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0027435-70.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0027435-70.2026.4.05.8500 REQUERENTE: JOSE APARECIDO BATISTA CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE APARECIDO BATISTA CARDOSO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA TERESA CAXICO BARRETO MACEDO - SE1531 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Relatório Cuida-se de embargos à execução fiscal em que não houve oferta de garantia ao Juízo e, na oportunidade acima referida, a parte embargante invocou hipossuficiência. É o relatório. Decido. Fundamentação 2.1. Do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e comprovação de hipossuficiência. Possibilidade de mitigação. Precedente do STJ. Estatui o art. 16, § 1.º, da Lei n.º 6.830/1980 que não são admitidos embargos à execução antes de garantida a dívida, constituindo tal exigência um verdadeiro pressuposto objetivo que, em não sendo atendido, impede o conhecimento dessa via processual. O Superior Tribunal de Justiça respalda a dita exigência, expressamente prevista em lei, conforme decidiu em sede de recurso repetitivo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 3. Na ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 -artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos -não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AGRESP 201302416820, Min. Humberto Martins, julgado em 13/11/2013) Colocada tal premissa geral, é de se ver que a Corte Superior encampou solução a permitir seja mitigada a imposição de garantia do juízo a fim de compatibilizá-la com a garantia de acesso à prestação jurisdicional, construindo exceção jurisprudencial para a situação de hipossuficiência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito e o devedor, intimado para complementar a penhora já nos autos dos embargos, restou inerte. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1825983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) No caso dos autos, está plenamente comprovada a situação de hipossuficiência da parte embargante, motivo pelo qual, a despeito da ausência de garantia, os embargos devem ser admitidos. 2.2. Do recebimento dos embargos. De acordo com a sistemática vigente, esta ação incidental deverá ser recebida sem irradiar efeito suspensivo sobre a execução, eis que este somente tem cabimento quando simultaneamente satisfeitos os requisitos estabelecidos no art. 919, § 1.º, do novo Código de Processo Civil: (a) haver requerimento(a) do(a) embargante; (b) estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória; e (c) a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, verifica-se que o autor não preenche os requisitos cumulativos acima enumerados, valendo destacar em específico, que a ausência de garantia do juízo que, embora mitigada para admitir os embargos, não pode ser escusada adicionalmente para autorizar efeitos suspensivos; Dispositivo 3.1. Por assim entender, NEGO EFEITOS SUSPENSIVOS AOS EMBARGOS no presente momento, ressalvada possibilidade de reavaliação na hipótese de modificação do panorama probatório 3.2. INTIMAR o(a) embargado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 17, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). 3.3. Visto que na causa de pedir há alegação referente a vício/irregularidade/nulidade do título executivo, caso tenha interesse - e não obstante toda a prova documental devesse acompanhar a inicial -, o embargante poderá apresentar em 15 dias cópia do processo administrativo (PAF) relacionado ao crédito tributário impugnado, sob pena de preclusão. 3.4. Considerando a presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa, é ônus do embargante apresentar tal prova, somente será invertido o ônus diante de comprovação do embargante de que diligenciou para obter e não conseguiu referida cópia. 3.5. Oferecida a resposta, intimar o embargante para tomar conhecimento de seu teor e dos elementos que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias (ou de trinta dias, caso assistido pela Defensoria Pública), cabendo-lhe ainda, na mesma oportunidade e sob advertência de preclusão: 3.5.1. Juntar documentos que se coadunem com o estatuído pelo art. 435 e Parágrafo Único do CPC; 3.5.2. Manifestar interesse na produção de provas outras, inclusive testemunhal e/ou pericial, fazendo-o em termos específicos e justificados, de modo a permitir seja avaliada sua utilidade e pertinência. 3.6. Caso juntados documentos na ocasião discriminada pelo item 3.4.1., intime-se a parte embargada para os fins do art. 436, CPC. 3.7. Em seguida, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 3.8. Por fim: 3.8.1. Cópia desta na execução correlata. 3.8.2. Na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, defiro o benefício de gratuidade de justiça, sem olvidar a possibilidade de reavaliação por força de eventual impugnação da parte adversa ou outro motivo superveniente. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta Ato CR nº 521/2026 02.07.

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