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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027428-22.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA LIMA BATISTA - CE29499-A, RENAN CAVALCANTE ARAUJO - CE27930-A, GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE22128-A e FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLA LIMA BATISTA - CE29499-A, RENAN CAVALCANTE ARAUJO - CE27930-A, GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE22128-A e FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361-A DESTINATÁRIO(S): LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA GABRIELLA LIMA BATISTA - (OAB: CE29499-A) RENAN CAVALCANTE ARAUJO - (OAB: CE27930-A) GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - (OAB: CE22128-A) FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - (OAB: CE15361-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465722586) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027428-22.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027428-22.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA LIMA BATISTA - CE29499-A, RENAN CAVALCANTE ARAUJO - CE27930-A, GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE22128-A e FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLA LIMA BATISTA - CE29499-A, RENAN CAVALCANTE ARAUJO - CE27930-A, GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE22128-A e FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/cb) 0027428-22.2015.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela impetrante e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir o ICMS e o ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, ressalvadas as atividades referentes ao comércio varejista de combustíveis, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que faz jus à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS também em relação às operações submetidas ao regime monofásico incidente sobre combustíveis, defendendo possuir legitimidade para discutir a matéria e requerendo a reforma parcial da sentença. A União, por sua vez, requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do direito à exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como quanto aos critérios estabelecidos para a compensação tributária. Em contrarrazões, as partes pugnam pelo desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027428-22.2015.4.01.3700 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os recursos de apelação interpostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. 1. Da apelação da impetrante A controvérsia consiste em verificar se a impetrante, na condição de comerciante varejista de combustíveis submetida ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, possui legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo dessas contribuições relativamente às operações abrangidas por esse regime. A sentença não merece reparo. A impetrante exerce, dentre outras, atividade de comércio varejista de combustíveis, circunstância expressamente afirmada na petição inicial e corroborada pelos documentos constantes dos autos. Com a instituição do regime monofásico de tributação, as contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre combustíveis passaram a concentrar sua incidência nas refinarias, produtores e importadores, deixando distribuidores e comerciantes varejistas de figurar como contribuintes de direito relativamente às operações alcançadas por esse regime. Nessas condições, a impetrante não integra a relação jurídico-tributária cuja composição da base de cálculo pretende discutir. A legitimidade para impugnar judicialmente a obrigação tributária pertence ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária, não sendo suficiente a mera repercussão econômica do tributo para conferir legitimidade ativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 903.394/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o contribuinte de fato não possui legitimidade para pleitear declaração de inexistência de relação jurídica tributária, restituição ou compensação de tributos cujo sujeito passivo é o contribuinte de direito. (REsp n. 903.394/AL, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 26/4/2010) Tal orientação vem sendo reiteradamente aplicada às demandas envolvendo comerciantes varejistas de combustíveis submetidos ao regime monofásico. Confiram-se: TRF1, AMS 1058872-05.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/08/2025; TRF1, AC 1006045-13.2020.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 01/05/2025. Afigura-se, portanto, correto o entendimento adotado na sentença no sentido de ressalvar da procedência do pedido as operações submetidas ao regime monofásico incidente sobre combustíveis. 2. Da apelação da União e da remessa necessária A controvérsia consiste em definir se o ICMS e o ISS integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como, sendo reconhecida a inexigibilidade da exação, se é assegurado à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Acerca da matéria, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 69), firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", assentando que os valores arrecadados a título de ICMS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mera entrada transitória destinada ao repasse ao Estado, razão pela qual não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado na nota fiscal, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia, em regra, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). Na espécie, não incide a modulação temporal dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR (Tema 69), tendo em vista que o presente mandado de segurança foi impetrado em data anterior ao marco temporal de 15/03/2017, enquadrando-se na ressalva expressamente estabelecida pela Suprema Corte. Embora o precedente tenha examinado especificamente a inclusão do ICMS, a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal não se restringe às peculiaridades desse imposto estadual, justamente porque o ISS compartilha a mesma natureza jurídica sob o aspecto ora examinado. A questão encontra-se submetida ao próprio Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 118), no RE 592.616, em que se discute precisamente a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora ainda pendente de conclusão definitiva, o Tema 118 revela que a controvérsia possui inequívoca natureza constitucional, circunstância que recomenda interpretação harmônica com a orientação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, sobretudo diante da identidade material entre as hipóteses examinadas. Com relação ao montante passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, também merece aplicação, por identidade de fundamentos, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR. Naquela oportunidade, a Suprema Corte esclareceu que o ICMS a ser excluído corresponde ao valor destacado na nota fiscal, e não ao efetivamente recolhido aos cofres públicos. Embora tal definição tenha sido estabelecida especificamente em relação ao ICMS, a lógica jurídica que lhe serve de fundamento mostra-se igualmente aplicável ao ISS. Dessa forma, o ISS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado nas respectivas notas fiscais de prestação de serviços, e não ao imposto efetivamente recolhido ao Município. Merecem realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas abaixo se transcrevem: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É de se ter por interposta a remessa necessária na hipótese dos autos, a teor do contido no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público". 2. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 5. No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é "(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que "(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública", e que "No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 11. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 1020081-12.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/04/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) E VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi indeferido o pedido e denegada a segurança em relação ao pedido de exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo e concedida a ordem em relação ao pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo dessas contribuições, garantindo-se o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS o valor do ISS e o valor das próprias contribuições, por força do entendimento firmado Supremo Tribunal no RE 574.706/PR (Tema 69); (ii) em caso positivo, quais são os critérios para realização da compensação ou restituição tributária dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o valor do ISS, tributo destacado no preço dos serviços, deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições pelas mesmas razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 574.706/SC, que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 4. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118), não é o caso de se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1.330.737/SP). 5. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que esse entendimento não se aplica à pretensão de excluir, da base de cálculo o valor das próprias contribuições, por se cuidar de tributo de natureza diversa. 6. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações interpostas pela União e pela Impetrante não providas. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, vedada a restituição administrativa e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. O valor do ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pelos mesmos fundamentos constantes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69). 2. Não pode ser realizada a exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, não se aplicando, ao caso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, por se cuidar de tributos de natureza diversa (Tema 69). 3. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, não podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 168, 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; LC nº 123/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011 (Tema 4); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010) (AMS 1053492-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2025 PAG.) Assim, reconhecido o direito à exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, cumpre examinar os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 213, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Não é cabível a restituição do indébito em espécie na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.420.691, sob o regime de repercussão geral (Tema 1262), segundo o qual "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios", nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Além do mais, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao esclarecer o correto alcance da Súmula 461/STJ em sede de mandado de segurança, assentou que os precedentes que autorizam sua aplicação dizem respeito à restituição administrativa por meio de compensação tributária, não alcançando o pagamento do indébito em espécie ou mediante precatório, devendo a interpretação do Tema 1262/STF alinhar-se aos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF (REsp n. 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 20/08/2024). A atualização monetária do indébito deverá observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo a taxa SELIC, na forma da legislação de regência. Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para adequar a sentença ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, a fim de estabelecer que: (i) o ICMS e ISS a serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS correspondem ao valor destacado nas notas fiscais; (ii) a compensação será realizada na esfera administrativa, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, aplicando-se a legislação vigente à época da efetiva compensação, inclusive o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; e (iii) os valores a serem compensados sejam atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da taxa SELIC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0027428-22.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LIMA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRIBUINTE DE FATO. RESP 903.394/AL. TEMA 69 DO STF. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO TEMPORAL AO CASO CONCRETO. TEMA 118 DO STF. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO RE 574.706/PR AO ISS. ICMS E ISS DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213 DO STJ. ART. 170-A DO CTN. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. TEMA 1262 DO STF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela impetrante e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, ressalvadas as atividades submetidas ao regime monofásico de comercialização de combustíveis, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 2. Nas razões recursais, a impetrante sustenta possuir legitimidade para pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também em relação às operações sujeitas ao regime monofásico incidente sobre combustíveis. 3. A União requer a reforma da sentença quanto à exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo das contribuições e, subsidiariamente, a adequação dos critérios relativos à compensação tributária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se comerciante varejista de combustíveis submetido ao regime monofásico possui legitimidade para discutir a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) se o ICMS e o ISS integram a base de cálculo dessas contribuições; (iii) qual o montante do ICMS e do ISS passível de exclusão; iv) quais os requisitos para a compensação do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O comerciante varejista de combustíveis submetido ao regime monofásico não possui legitimidade ativa para discutir a composição da base de cálculo do PIS e da COFINS relativamente às operações submetidas a esse regime, por não figurar como contribuinte de direito das contribuições, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 903.394/AL, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69) aplica-se à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de ingresso destinado ao ente tributante, que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte nem integra o conceito constitucional de receita ou faturamento. 6. O ICMS e o ISS a serem excluídos da base de cálculo das contribuições correspondem ao valor destacado nas notas fiscais de prestação de serviços, de acordo com a modulação efetuada pelo STF no julgamento do Tema 69. 7. A modulação temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 não incide no caso concreto, tendo em vista que o presente mandado de segurança foi impetrado anteriormente ao marco temporal de 15/03/2017. 8. O mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), a ser realizada exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), observada a legislação vigente à época do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 9. É inadmissível a restituição administrativa em espécie do indébito reconhecido judicialmente, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral. 10. A atualização monetária dos créditos deverá observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para adequar a sentença, estabelecendo que: (i) o ICMS e o ISS a serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS correspondem aos valores destacados nas respectivas notas fiscais; (ii) não se aplica, na hipótese, a modulação temporal dos efeitos estabelecida no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido a impetração ajuizada antes de 15/03/2017; (iii) a compensação deverá observar o art. 170-A do CTN, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência da taxa SELIC. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma