Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0027416-64.2025.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0027416-64.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00746909 RECTE: CLAUDIO ROBERTO DE CARVALHO PEIXOTO ADVOGADO: RENATO DE CAMPOS BARBOSA OAB/RJ-252243 ADVOGADO: ANNA CAROLINA RODRIGUES MORAES DA SILVA OAB/RJ-239006 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SILVA JARDIM PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM DECISÃO: Recurso Extraordinário Cíveis nº 0027416-64.2025.8.19.0000
Recorrente: CLAUDIO ROBERTO DE CARVALHO PEIXOTO
Recorrido: MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário inadmitido que, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal em razão de agravo interposto, retorna a esta Corte com determinação de aplicação do Tema nº 660 do STF (fls. 365/366).
É o relatório.
Tendo em vista a determinação do E. Supremo Tribunal Federal, passo a exercer novo juízo de admissibilidade.
O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do mérito do ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660 do STF ("Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse sentido:
"Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator."
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto à luz do Tema 660 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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