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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Central da Divida Ativa · Decisão
Considerando a certidão cartorária de que o valor bloqueado foi devolvido a menor, esclareço que a diferença apontada decorre da utilização de parte do montante constrito para recolhimento das custas processuais, mediante GRERJ regularmente expedida nos autos. O recolhimento das custas é devido, pois, conforme já consignado na decisão retro, o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, tendo, ainda, demorado a comparecer aos autos após o bloqueio dos valores. Após o comparecimento do executado e a comprovação de que a posse do imóvel havia sido transferida a terceiro, considerou-se mais adequado o prosseguimento da execução mediante constrição do próprio imóvel. Contudo, tal circunstância não torna indevido o recolhimento das custas anteriormente realizado, não havendo que se certificar como indevido valor regularmente recolhido. Esclareço, por fim, que eventual ressarcimento deverá ser buscado pela parte interessada pela via própria, em face de quem entende ter dado causa ao prejuízo. Cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de fls. 53.
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