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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027434-32.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRACIANO GARRET FREITAS DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A e HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): FREDERICO DE MOURA CARNEIRO VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) FABIO VASCONCELOS BRAGA VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) MAUREL BALBO VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) RAFAEL FARNESE VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) GRACIANO GARRET FREITAS DE ABREU VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) LARISSA TAMARA DE SOUSA MARINS VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) ANTONY MARCO MOTA POLITO VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) ALISSON MINDURI CAPUZZO VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) MARCELO NUNES GONCALVES VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) EDUARDO MINAMI VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465724398) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027434-32.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027434-32.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRACIANO GARRET FREITAS DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A e HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 0027434-32.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e do DISTRITO FEDERAL, declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/06/2005 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito dos autores à restituição dos valores descontados de sua remuneração a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, ressalvados os valores alcançados pela prescrição e aqueles eventualmente restituídos na esfera administrativa. Devido à sucumbência recíproca, determinou o Juízo de origem que cada parte arcasse com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, na medida dos respectivos proveitos econômicos, a serem apurados por ocasião da liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram parcialmente acolhidos para condenar a parte ré ao reembolso de metade das custas processuais antecipadas pela parte autora, mantido, no mais, o reconhecimento da sucumbência recíproca e a distribuição dos honorários advocatícios. Em suas razões de apelação, os autores insurgem-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustentam, em síntese, que o reconhecimento da prescrição quinquenal não caracteriza sucumbência recíproca, porquanto obtiveram êxito quanto à pretensão material deduzida na demanda, tendo a prescrição implicado apenas limitação temporal das parcelas passíveis de restituição. Alegam que a orientação jurisprudencial invocada no recurso reconhece que a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio não acarreta sucumbência recíproca quando acolhida a pretensão principal, defendendo que o decaimento relativo ao período prescricional configura sucumbência mínima. Argumentam, ainda, que a sentença integrativa, embora tenha determinado o reembolso de metade das custas processuais antecipadas, deveria ter atribuído integralmente aos réus os encargos decorrentes da sucumbência. Requerem, ao final, a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca e condenar os réus ao pagamento integral dos honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais. Não foram apresentadas contrarrazões. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e do DISTRITO FEDERAL, declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/06/2005 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito dos autores à restituição dos valores descontados de sua remuneração a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, ressalvados os valores alcançados pela prescrição e aqueles eventualmente restituídos na esfera administrativa. Devido à sucumbência recíproca, determinou o Juízo de origem que cada parte arcasse com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, na medida dos respectivos proveitos econômicos, a serem apurados por ocasião da liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram parcialmente acolhidos para condenar a parte ré ao reembolso de metade das custas processuais antecipadas pela parte autora, mantido, no mais, o reconhecimento da sucumbência recíproca e a distribuição dos honorários advocatícios. Em suas razões de apelação, os autores insurgem-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustentam, em síntese, que o reconhecimento da prescrição quinquenal não caracteriza sucumbência recíproca, porquanto obtiveram êxito quanto à pretensão material deduzida na demanda, tendo a prescrição implicado apenas limitação temporal das parcelas passíveis de restituição. Alegam que a orientação jurisprudencial invocada no recurso reconhece que a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio não acarreta sucumbência recíproca quando acolhida a pretensão principal, defendendo que o decaimento relativo ao período prescricional configura sucumbência mínima. Argumentam, ainda, que a sentença integrativa, embora tenha determinado o reembolso de metade das custas processuais antecipadas, deveria ter atribuído integralmente aos réus os encargos decorrentes da sucumbência. Requerem, ao final, a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca e condenar os réus ao pagamento integral dos honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027434-32.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Os apelantes insurgem-se contra a sentença, integrada em sede de embargos de declaração, exclusivamente no que interessa à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustentam, em síntese, que o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/06/2005 não caracteriza sucumbência recíproca, uma vez que obtiveram êxito quanto à pretensão material deduzida na demanda, consistente no reconhecimento do direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias. Não foram apresentadas contrarrazões. I – MÉRITO 1. Prescrição quinquenal e sucumbência recíproca A controvérsia recursal é restrita à definição dos ônus sucumbenciais decorrentes do reconhecimento da prescrição de parte das parcelas postuladas. Como visto, o juízo de origem reconheceu o direito dos autores à restituição dos valores descontados de sua remuneração a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, ressalvando as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores a 02/06/2005, e os valores eventualmente restituídos na esfera administrativa. Em razão dessa limitação temporal, o magistrado considerou configurada a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com os honorários dos patronos da parte adversa, na medida dos respectivos proveitos econômicos, a serem apurados por ocasião da liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelos autores, a sentença foi integrada para condenar a parte ré ao reembolso de metade das custas processuais antecipadas, permanecendo, contudo, o reconhecimento da sucumbência recíproca. A insurgência merece acolhimento. A circunstância de a pretensão ter sido formalmente julgada parcialmente procedente não conduz, por si só, à conclusão de que houve sucumbência recíproca. Para a distribuição dos respectivos encargos, é necessário considerar a efetiva dimensão do decaimento experimentado por cada litigante. A circunstância de a pretensão ter sido formalmente julgada parcialmente procedente não conduz, por si só, à conclusão de que houve sucumbência recíproca. Para a distribuição dos respectivos encargos, é necessário considerar a efetiva dimensão do decaimento experimentado por cada litigante. No caso, o núcleo da pretensão deduzida pelos autores foi acolhido. Reconheceu-se a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias e, como consequência, o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, ressalvadas as parcelas prescritas e aquelas eventualmente já restituídas na esfera administrativa. A prescrição reconhecida pelo Juízo de origem não representou rejeição do direito material afirmado pelos demandantes, mas limitação temporal das parcelas suscetíveis de restituição. Nesse contexto, a derrota dos autores relativamente ao período alcançado pela prescrição deve ser considerada mínima para fins de distribuição dos encargos sucumbenciais. A questão foi examinada pela Oitava Turma deste Tribunal no julgamento da AC 1017477-43.2017.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, julgado em 27/01/2020, publicado no PJe em 30/01/2020. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS/ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015: VERBA HONORÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE/RG 574.706-PR, r. Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017)- CPC, art. 927/III. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado. 2. O ISSQN também não pode ser incluído na base de cálculo da Cofins e do PIS. O fato gerador da Cofins /PIS é a receita ou o faturamento previsto na Constituição. Por isso não se aplica o REsp 1.330.737-SP, representativo da controvérsia, r. Ministro Og Fernandes, 1ª Seção do STJ em 10.06.2015, que apreciou a questão à luz do que dispõe a lei. 3. Enquanto não for julgado o RE 592.616-RS com repercussão geral (que trata da inclusão do ISSQN), prevalece a orientação do STF no RE/RG 574.706-PR. 4. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado ( REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08.2010). Verba honorária 5. Proferida a sentença na vigência do NCPC, a verba honorária é fixada sucessivamente nessa ordem: (1º) sobre o valor da condenação, (2º) do proveito econômico obtido pelo vencedor ou (3º) valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). 6. É ilíquida a sentença condenatória de repetição/compensação, caso em que o percentual da verba honorária somente será fixado depois da liquidação do julgado, quando será conhecido o valor para o enquadramento em cada faixa a que se refere o art. 85, § 3º do CPC e seus incisos. 7. Embora a autora tenha sido derrotada na prescrição decenal para compensar o indébito, ficou desobrigada de incluir o ICMS e o ISSQN na base de cálculo do PIS/Cofins, havendo sucumbência mínima, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: "Considerando a mínima sucumbência da parte autora (atinente apenas ao período prescricional), condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, em restituição, e dos honorários de advogado, cujo percentual será definido quando da liquidação deste julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC)". 8. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: ...o reconhecimento da prescrição quinquenal não implica sucumbência recíproca ( AgRg no REsp 1.000.707/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009) ( AgRg no AREsp 499.827-CE, r. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma do STJ em 20.05.2014). 9. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.(TRF-1 - AC: 10174774320174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/01/2020 PAG PJe 30/01/2020 PAG). A razão jurídica desses precedentes ajusta-se à hipótese dos autos: o decaimento atinente ao período prescricional não equivale, por si só, a derrota substancial quanto à pretensão material acolhida. É certo que a própria sentença fez referência à AC 0027431-77.2010.4.01.3400, da Oitava Turma deste Tribunal, na qual se consignou: “Declarada a prescrição quinquenal, a sucumbência é recíproca e a compensação dos honorários advocatícios estava autorizada pelo CPC/1973, vigente à época da sentença, de modo que deve ser mantida a sentença nesse ponto.” Esse precedente, todavia, não conduz à manutenção automática da solução adotada nestes autos. A própria formulação nele contida evidencia que a solução relativa aos honorários foi examinada à luz do CPC/1973, inclusive quanto à possibilidade, então admitida, de compensação dos honorários advocatícios. Na presente hipótese, diversamente, a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e estabeleceu a disciplina dos honorários com fundamento expresso no art. 85, § 4º, II. Além disso, o precedente posterior da própria Oitava Turma, AC 1017477-43.2017.4.01.3400, enfrentou expressamente a situação de decaimento relacionado ao período prescricional e o qualificou como sucumbência mínima, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nele mencionados. Não se mostra adequado, portanto, extrair da simples declaração da prescrição de parcelas pretéritas a consequência automática de sucumbência recíproca. No caso concreto, acolhida a pretensão jurídica central dos autores e restringida apenas a extensão temporal das parcelas restituíveis pela incidência da prescrição, configura-se hipótese de sucumbência mínima da parte autora. Incide, consequentemente, a disciplina segundo a qual, sucumbindo um dos litigantes em parte mínima do pedido, o outro responde integralmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios. 2. Custas processuais e honorários advocatícios O afastamento da sucumbência recíproca repercute necessariamente na distribuição dos encargos processuais. A sentença integrativa determinou o reembolso de apenas metade das custas processuais antecipadas pelos autores porque preservou a premissa de existência de sucumbência recíproca. Superada essa premissa e reconhecido que o decaimento dos demandantes se limitou a parte mínima da pretensão, atinente ao período alcançado pela prescrição, não subsiste fundamento para lhes atribuir parcela das despesas processuais. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença também nesse ponto, para determinar o reembolso integral das custas processuais antecipadas pelos autores, observadas as disposições aplicáveis aos entes públicos demandados. Pela mesma razão, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelos réus. Tratando-se de condenação ilíquida, permanece pertinente a definição do percentual dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, segundo o critério já adotado na sentença com fundamento no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, modificando-se apenas a distribuição dos respectivos encargos, que passam a incumbir integralmente à parte ré. Não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso interposto pelos autores está sendo provido. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, a fim de afastar a sucumbência recíproca e reconhecer a sucumbência mínima dos autores quanto às parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, atribuindo aos réus integralmente os ônus sucumbenciais, inclusive o reembolso integral das custas processuais antecipadas pelos autores e o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0027434-32.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRACIANO GARRET FREITAS DE ABREU e outros (9) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS. PRETENSÃO MATERIAL ACOLHIDA. DECAIMENTO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À PARTE RÉ. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal e aquelas eventualmente restituídas na esfera administrativa, reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu proporcionalmente entre os litigantes os respectivos encargos. Em sede de embargos de declaração, determinou-se o reembolso de metade das custas processuais antecipadas pela parte autora, mantida a distribuição dos honorários advocatícios. 2.A apelação restringe-se à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta a parte autora que o reconhecimento da prescrição quinquenal implicou apenas limitação temporal das parcelas restituíveis, sem representar derrota substancial quanto ao direito material reconhecido, razão pela qual requer o afastamento da sucumbência recíproca e a atribuição integral dos respectivos encargos à parte ré. 3.A procedência parcial do pedido, em sentido formal, não determina, por si só, a existência de sucumbência recíproca. A distribuição dos encargos processuais deve considerar a dimensão efetiva do decaimento experimentado por cada litigante. 4.Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias e assegurado o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio não traduz rejeição do núcleo da pretensão material, mas apenas limitação temporal de seus efeitos patrimoniais. O decaimento da parte autora, restrito ao período prescrito, configura sucumbência mínima. 5.O reconhecimento da sucumbência mínima afasta a distribuição recíproca dos encargos processuais, incumbindo à parte ré suportar integralmente as despesas e os honorários advocatícios. 6. Superada a premissa adotada na sentença integrativa para o reembolso parcial das despesas processuais, impõe-se o reembolso integral das custas antecipadas pela parte autora, observadas as disposições aplicáveis aos entes públicos demandados. 7. Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios será definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, modificando-se a sentença apenas quanto à distribuição do encargo, que passa a incumbir integralmente à parte ré. 8. Apelação provida para afastar a sucumbência recíproca, reconhecer a sucumbência mínima da parte autora quanto às parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e atribuir integralmente à parte ré os ônus sucumbenciais. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027434-32.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRACIANO GARRET FREITAS DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A e HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): FREDERICO DE MOURA CARNEIRO VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) FABIO VASCONCELOS BRAGA VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) MAUREL BALBO VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) RAFAEL FARNESE VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) GRACIANO GARRET FREITAS DE ABREU VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) LARISSA TAMARA DE SOUSA MARINS VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) ANTONY MARCO MOTA POLITO VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) ALISSON MINDURI CAPUZZO VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) MARCELO NUNES GONCALVES VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) EDUARDO MINAMI VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) HENRIQUE DE MELLO FRANCO - (OAB: DF23016-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465724398) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027434-32.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027434-32.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRACIANO GARRET FREITAS DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A e HENRIQUE DE MELLO FRANCO - DF23016-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 0027434-32.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e do DISTRITO FEDERAL, declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/06/2005 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito dos autores à restituição dos valores descontados de sua remuneração a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, ressalvados os valores alcançados pela prescrição e aqueles eventualmente restituídos na esfera administrativa. Devido à sucumbência recíproca, determinou o Juízo de origem que cada parte arcasse com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, na medida dos respectivos proveitos econômicos, a serem apurados por ocasião da liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram parcialmente acolhidos para condenar a parte ré ao reembolso de metade das custas processuais antecipadas pela parte autora, mantido, no mais, o reconhecimento da sucumbência recíproca e a distribuição dos honorários advocatícios. Em suas razões de apelação, os autores insurgem-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustentam, em síntese, que o reconhecimento da prescrição quinquenal não caracteriza sucumbência recíproca, porquanto obtiveram êxito quanto à pretensão material deduzida na demanda, tendo a prescrição implicado apenas limitação temporal das parcelas passíveis de restituição. Alegam que a orientação jurisprudencial invocada no recurso reconhece que a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio não acarreta sucumbência recíproca quando acolhida a pretensão principal, defendendo que o decaimento relativo ao período prescricional configura sucumbência mínima. Argumentam, ainda, que a sentença integrativa, embora tenha determinado o reembolso de metade das custas processuais antecipadas, deveria ter atribuído integralmente aos réus os encargos decorrentes da sucumbência. Requerem, ao final, a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca e condenar os réus ao pagamento integral dos honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais. Não foram apresentadas contrarrazões. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e do DISTRITO FEDERAL, declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/06/2005 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito dos autores à restituição dos valores descontados de sua remuneração a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, ressalvados os valores alcançados pela prescrição e aqueles eventualmente restituídos na esfera administrativa. Devido à sucumbência recíproca, determinou o Juízo de origem que cada parte arcasse com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, na medida dos respectivos proveitos econômicos, a serem apurados por ocasião da liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelos autores, foram parcialmente acolhidos para condenar a parte ré ao reembolso de metade das custas processuais antecipadas pela parte autora, mantido, no mais, o reconhecimento da sucumbência recíproca e a distribuição dos honorários advocatícios. Em suas razões de apelação, os autores insurgem-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustentam, em síntese, que o reconhecimento da prescrição quinquenal não caracteriza sucumbência recíproca, porquanto obtiveram êxito quanto à pretensão material deduzida na demanda, tendo a prescrição implicado apenas limitação temporal das parcelas passíveis de restituição. Alegam que a orientação jurisprudencial invocada no recurso reconhece que a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio não acarreta sucumbência recíproca quando acolhida a pretensão principal, defendendo que o decaimento relativo ao período prescricional configura sucumbência mínima. Argumentam, ainda, que a sentença integrativa, embora tenha determinado o reembolso de metade das custas processuais antecipadas, deveria ter atribuído integralmente aos réus os encargos decorrentes da sucumbência. Requerem, ao final, a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca e condenar os réus ao pagamento integral dos honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027434-32.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Os apelantes insurgem-se contra a sentença, integrada em sede de embargos de declaração, exclusivamente no que interessa à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustentam, em síntese, que o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/06/2005 não caracteriza sucumbência recíproca, uma vez que obtiveram êxito quanto à pretensão material deduzida na demanda, consistente no reconhecimento do direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias. Não foram apresentadas contrarrazões. I – MÉRITO 1. Prescrição quinquenal e sucumbência recíproca A controvérsia recursal é restrita à definição dos ônus sucumbenciais decorrentes do reconhecimento da prescrição de parte das parcelas postuladas. Como visto, o juízo de origem reconheceu o direito dos autores à restituição dos valores descontados de sua remuneração a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, ressalvando as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores a 02/06/2005, e os valores eventualmente restituídos na esfera administrativa. Em razão dessa limitação temporal, o magistrado considerou configurada a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com os honorários dos patronos da parte adversa, na medida dos respectivos proveitos econômicos, a serem apurados por ocasião da liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelos autores, a sentença foi integrada para condenar a parte ré ao reembolso de metade das custas processuais antecipadas, permanecendo, contudo, o reconhecimento da sucumbência recíproca. A insurgência merece acolhimento. A circunstância de a pretensão ter sido formalmente julgada parcialmente procedente não conduz, por si só, à conclusão de que houve sucumbência recíproca. Para a distribuição dos respectivos encargos, é necessário considerar a efetiva dimensão do decaimento experimentado por cada litigante. A circunstância de a pretensão ter sido formalmente julgada parcialmente procedente não conduz, por si só, à conclusão de que houve sucumbência recíproca. Para a distribuição dos respectivos encargos, é necessário considerar a efetiva dimensão do decaimento experimentado por cada litigante. No caso, o núcleo da pretensão deduzida pelos autores foi acolhido. Reconheceu-se a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias e, como consequência, o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, ressalvadas as parcelas prescritas e aquelas eventualmente já restituídas na esfera administrativa. A prescrição reconhecida pelo Juízo de origem não representou rejeição do direito material afirmado pelos demandantes, mas limitação temporal das parcelas suscetíveis de restituição. Nesse contexto, a derrota dos autores relativamente ao período alcançado pela prescrição deve ser considerada mínima para fins de distribuição dos encargos sucumbenciais. A questão foi examinada pela Oitava Turma deste Tribunal no julgamento da AC 1017477-43.2017.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, julgado em 27/01/2020, publicado no PJe em 30/01/2020. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS/ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015: VERBA HONORÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE/RG 574.706-PR, r. Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017)- CPC, art. 927/III. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado. 2. O ISSQN também não pode ser incluído na base de cálculo da Cofins e do PIS. O fato gerador da Cofins /PIS é a receita ou o faturamento previsto na Constituição. Por isso não se aplica o REsp 1.330.737-SP, representativo da controvérsia, r. Ministro Og Fernandes, 1ª Seção do STJ em 10.06.2015, que apreciou a questão à luz do que dispõe a lei. 3. Enquanto não for julgado o RE 592.616-RS com repercussão geral (que trata da inclusão do ISSQN), prevalece a orientação do STF no RE/RG 574.706-PR. 4. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado ( REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08.2010). Verba honorária 5. Proferida a sentença na vigência do NCPC, a verba honorária é fixada sucessivamente nessa ordem: (1º) sobre o valor da condenação, (2º) do proveito econômico obtido pelo vencedor ou (3º) valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). 6. É ilíquida a sentença condenatória de repetição/compensação, caso em que o percentual da verba honorária somente será fixado depois da liquidação do julgado, quando será conhecido o valor para o enquadramento em cada faixa a que se refere o art. 85, § 3º do CPC e seus incisos. 7. Embora a autora tenha sido derrotada na prescrição decenal para compensar o indébito, ficou desobrigada de incluir o ICMS e o ISSQN na base de cálculo do PIS/Cofins, havendo sucumbência mínima, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: "Considerando a mínima sucumbência da parte autora (atinente apenas ao período prescricional), condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, em restituição, e dos honorários de advogado, cujo percentual será definido quando da liquidação deste julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC)". 8. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: ...o reconhecimento da prescrição quinquenal não implica sucumbência recíproca ( AgRg no REsp 1.000.707/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009) ( AgRg no AREsp 499.827-CE, r. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma do STJ em 20.05.2014). 9. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.(TRF-1 - AC: 10174774320174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/01/2020 PAG PJe 30/01/2020 PAG). A razão jurídica desses precedentes ajusta-se à hipótese dos autos: o decaimento atinente ao período prescricional não equivale, por si só, a derrota substancial quanto à pretensão material acolhida. É certo que a própria sentença fez referência à AC 0027431-77.2010.4.01.3400, da Oitava Turma deste Tribunal, na qual se consignou: “Declarada a prescrição quinquenal, a sucumbência é recíproca e a compensação dos honorários advocatícios estava autorizada pelo CPC/1973, vigente à época da sentença, de modo que deve ser mantida a sentença nesse ponto.” Esse precedente, todavia, não conduz à manutenção automática da solução adotada nestes autos. A própria formulação nele contida evidencia que a solução relativa aos honorários foi examinada à luz do CPC/1973, inclusive quanto à possibilidade, então admitida, de compensação dos honorários advocatícios. Na presente hipótese, diversamente, a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e estabeleceu a disciplina dos honorários com fundamento expresso no art. 85, § 4º, II. Além disso, o precedente posterior da própria Oitava Turma, AC 1017477-43.2017.4.01.3400, enfrentou expressamente a situação de decaimento relacionado ao período prescricional e o qualificou como sucumbência mínima, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nele mencionados. Não se mostra adequado, portanto, extrair da simples declaração da prescrição de parcelas pretéritas a consequência automática de sucumbência recíproca. No caso concreto, acolhida a pretensão jurídica central dos autores e restringida apenas a extensão temporal das parcelas restituíveis pela incidência da prescrição, configura-se hipótese de sucumbência mínima da parte autora. Incide, consequentemente, a disciplina segundo a qual, sucumbindo um dos litigantes em parte mínima do pedido, o outro responde integralmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios. 2. Custas processuais e honorários advocatícios O afastamento da sucumbência recíproca repercute necessariamente na distribuição dos encargos processuais. A sentença integrativa determinou o reembolso de apenas metade das custas processuais antecipadas pelos autores porque preservou a premissa de existência de sucumbência recíproca. Superada essa premissa e reconhecido que o decaimento dos demandantes se limitou a parte mínima da pretensão, atinente ao período alcançado pela prescrição, não subsiste fundamento para lhes atribuir parcela das despesas processuais. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença também nesse ponto, para determinar o reembolso integral das custas processuais antecipadas pelos autores, observadas as disposições aplicáveis aos entes públicos demandados. Pela mesma razão, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelos réus. Tratando-se de condenação ilíquida, permanece pertinente a definição do percentual dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, segundo o critério já adotado na sentença com fundamento no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, modificando-se apenas a distribuição dos respectivos encargos, que passam a incumbir integralmente à parte ré. Não há majoração de honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso interposto pelos autores está sendo provido. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, a fim de afastar a sucumbência recíproca e reconhecer a sucumbência mínima dos autores quanto às parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, atribuindo aos réus integralmente os ônus sucumbenciais, inclusive o reembolso integral das custas processuais antecipadas pelos autores e o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0027434-32.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRACIANO GARRET FREITAS DE ABREU e outros (9) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DAS PARCELAS. PRETENSÃO MATERIAL ACOLHIDA. DECAIMENTO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À PARTE RÉ. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal e aquelas eventualmente restituídas na esfera administrativa, reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu proporcionalmente entre os litigantes os respectivos encargos. Em sede de embargos de declaração, determinou-se o reembolso de metade das custas processuais antecipadas pela parte autora, mantida a distribuição dos honorários advocatícios. 2.A apelação restringe-se à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta a parte autora que o reconhecimento da prescrição quinquenal implicou apenas limitação temporal das parcelas restituíveis, sem representar derrota substancial quanto ao direito material reconhecido, razão pela qual requer o afastamento da sucumbência recíproca e a atribuição integral dos respectivos encargos à parte ré. 3.A procedência parcial do pedido, em sentido formal, não determina, por si só, a existência de sucumbência recíproca. A distribuição dos encargos processuais deve considerar a dimensão efetiva do decaimento experimentado por cada litigante. 4.Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias e assegurado o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio não traduz rejeição do núcleo da pretensão material, mas apenas limitação temporal de seus efeitos patrimoniais. O decaimento da parte autora, restrito ao período prescrito, configura sucumbência mínima. 5.O reconhecimento da sucumbência mínima afasta a distribuição recíproca dos encargos processuais, incumbindo à parte ré suportar integralmente as despesas e os honorários advocatícios. 6. Superada a premissa adotada na sentença integrativa para o reembolso parcial das despesas processuais, impõe-se o reembolso integral das custas antecipadas pela parte autora, observadas as disposições aplicáveis aos entes públicos demandados. 7. Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios será definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, modificando-se a sentença apenas quanto à distribuição do encargo, que passa a incumbir integralmente à parte ré. 8. Apelação provida para afastar a sucumbência recíproca, reconhecer a sucumbência mínima da parte autora quanto às parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e atribuir integralmente à parte ré os ônus sucumbenciais. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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