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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
SENTENÇA 1. Relatório NORTE INOX PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento com Pedido Liminar em face de VULCAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Narrou que celebrou com a ré Contrato de Locação de Imóvel Não Residencial em 06/06/2018, referente ao Galpão nº 01, situado na Avenida Cosme Ferreira, nº 631, Bairro Aleixo, Manaus/AM, com prazo determinado de 120 meses, com vigência até 01/06/2028 (mov. 1.5). Apontou que o valor original da locação foi ajustado com reajuste anual pelo índice IGP-M, alcançando a quantia mensal de R$ 29.841,33 em janeiro de 2025, conforme recibo fornecido pela locadora (mov. 1.8). Todavia, sustentou que a demandada emitiu boleto de cobrança para a competência de fevereiro de 2025 no valor excessivo de R$ 71.217,60, majorando o locativo em mais de 97% sem respaldo contratual (mov. 1.7). Pugnou pela autorização dos depósitos consignatórios mensais e pela declaração de quitação das obrigações. A petição inicial foi emendada no mov. 8.1, oportunidade em que a autora comprovou o recolhimento das custas (mov. 7.1/7.3) e a realização do depósito judicial do aluguel de janeiro de 2025 no valor de R$ 29.841,33 (mov. 8.3/8.4). Noticiou também que recebeu notificação extrajudicial com ameaça iminente de protesto e inclusão nos cadastros de inadimplentes (mov. 8.2), requerendo a concessão de tutela provisória de urgência inibitória para impedir a cobrança da diferença e a negativação de seu nome. A requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação no mov. 9.1. Sustentou que o valor da locação estava defasado em relação aos parâmetros de mercado e que a majoração decorreu de estudo técnico e laudo pericial encomendado para reequilíbrio econômico (mov. 9.14/9.15). Afirmou, ainda, que a autora promoveu ampliações de mezanino e ocupação de áreas excedentes sem autorização prévia e sem contraprestação pecuniária (mov. 9.1). Defendeu a higidez da cobrança e requereu o indeferimento da liminar e a total improcedência da demanda (mov. 9.1). Por meio da decisão de mov. 12.1, este Juízo deferiu os depósitos consignatórios e concedeu a tutela de urgência inibitória para determinar que a ré se abstivesse de inscrever a autora em órgãos de proteção ao crédito ou cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Contra essa decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0002052-70.2025.8.04.9001, ao qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou provimento, mantendo integralmente a tutela concedida (mov. 104.5). No curso da demanda, a parte autora efetuou os depósitos mensais das prestações locatícias em conta judicial vinculada (movs. 8.4, 34.3, 40.3, 45.3, 56.3, 59.3, 64.3, 68.3, 72.4/72.6/72.8, 74.3, 93.3, 99.3, 104.3, 107.3, 110.3, 113.3, 116.3). A ré, mediante prévio recolhimento das custas de praxe, postulou e obteve o levantamento das quantias incontroversas por sucessivos alvarás judiciais expedidos na forma do artigo 545, § 1º, do Código de Processo Civil e das decisões proferidas nos autos (movs. 18.1, 87.1, 103.1, 112.1, 115.1, 125.1, 130.1, 140.1). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 47.1), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 54.1), restando certificada a inércia da ré (mov. 117.1). No mov. 131.1, foi declarada encerrada a instrução probatória e anunciado o julgamento antecipado do mérito, ato com o qual a ré concordou expressamente no mov. 137.1. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Julgamento Antecipado e Cabimento da Consignatória O feito comporta julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória, sobretudo diante do desinteresse manifesto de ambas as partes na produção de outros elementos de convicção (movs. 54.1 e 137.1). A consignação em pagamento é instituto de direito material e processual destinado a liberar o devedor e extinguir a obrigação jurídica quando ocorrentes as hipóteses taxativas da legislação de regência, nos termos do artigo 334 do Código Civil e do artigo 539 do Código de Processo Civil. O cabimento da via consignatória decorre expressamente do artigo 335, inciso I, do Código Civil, que estabelece ter lugar a consignação quando o credor, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento ou dar a respectiva quitação na forma devida. No caso em apreciação, a recusa injustificada da locadora ré restou documentada pela notificação extrajudicial e pelo envio de boleto bancário contendo reajuste abrupto e unilateral de R$ 29.841,33 para R$ 71.217,60 (mov. 1.6 e 1.7), sob a exigência de valores não pactuados formalmente e com ameaça de negativação cadastral (mov. 8.2). Configurada a recusa imotivada ao recebimento da quantia contratualmente estipulada, revela-se legítimo o manejo da ação consignatória para evitar a mora e assegurar a quitação regular das prestações locatícias devidas. 3. Impossibilidade de Majoração Unilateral e Inadequação da Via para Reequilíbrio A relação locatícia estabelecida entre os litigantes rege-se pelas disposições da Lei nº 8.245/1991 e pelas cláusulas livremente pactuadas no instrumento contratual firmado em 06/06/2018 (mov. 1.5). Pela cláusula 4.1 do ajuste, restou convencionado que o aluguel mensal seria corrigido anualmente pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Getulio Vargas. Em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, as obrigações validamente celebradas não podem ser modificadas por ato unilateral de uma das partes. A pretensão da locadora de impor reajuste superior a 97% com base em parecer técnico unilateral de avaliação (mov. 9.14/9.15) e sob o argumento de reequilíbrio econômico carece de respaldo legal e contratual. Eventual alteração substancial do valor locativo com o objetivo de adequá-lo ao preço de mercado exige a celebração de termo aditivo consensual ou o ajuizamento de ação revisional de aluguel pelo rito especial do artigo 68 da Lei nº 8.245/1991, oportunidade na qual serão observados os limites legais e a ampla dilação pericial judicial. O locador não pode exercer autotutela para alterar o indexador ou impor novo valor por mera notificação extrajudicial. Sobre a impossibilidade de reajuste unilateral e a exigência de via revisional própria, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas já assentou expressamente: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS CONTRATUAIS. RECUSA INJUSTIFICADA DO LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO UNILATERAL DO VALOR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO A SER PLEITEADO EM AÇÃO PRÓPRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Vulcap Indústria e Comércio Ltda. contra decisão do Juízo da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, nos autos da ação de consignação em pagamento movida por Norte Inox Participações Ltda., que deferiu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos alugueis contratuais e determinou que a agravante se abstivesse de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o locatário pode consignar os valores de aluguel previstos contratualmente, diante da recusa do locador em recebê-los; (ii) estabelecer se é admissível a majoração unilateral do valor do aluguel, com fundamento em suposto reequilíbrio econômico-financeiro e ocupação de áreas adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A consignação em pagamento é cabível quando o credor, sem justa causa, recusa-se a receber a prestação devida, conforme art. 335, I, do CC, hipótese configurada diante da exigência unilateral de valores superiores pela agravante. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de locação não pode ser obtido incidentalmente em ação consignatória, devendo ser pleiteado em ação revisional própria, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.245/1991. O perigo de dano se evidencia na hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e na possibilidade de despejo, o que justifica a manutenção da tutela deferida com base no art. 300 do CPC. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça repele a prática de reajuste unilateral dos alugueis e reconhece a consignatória como meio legítimo para liberar o devedor de sua obrigação, quando houver recusa injustificada do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A consignação em pagamento é cabível quando o locador recusa injustificadamente o recebimento do valor contratualmente ajustado. O locador não pode majorar unilateralmente o aluguel, sendo necessária a propositura de ação revisional própria para eventual reequilíbrio econômico-financeiro. A negativa de recebimento dos valores contratados não autoriza inscrição do nome do locatário em cadastros de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335, I; CPC, arts. 300 e 539 e seguintes; Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 68. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70083233916, Rel. Des. Ana Beatriz Iser, 15ª Câmara Cível, j. 16.03.2021; TJ-DF, APC nº 20130111333655, Rel. Des. Ana Cantarino, 6ª Turma Cível, j. 24.09.2014. (Agravo de Instrumento Nº 0002052-70.2025.8.04.9001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 14/01/2026; Data de publicação: 26/01/2026) Da mesma forma, a alegação defensiva de que a locatária teria edificado benfeitorias, mezaninos ou ocupado áreas excedentes sem autorização (mov. 28.1/28.2) não autoriza a majoração compulsória do boleto de aluguel. Trata-se de controvérsia fática e jurídica estranha ao objeto restrito da consignatória, devendo ser deduzida pela locadora em ação própria autônoma, seja de natureza possessória, indenizatória ou de rescisão por infração contratual. A autora comprovou a realização tempestiva e integral dos depósitos judiciais de todas as parcelas vencidas no curso da demanda, aplicando os reajustes anuais pactuados pelo índice IGP-M nas épocas oportunas (movs. 8.4, 34.3, 40.3, 45.3, 56.3, 59.3, 64.3, 68.3, 72.4/72.6/72.8, 74.3, 93.3, 99.3, 104.3, 107.3, 110.3, 113.3, 116.3). Tais valores foram integralmente levantados pela demandada, sem prejuízo da discussão, operando-se a quitação plena e a liberação da devedora quanto às prestações locatícias consignadas, nos termos do artigo 546 do Código de Processo Civil. 4. Confirmação da Tutela de Urgência Inibitória A tutela provisória de urgência concedida no mov. 12.1 e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em sede de agravo de instrumento (mov. 104.5) deve ser ratificada em definitivo. Estando a obrigação locatícia sob depósito judicial contínuo e tempestivo, nos exatos termos pactuados entre os contratantes, resta descaracterizada qualquer situação de mora imputável à locatária. Consequentemente, mostra-se manifestamente indevida a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou o apontamento de títulos para protesto em cartório. A manutenção da tutela inibitória é medida necessária para resguardar a atividade empresarial e a integridade financeira da empresa autora contra atos de coerção extrajudicial fundados em cobranças unilaterais e indevidas. Em situação análoga apreciada no âmbito deste Tribunal de Justiça, restou sufragada a necessidade da tutela inibitória em contratos de locação: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RESULTADO: RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Vulcap Indústria e Comércio Ltda. contra decisão da 13ª Vara Cível da Comarca de Manaus, que, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada por Loja do Rei Comércio de Material de Construção Ltda., concedeu tutela de urgência determinando que a agravante se abstivesse de negativar ou protestar a autora em razão de aluguéis vencidos e depositados judicialmente. A agravante sustenta que a medida é desproporcional, pois a controvérsia envolve, além do valor do aluguel, questões relativas ao reequilíbrio contratual e à suposta ocupação indevida de área adicional. Alega ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e requer o efeito suspensivo, indeferido na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que impede a negativação e o protesto de títulos relacionados aos aluguéis consignados; (ii) determinar se a controvérsia contratual apresentada pela agravante justifica a revogação da medida liminar deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência se justifica diante do depósito judicial dos aluguéis vencidos, conferindo proteção ao devedor contra medidas coercitivas até o pronunciamento judicial definitivo sobre o valor devido. O pleito da agravante, de fato, visa à imposição de reajuste unilateral do aluguel sem respaldo contratual, o que não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. A alegação de ocupação indevida de área adicional exige instrução probatória e análise em ação autônoma própria, sendo incabível sua consideração incidental no presente recurso. O indeferimento da tutela recursal não gera prejuízo irreparável à agravante, que dispõe de instrumentos processuais específicos para questionar a dívida e buscar a recomposição contratual, caso entenda pertinente. A jurisprudência consolidada impede o locador de exigir do locatário reajustes não previstos contratualmente, reconhecendo a validade da consignação nos moldes contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O depósito judicial de aluguéis vencidos em ação de consignação em pagamento justifica a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação e o protesto do locatário até o julgamento definitivo. A majoração unilateral do valor do aluguel sem previsão contratual ou autorização judicial é indevida e não pode fundamentar medidas coercitivas contra o devedor. Controvérsias relativas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou à ocupação de área adicional devem ser discutidas em ações autônomas, não sendo passíveis de apreciação incidental no agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.245/1991, art. 68. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, APC 20130111333655, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 24.09.2014, 6ª Turma Cível, DJE 14.10.2014. (Agravo de Instrumento Nº 0002056-10.2025.8.04.9001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/01/2026; Data de publicação: 26/01/2026) Assim, impõe-se a confirmação definitiva da decisão antecipatória de tutela, mantendo-se a determinação de abstenção de protestos e negativações cadastrais relacionadas às cobranças dos aluguéis objeto deste processo, sob pena de incidência das penalidades cominadas. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 546, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e emenda para: a) DECLARAR quitadas e extintas as obrigações locatícias devidas pela autora à ré referentes ao contrato de locação do Galpão nº 01, situado na Avenida Cosme Ferreira, nº 631, Aleixo, Manaus/AM, no tocante aos meses depositados em juízo no curso desta demanda. b) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência concedida no mov. 12.1 para determinar que a ré se abstenha de incluir ou manter o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e afins) e em cartórios de protesto de títulos por dívidas decorrentes dos aluguéis controvertidos nesta lide, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, consolidada até o limite de R$ 50.000,00. c) CONDENAR a parte ré ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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