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0027418-11.2018.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027418-11.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ILKA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO(A): MARIA ODETE HENRIQUES DE SA (OAB RJ153443) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 183, §5º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o titular do crédito somente poderá indicar conta pessoal para transferência dos valores. Art. 183. Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (...) § 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido. Ocorre que a conta indicada para transferência no evento 174.1, não é titularizada pela parte autora, mas por seu filha, de modo que a transferência por meio de ofício não pode ser autorizada. Concedo novo prazo à autora (15 dias) para que apresente as informações relativas à conta bancária de sua titularidade possibilitando a expedição do ofício de transferência. Decorrido o prazo sem que a exequente manifeste seu interesse na transferência eletrônica dos valores, expeça-se alvará para levantamento de tais recursos. Comprovada a operação, venham os autos conclusos para sentença de extinção (evento 118.1).

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