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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara de Família · Sentença
Trata-se do Inventário dos bens deixados por MARIA DO CARMO BARBOZA BELLO a requerimento de GECELIA BARBOSA, MARBELO BARBOZA BELLO e LUDMILA BARBOZA BELLO, distribuído em OUTUBRO DE 2012. Conforme AR às fls. 314 e certidão do OJA às fls. 308, não foi possível a realização da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, na medida em que esta reside em área dominada pelo tráfico. Vale destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, a intimação realizada no endereço declinado nos autos é considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, uma vez que é dever das partes informar ao Juízo endereço onde possa ser encontrado, a teor do art. 77, V, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PARALISAÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR VIA POSTAL E OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. ABANDONO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO . 1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, julgada extinta sem resolução do mérito, por abandono processual (art. 485, III do Código de Ritos). 2 . Nos termos do art. 485, § 1º do Código de Ritos, a extinção do feito por abandono de causa exige a intimação pessoal da parte, para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimação pessoal do autor/recorrente realizada tanto por via postal, com aviso de recebimento, como por Oficial de Justiça . Ambas as diligências restaram negativas, embora cumpridas no endereço declinado pelo autor na inicial, restando consignada a impossibilidade de acesso ao local, por se tratar de área sob domínio de poder paralelo. 4. Ônus da parte autora de fornecer ao juízo o endereço atualizado no qual possa ser encontrado, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, consoante determinação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil . 5. A Defensoria Pública foi devidamente intimada, o que se comprova ainda pela manifestação neste sentido nas razões de recurso de apelação, interposto nos autos em favor do demandante, não tendo este atendido sequer às intimações da própria Defensoria Pública que o representa. 6. Evidente inércia da parte autora em dar andamento ao feito, furtando-se a praticar ato que visa apenas ao seu interesse, restando caracterizado o abandono da causa, a justificar sua extinção, havendo concordância expressa do réu neste sentido . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00332467720178190004, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Considerando o manifesto desinteresse do requerente, encontrando-se os autos paralisados desde junho de 2023, a extinção é a medida que se impõe. Saliente-se que na presente hipótese a sucessão pode ser realizada na seara extrajudicial, o que autoriza a extinção nos termos da súmula n.º 296 do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial. Por outro lado, não há prejuízo para a Fazenda Pública, considerando que o inventário poderá ser concluído pela via administrativa, Lei 11.441/2007. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, ressalvado o art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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