Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0027426-52.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: ANA CAROLINA GONCALVES DE MELO FARIAS EXECUTADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202941356, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de complementação de pagamento formulado pela exequente (ID 80867070). O Município do Recife comprovou, em 30/04/2021 (ID 79703444/79703445), o pagamento do Requisitório de Pequeno Valor expedido no ID 71964604, no valor de R$ 843,06, efetivado em 10/03/2021, conforme autenticação bancária juntada aos autos. Anoto que esse pagamento é anterior às petições de 22/04/2021 e à certidão de decurso de prazo da mesma data, de modo que o atraso do executado na comunicação processual do adimplemento não corresponde à integralidade da mora, circunstância que afasta a necessidade de medidas constritivas. Quanto à diferença de R$ 365,82 postulada pela exequente, o cálculo apresentado utiliza o IGP-M como índice de correção monetária, sem que a sentença exequenda tenha fixado expressamente esse parâmetro, e computa juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Ambos os critérios divergem do entendimento consolidado nos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e 810 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, ausente índice específico na coisa julgada, aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021 e a SELIC exclusivamente a partir de 09/12/2021, e divergem também da própria jurisprudência colacionada pela exequente na inicial, segundo a qual os juros de mora sobre honorários sucumbenciais correm a partir da intimação do executado na fase de cumprimento de sentença, ocorrida no caso em 19/11/2020 (ID 71252895), e não, do trânsito em julgado do título. A intimação para pagamento do Requisitório de Pequeno Valor foi expedida em 16/12/2020 (ID 72590590), com prazo de dois meses, vencido em 16/02/2021. O pagamento somente foi efetivado em 10/03/2021, cerca de vinte e dois dias após o termo final, e em valor nominal idêntico ao da petição inicial, sem qualquer atualização pelo período decorrido. Configurado o decurso do prazo de pagamento sem quitação integral, incide o disposto nos arts. 9º, IV, e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, que atribuem à Fazenda Pública devedora o custeio das custas processuais da fase de cumprimento de sentença quando esgotado o prazo de pagamento sem adimplemento tempestivo e integral. Condeno, portanto, o Município do Recife ao pagamento das custas processuais desta fase de cumprimento de sentença. Remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor devido a título de honorários sucumbenciais e de custas processuais, observados os seguintes parâmetros: correção monetária do valor da causa da execução fiscal originária (R$ 6.667,82) pelo IPCA-E desde o ajuizamento em 17/12/2015 até a data do efetivo pagamento em 10/03/2021, aplicando-se sobre o montante corrigido o percentual de 10% fixado na sentença; juros de mora sobre a verba honorária assim apurada, contados exclusivamente entre 19/11/2020 e 10/03/2021, à taxa legal aplicável às condenações da Fazenda Pública no período; e custas processuais na forma da Lei Estadual nº 17.116/2020. Apurados os valores, deverá a contadoria confrontar o total com o montante já pago (R$ 843,06), indicando eventual saldo remanescente. Expeça-se, de imediato, alvará para levantamento do valor já depositado nos autos (R$ 843,06) em favor da exequente, independentemente do resultado da apuração acima, por não haver controvérsia quanto à sua titularidade. Com o retorno da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, os autos devem retornar conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 10 de setembro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
TJPE · Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0027426-52.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: ANA CAROLINA GONCALVES DE MELO FARIAS EXECUTADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar número de conta bancária de sua titularidade, para expedição de alvará de transferência. No silêncio, será expedido alvará de levantamento. RECIFE, 10 de setembro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho