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TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0027443-33.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO(A): ARRUDA & MELO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, MAURO CESAR DE MELO ARRUDA, MAURO CESAR DE MELO ARRUDA FILHO DECISÃO DE URGÊNCIA ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Seção B da 1ª Vara Cível da Capital – Recife/PE, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0030694-41.2025.8.17.2001, determinou a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0010750-53.2025.8.17.2001 em relação à empresa ARRUDA & MELO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., diante do deferimento do processamento de sua recuperação judicial, pelo prazo legal, e, quanto aos coexecutados Mauro César de Melo Arruda e Mauro César de Melo Arruda Filho, determinou, por cautela, a suspensão da execução até deliberação da Assembleia Geral de Credores, considerando a existência de cláusula de extensão da novação aos coobrigados, conforme decisão de ID nº 206125518. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada na parte em que estendeu aos devedores solidários os efeitos decorrentes da recuperação judicial da devedora principal. Afirma que, embora o crédito perseguido seja concursal em relação à sociedade empresária em recuperação, inexiste fundamento legal para que a suspensão da execução alcance Mauro César de Melo Arruda e Mauro César de Melo Arruda Filho, os quais figuram no título executivo como devedores solidários. Argumenta que o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 preserva expressamente os direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, razão pela qual o deferimento do processamento da recuperação judicial não produziria, quanto a terceiros garantidores, o efeito suspensivo previsto para a devedora em recuperação. Invoca, nesse sentido, a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes segundo os quais a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções instauradas contra devedores solidários ou outros coobrigados. Acrescenta o recorrente que a mera previsão, no plano de recuperação judicial, de cláusula destinada a estender a novação aos coobrigados não poderia justificar, por si só, a paralisação da execução até a realização da Assembleia Geral de Credores. Sustenta, nesse ponto, que o plano ainda depende da manifestação dos credores e que eventual cláusula de supressão ou modificação de garantias não pode ser antecipadamente oposta ao credor para impedir o exercício dos direitos assegurados pelo art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Ao final, requer, em sede liminar, a concessão de tutela recursal para sustar os efeitos da decisão agravada e permitir o imediato prosseguimento da execução contra os dois coobrigados, mantendo-se, contudo, a suspensão em relação à recuperanda. Registre-se que, na petição inicial dos Embargos à Execução, os agravados noticiaram o ajuizamento da recuperação judicial do denominado Grupo Arruda em 28/01/2025, com deferimento de seu processamento em 03/02/2025, bem como afirmaram que a execução de origem foi proposta contra a sociedade emitente da Cédula de Crédito Bancário nº 2814630501 e contra Mauro César de Melo Arruda Filho e Mauro César de Melo Arruda, estes na condição de devedores solidários. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta instância, para fins da tutela recursal de urgência, é delimitada: cumpre verificar se a recuperação judicial da devedora principal e a existência, no respectivo plano, de previsão de extensão da novação aos coobrigados são suficientes para justificar a suspensão da execução também contra os devedores solidários até a deliberação da Assembleia Geral de Credores. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A medida deve ser examinada conjuntamente com o art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, reputo presentes, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da disciplina expressamente estabelecida pela Lei nº 11.101/2005. Dispõe o art. 49, caput, da Lei de Recuperação Judicial e Falências que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Entretanto, o próprio legislador estabeleceu relevante ressalva no § 1º: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.” A norma evidencia que a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial do devedor principal não implica, automaticamente, a suspensão ou supressão das obrigações assumidas por terceiros coobrigados. Tal compreensão encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 581, segundo a qual: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” A orientação sumulada deriva, entre outros julgados, do REsp nº 1.333.349/SP, apreciado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários e demais coobrigados, porque não se lhes aplicam a suspensão decorrente do art. 6º nem a novação recuperacional do art. 59, diante da ressalva expressa do art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Essa distinção assume particular importância no caso concreto. Conforme se extrai dos documentos apresentados, a Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução foi emitida pela sociedade empresária ARRUDA & MELO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., figurando Mauro César de Melo Arruda e Mauro César de Melo Arruda Filho como devedores solidários. Essa circunstância foi reconhecida pelos próprios embargantes na petição inicial dos Embargos à Execução. Portanto, há dois planos jurídicos que não devem ser confundidos. De um lado, quanto à sociedade empresária recuperanda, a sujeição do crédito à recuperação judicial e os efeitos decorrentes do deferimento de seu processamento atraem a disciplina protetiva da Lei nº 11.101/2005, nos limites nela estabelecidos. De outro lado, quanto aos coobrigados pessoas naturais, a Lei expressamente preserva a pretensão do credor, sendo incabível, em princípio, estender-lhes automaticamente o chamado stay period conferido à devedora principal. Também não me parece suficiente, para afastar essa conclusão em sede de cognição sumária, a circunstância apontada na decisão recorrida de existir no plano de recuperação judicial uma “cláusula extensiva de novação aos coobrigados”. Isso porque, segundo a própria decisão agravada, a suspensão foi determinada “até a deliberação da Assembleia de Credores”. Se a cláusula ainda está submetida à deliberação da coletividade de credores, não se apresenta juridicamente adequado conferir-lhe, antecipadamente, eficácia capaz de neutralizar direito que, no estado atual do processo recuperacional, permanece expressamente assegurado ao credor pelo art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Em outras palavras: a mera inserção de disposição no plano não equivale à sua aprovação, tampouco autoriza antecipar os efeitos de eventual novação recuperacional para suspender obrigação de terceiro que não integra, na condição de recuperando, o procedimento concursal. Além disso, mesmo a disciplina da novação na recuperação judicial não pode ser interpretada isoladamente. O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 deve ser compreendido em conjunto com a ressalva expressa do art. 49, § 1º, que preserva os direitos do credor contra coobrigados. É precisamente essa conjugação normativa que sustenta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Em razão da autonomia das obrigações assumidas pelos garantidores e coobrigados, a recuperação judicial do devedor principal não obsta sua execução, ressaltando que os arts. 6º e 59 da Lei nº 11.101/2005 não afastam a regra específica do art. 49, § 1º. Dessa forma, ao determinar a paralisação da execução em face de Mauro César de Melo Arruda e Mauro César de Melo Arruda Filho simplesmente em razão da recuperação judicial da empresa e da existência de cláusula do plano ainda sujeita à deliberação assemblear, a decisão recorrida, em juízo de cognição sumária, aparenta contrariar a disciplina legal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Também identifico o requisito do perigo de dano decorrente da demora. A manutenção da paralisação do procedimento executivo em relação a devedores não sujeitos ao regime recuperacional impede o credor, por período indefinido, de exercer pretensão que a legislação lhe assegura autonomamente. A demora, em matéria executiva, pode ainda comprometer a utilidade prática da tutela jurisdicional, especialmente diante da possibilidade de alteração da situação patrimonial dos executados ao longo do tempo. Isso não significa, evidentemente, antecipar qualquer conclusão quanto à procedência definitiva da execução, tampouco afastar matérias defensivas que devam ser apreciadas nos Embargos à Execução. A tutela ora examinada possui alcance mais restrito: busca apenas definir se a recuperação judicial da sociedade empresária constitui causa suficiente para paralisar a execução contra os coobrigados. Nesse ponto específico, a resposta, ao menos neste exame inicial, é negativa. Importa igualmente delimitar os efeitos da presente decisão. O agravante não demonstra, nesta fase, fundamento para afastar a suspensão da execução quanto à sociedade empresária recuperanda. Ao contrário, reconhece nas próprias razões recursais a natureza concursal do crédito e direciona sua insurgência à extensão da suspensão aos coobrigados. Consequentemente, a execução poderá prosseguir exclusivamente em face de Mauro César de Melo Arruda e Mauro César de Melo Arruda Filho, inclusive com a adoção das medidas executivas juridicamente cabíveis sobre seus respectivos patrimônios, sem que essa autorização compreenda constrição ou expropriação de bens pertencentes à pessoa jurídica recuperanda ou sujeitos à competência do Juízo da recuperação judicial. Ressalvo, ainda, que eventual fato superveniente ocorrido no processo recuperacional — inclusive deliberação da Assembleia Geral de Credores ou decisão específica do Juízo da recuperação — deverá ser oportunamente comunicado e examinado segundo seus próprios efeitos jurídicos, sem prejuízo da reavaliação da medida, se for o caso. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente no ponto em que determinou a paralisação da Execução de Título Extrajudicial nº 0010750-53.2025.8.17.2001 em relação aos coobrigados MAURO CÉSAR DE MELO ARRUDA e MAURO CÉSAR DE MELO ARRUDA FILHO, autorizando o imediato prosseguimento do procedimento executivo contra eles e seus respectivos patrimônios. MANTENHO, por ora, a suspensão da execução em relação à sociedade empresária ARRUDA & MELO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observadas as determinações emanadas do Juízo da recuperação judicial e os limites estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, encaminhando-se cópia desta decisão para imediato cumprimento. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as providências pertinentes, voltem-me conclusos para julgamento do mérito recursal. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 3
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