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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027447-70.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADA: SERGIO D AMORIM SANTA CRUZ ORIGEM: SEÇÃO B DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (NPU: 0073541-24.2026.8.17.2001) RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, nos autos da tutela antecipada antecedente ajuizada por SERGIO D AMORIM SANTA CRUZ, que determinou à operadora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a autorização e o custeio integral das 03 (três) doses remanescentes de rituximabe, na dosagem e periodicidade prescritas pela médica assistente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência. Afirma que não houve negativa de cobertura, pois a solicitação administrativa permanecia em análise, tendo sido requerida documentação complementar em 31/07/2026, posteriormente recebida em 03/08/2026. Aduz que, quando do ajuizamento da demanda, em 10/08/2026, ainda não havia transcorrido o prazo regulamentar de 10 (dez) dias úteis previsto no art. 3º, XI, da RN ANS nº 566/2022 para os serviços de diagnóstico e terapia realizados em regime ambulatorial. Sustenta, ainda, ausência de perigo de dano e, subsidiariamente, excesso das astreintes. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à obrigação de autorização e custeio das doses remanescentes do medicamento e à incidência da multa cominatória, até o julgamento do recurso. É o necessário. Decido. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante desses requisitos. De início, verifico que os documentos administrativos apresentados, de fato, não registram negativa formal de cobertura. A guia nº 236399611, referente à solicitação formulada em 14/07/2026, encontra-se com status “Em análise”, sem indicação de motivo de negativa, registrando quantidade solicitada de três sessões de terapia imunobiológica e quantidade autorizada igual a zero. O histórico administrativo igualmente revela que, em 31/07/2026, a operadora solicitou documentação complementar/justificativa técnica e que, em 03/08/2026, foi registrado o recebimento da documentação, passando a solicitação à análise técnica. A solicitação de informações complementares expedida pela própria agravante confirma a exigência do formulário específico para terapia imunobiológica. A inexistência de negativa formal, entretanto, não conduz, por si só, à conclusão de que a tutela deferida na origem deva ter sua eficácia imediatamente suspensa. Isso porque a documentação revela que o requerimento referente às três aplicações remanescentes foi formulado em 14/07/2026, ao passo que a exigência de complementação documental somente foi apresentada pela operadora em 31/07/2026. Além disso, não se trata, ao menos à luz dos elementos disponíveis nesta cognição inicial, de pedido destinado à instituição de tratamento futuro ainda não iniciado. Com efeito, a própria agravante anteriormente autorizara a administração do rituximabe durante a internação do beneficiário. A respectiva guia registra a autorização do medicamento Vivaxxia, consignando expressamente tratar-se de autorização “conforme prescrição médica para uso durante esta internação”. A documentação médica, por sua vez, indica que o agravado é portador de Granulomatose com Poliangiite (GPA), associada ao ANCA, em intensa atividade, com acometimento renal e pulmonar, tendo apresentado alterações pulmonares sugestivas de hemorragia alveolar difusa. Diante da gravidade do quadro, foi instituída pulsoterapia com metilprednisolona, seguida de tratamento com rituximabe no esquema de quatro infusões semanais consecutivas, das quais apenas a primeira foi administrada durante a internação. O laudo subscrito pela médica reumatologista assistente é particularmente relevante neste exame inicial, pois não se limita a prescrever o medicamento. Nele se esclarece que a interrupção do esquema terapêutico compromete a indução da remissão da doença e pode acarretar persistência da atividade inflamatória, progressão da lesão renal, recorrência ou persistência da hemorragia alveolar, insuficiência respiratória, necessidade de nova internação, inclusive em unidade de terapia intensiva, e óbito, qualificando-se a continuidade do tratamento como essencial, inadiável e de caráter emergencial. É certo que tanto a guia administrativa quanto o orçamento hospitalar classificam o procedimento como eletivo e indicam sua realização em regime ambulatorial. Tal circunstância, todavia, não é suficiente, nesta análise sumária, para afastar a urgência clínica especificamente descrita pela profissional responsável pelo acompanhamento do paciente. O fato de a infusão poder ser realizada em ambiente ambulatorial diz respeito à modalidade de prestação do serviço e não exclui, necessariamente, a necessidade temporal de sua realização. Nesse contexto, a alegação de que, a partir do recebimento dos documentos complementares em 03/08/2026, ainda não havia transcorrido, quando do ajuizamento da demanda, o prazo ordinário invocado pela operadora não se mostra suficiente, nesta fase, para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso em grau capaz de justificar a suspensão da ordem judicial. Isso porque, além de a solicitação administrativa remontar a 14/07/2026, o conjunto documental indica que se buscava assegurar a continuidade de esquema terapêutico já iniciado, com aplicações semanais, diante de quadro clínico para o qual a médica assistente apontou expressamente risco relevante decorrente da interrupção. A regularidade do processamento administrativo e a exata incidência dos prazos regulamentares poderão ser examinadas com maior profundidade após o contraditório, não sendo recomendável, neste momento, extrair da ausência de negativa formal consequência suficiente para interromper a eficácia da tutela. Também não se evidencia o perigo de dano grave ou de difícil reparação em favor da agravante em intensidade que justifique a medida postulada. Embora o cumprimento da decisão implique dispêndio econômico relevante — constando orçamento particular de R$ 105.642,85 para quatro aplicações —, o risco patrimonial alegado deve ser ponderado com o perigo inverso decorrente da eventual descontinuidade do tratamento. De um lado, tem-se obrigação de natureza patrimonial imposta à operadora; de outro, há documentação médica apontando risco de comprometimento da eficácia terapêutica e de agravamento de doença sistêmica grave, inclusive com possibilidade de insuficiência respiratória, internação em UTI e óbito. Nesse cenário, a suspensão imediata da tutela apresenta, ao menos neste exame inicial, potencial de produzir consequência de maior gravidade e menor reversibilidade. Igualmente não verifico, por ora, fundamento suficiente para suspender a multa cominatória. O Juízo de origem fixou astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitadas inicialmente a R$ 30.000,00, destinadas a assegurar o cumprimento de obrigação relacionada à continuidade do tratamento, ressalvando expressamente a possibilidade de posterior revisão. A mera comparação entre o limite da multa e o valor atribuído à causa não demonstra, isoladamente, manifesta desproporcionalidade, notadamente porque a astreinte possui natureza coercitiva e seu montante deve guardar relação com a obrigação cuja efetividade pretende assegurar. Ademais, o valor permanece sujeito à modificação na forma do art. 537, § 1º, do CPC, caso as circunstâncias concretas revelem sua insuficiência ou excessividade. Ressalto, por fim, que as considerações ora expendidas decorrem de cognição sumária e destinam-se exclusivamente à apreciação da tutela recursal, sem antecipar conclusão definitiva acerca da regularidade da tramitação administrativa, da extensão da cobertura contratual ou das demais questões devolvidas no agravo, que serão examinadas oportunamente após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Desa. Virgínia Gondim Dantas Relatora
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