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0027438-20.2023.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    Autos nº. 0027438-20.2023.8.16.0019 I – No ev. 124.1 a parte executada alegou que se encontra em liquidação extrajudicial decretada desde 26/11/2024; contudo, foi promovida a presente execução com a constrição de bem da executada, penhora do imóvel de matrícula nº 5.048, o que é vedado pelo procedimento de liquidação extrajudicial. Aduziu que se impõe a suspensão do processo, impossibilidade de favorecimento de credor e necessidade de observação do concurso universa de credores. Além disso, alegou a nulidade da penhora realizada nos autos. A parte exequente impugnou as alegações, aduzindo que o imóvel objeto de penhora nos autos trata-se de bem dado como garantia da dívida, por meio de hipoteca, primeira e especial, sendo obrigatória e preferencial, não se submetendo à suspensão do procedimento de liquidação, podendo executar o bem gravado com garantia real. A decisão de ev. 132.1 revogou a decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel, por ter sido proferida precipitadamente. A parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão, tendo sido negado provimento ao recurso. No ev. 138.1 a executada, representada por sua liquidante nomeada, peticionou alegando que se encontra submetida ao regime especial de Liquidação Extrajudicial, o qual se encontra vigente, sendo necessária a decretação da suspensão dos autos, devendo a parte exequente proceder à habilitação do crédito no procedimento de liquidação com sua inclusão no quadro geral de credores. A parte exequente novamente impugnou a suspensão do processo. Pois bem. É fato notório e de conhecimento público a liquidação extrajudicial da executada Consaúde, nos termos da RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.938, DE 06.11.2024. O artigo 18 da Lei 6.024/74, que dispõe sobre a liquidação extrajudicial determina a suspensão de todas as execuções em andamento contra a liquidanda: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Logo, não resta outra alternativa ao caso em tela que não seja a determinação da suspensão da presente execução até o encerramento da liquidação. Além disso, não subsiste amparo à alegação da exequente de que é possível o prosseguimento dos atos expropriatórios em face do bem dado como garantia hipotecária, eis que a lei de liquidação extrajudicial não traz qualquer ressalva quanto a essa hipótese, bem como não se subsume o caso dos autos à hipótese contida no art. 49, §3º da Lei 11.101/05, aplicada subsidiariamente ao procedimento de liquidação extrajudicial, eis que sequer trata-se a previsão legal de situação que autoriza o prosseguimento da execução em face do bem hipotecado. Ademais, ressalte-se que no agravo de instrumento interposto nestes autos, o TJPR, no julgamento do recurso, assim se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIUNDA CONTRATO LOCAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA REALIZADA APÓS A RESOLUÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA ANS. LEVANTAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou penhora incidente sobre imóvel dado em garantia hipotecária, realizada em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a constrição ocorreu após a decretação da liquidação extrajudicial da parte executada.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se é possível a manutenção de penhora efetivada após a decretação de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde.III. Razões de decidir3. A decretação da liquidação extrajudicial implica a suspensão das ações e execuções individuais em face da entidade liquidanda, nos termos do art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/1974, aplicado às operadoras de saúde por força do art. 24-D da Lei nº 9.656/1998.4. O regime instaurado constitui verdadeiro concurso universal de credores, impondo a centralização da apuração e satisfação dos créditos, em observância ao princípio da par conditio creditorum.5. No caso concreto, a penhora foi deferida após a decretação da liquidação extrajudicial, momento em que já incidia a suspensão legal das execuções individuais, tornando inválida a constrição.6. A circunstância de o crédito possuir garantia hipotecária não afasta a incidência do regime concursal, devendo o credor promover a habilitação do crédito perante o juízo universal.7. Ademais, há discussão pendente quanto à própria vinculação da garantia ao débito executado, o que reforça a inadequação da medida constritiva.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A decretação de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde suspende as execuções individuais, sendo inválida a penhora realizada após o decreto, ainda que o crédito seja garantido por hipoteca, devendo o credor habilitar seu crédito no procedimento concursal.Dispositivos relevantes citados: arts. 18 da Lei nº 6.024/1974; 24-D da Lei nº 9.656/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1294374/DF; TJPR, AI 0012007-37.2022.8.16.0000; TJPR, AI 0045718-72.2018.8.16.0000; TJSP, AI 2226037-80.2022.8.26.0000. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021705-28.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 03.08.2026) Dessa forma, determino o levantamento da penhora efetivada pela parte exequente e, após, proceda-se à suspensão destes autos. Deverá a parte exequente habilitar seu crédito no procedimento de liquidação, conforme pugnado pela parte executada. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 26 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito

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