad Del Este, no Paraguai. Importante registrar que, embora o Ministério Público tenha requerido no evento 42.1 a homologação do flagrante quanto ao delito previsto no art. 149-A do CP e a consequente análise da situação prisional dos flagrados com base na teoria do juízo aparente, a aplicação desta lógica parte da premissa que o juízo possui uma potencial dúvida sobre sua competência que é posteriormente dirimida por um fato ainda desconhecido ou não cognoscível no momento em que a decisão é proferida, ou seja, deve haver um “erro escusável”, o que não ocorre no caso concreto uma vez que este juízo tem ciência de que não é competente para processo e julgamento do feito. Dito de outro modo: é necessário, para que se aplique a mencionada teoria, que os elementos informativos colhidos apontem para a competência do Juízo que, posteriormente, é reconhecido como incompetente. O aparente "caminho vetorial" da interpretação indica que, diante do que foi produzido no inquérito, a incidência da teoria recairia justamente para reputar competente, por ora, a Justiça Federal, sem prejuízo, ao cabo da instrução, de avaliar se esse dado se mantém. Inclusive, reputando ser competente a Justiça Federal para análise de delitos praticados na forma do art. 239 do ECA, assim já decidiu o STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE AO DECRETO 99.710/90. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Na letra do artigo 109, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar "as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional." 2. Tratando-se de regra processual, ainda que os fatos tenham sido cometidos sob a égide da legislação anterior, compete à Justiça Federal o seu julgamento, tudo na força do princípio tempus regit actum (artigo 2º do Código de Processo Penal). 3. O princípio tempus regit actum em nada ofende o princípio do juiz natural, certo que juízo de exceção seria, ao contrário, vincular a causa a juiz que legalmente já não mais é competente para conhecê-la e decidi-la. 4. Ordem denegada. (HC n. 15.580/PB, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 28/6/2001, DJ de 24/9/2001, p. 349.) CONFLITO DE COMPETENCIA - PROCESSO PENAL - TRAFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS - COMPETENCIA. - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR DELITO DE TRAFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS (DEC. LEGISLATIVO 28/1990, DEC. 99.710/ 1990 C/C ART. 109, V, DA CF/1988). - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - COMPETENCIA, "IN CASU", DO JUIZ FEDERAL, SUSCITANTE. (CC n. 16.124/PE, relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Terceira Seção, julgado em 11/6/1997, DJ de 1/9/1997, p. 40726.) Em face do exposto, acolho parcialmente a manifestação ministerial do evento 42.1 e reconheço a incompetência absoluta deste juízo para análise do flagrante em relação ao delito previsto no art. 149-A do CP e declino da competência para a Justiça Federal nos termos do art. no art. 109, V, da CF, determinando o desmembramento dos autos em relação a tal crime que, supostamente envolve os flagranteados Aline Altíssimo de Lima Cerdam e Marcos Fragoso de Araújo, e a investigada Valdirene Fragoso Meine, com envio com urgência do processo desmembrado para a Justiça Federal. 1.3. Por fim, promovam-se as anotações necessárias para retificar a informação inicial de prisão de Valdirene, diante do que mencionado pela Autoridade Policial no mov. 33.1, promovendo-se a exclusão da informação de que ela, também, teria sido presa. 2. Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura em razão da liberdade provisória concedida ao flagrado Marcos abranger apenas o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, sendo de competência da Justiça Federal a análise da homologação do delito previsto no art. 149-A do CP e a análise da situação prisional dos flagrados Marcos e Aline devendo assim a prisão permanecer vinculada exclusivamente aos autos desmembrados (item 1.2, supra). 3. Dê-se ciência à autoridade policial e ao Ministério Público. 4. Cópia da presente decisão servirá de mandado e/ou ofício. 5. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito

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