2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPE APELAÇÃO nº 0027434-97.2018.8.17.2001 APELANTE: DUARTE CONSTRUCOES S.A. APELANTE: VILA BRAGANCA CONSTRUCOES II S.A. APELADO: EDILZA MOREIRA DA SILVA APELADO: RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recursos de apelação interpostos por DUARTE CONSTRUÇÕES S.A. e VILA BRAGANÇA CONSTRUÇÕES II S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDILZA MOREIRA DA SILVA e RENATO OLIVEIRA DOS SANTOS, declarando a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa das demandadas, condenando-as solidariamente à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais. Em suas razões, as apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência de circunstâncias excepcionais aptas a justificar o atraso da obra, a inexistência de danos morais indenizáveis e a necessidade de reforma da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral do julgado. No curso do processamento recursal, reconheceu-se que VILA BRAGANÇA CONSTRUÇÕES II S.A. efetuou regularmente o preparo. Quanto à DUARTE CONSTRUÇÕES S.A., foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada sua intimação para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Em manifestação posterior, a recorrente informou não possuir condições de efetuar o pagamento. É o que basta relatar. Decido. Considerando que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente foi indeferido por este Relator, verifica-se que, regularmente intimada para efetuar o recolhimento devido ou apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, a recorrente DUARTE CONSTRUCOES S.A. limitou-se a, expressamente, lamentar sua incapacidade para recolher as custas processuais (ID. 61733907). Assim, aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (omissis); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desse modo, imperioso reconhecer a deserção do recurso, implicando na sua inadmissibilidade, ante a ausência de requisito extrínseco. Face ao exposto, em exercício do juízo de admissibilidade e com base no que dispõe o artigo 932, III, c/c artigo 1.007, 2º ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso de apelação interposto pela DUARTE CONSTRUCOES S.A., haja vista sua deserção. Deixo assente que o processo deverá prosseguir para julgamento do recurso de apelação interposto por VILA BRAGANCA CONSTRUCOES II S.A. Após intimações de estilo, retornem-me os autos conclusos para julgado do recurso de apelação remanescente. Recife, data de assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07