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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3298158/PR (2026/0245394-2)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO:EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0027409-39.2020.8.16.0030, assim ementado (fl. 309):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DANO QUALIFICADO – ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DANO COMUM, ENSEJANDO NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO – PROVIMENTO – NÃO HÁ QUE SE FALAR NA DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO COMUM – TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DANIFICADA, AINDA QUE DE PROPRIEDADE DE EMPRESA PRIVADA, TRAVA-SE DE PATRIMÔNIO AFETADO AO USO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PREJUÍZO AO ERÁRIO VERIFICADO . PLEITO CONDENATÓRIO – INVIABILIDADE – RÉU QUE CORTOU A TORNOZELEIRA PARA FUGIR DO PAÍS – DOLO DE DANIFICAR, DESTRUIR OU INUTILIZAR PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI) EM CASOS DE ROMPIMENTO DO OBJETO PARA FINS DE EVASÃO – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ – PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, estes foram conhecidos e rejeitados (fls. 344-348).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação do art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP (fls. 356-368).
Sustentou, em síntese, que o crime de dano qualificado consubstancia delito de dolo genérico, que não reclama elemento subjetivo especial para sua configuração, de sorte que a conduta atribuída ao recorrido, consistente na inutilização da tornozeleira eletrônica de monitoramento a ele acoplada, preenche a tipicidade objetiva e subjetiva do delito, independentemente do propósito de fuga que motivou a ação.
Argumentou que o dolo, entendido como a consciência e a vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, não se confunde com o motivo determinante da conduta, de modo que a intenção de evadir-se do cumprimento da pena deve ser considerada apenas na fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do CP, e não na aferição da tipicidade.
Apontou, nessa linha, que a exigência de um especial fim de agir para a configuração do crime de dano contra o patrimônio público não encontra amparo na redação do tipo penal, que não contempla elementar subjetiva distinta do dolo de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Argumentou, ainda, que o especial fim de agir somente desnatura o crime de dano na hipótese em que este se apresenta como meio de execução de outro delito, caso em que resta absorvido pela figura mais grave, circunstância que, segundo sustentou, não se verifica na espécie.
Sustentou, por fim, que o entendimento acolhido pelo TJPR, ao reconhecer que o propósito de recuperar a liberdade afasta o dolo do crime de dano, contraria a exegese do art. 301 do CPP, que impõe a prisão em flagrante de quem quer que se encontre em tal situação, inclusive do agente evadido.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, para que, reconhecida a violação ao art. 163, parágrafo único, III, do CP, seja o recorrido condenado pela prática do crime de dano qualificado.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 384-386), razão pela qual foi interposto o presente agravo.
Neste recurso, o Ministério Público sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior não está pacificada no sentido do acórdão recorrido quanto à distinção entre dolo e motivação da conduta, de modo a afastar a incidência do óbice sumular invocado na decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 402-409.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 433-435).
É o relatório. Decido.
Consta dos autos que foi imputada a EDUARDO GABRIEL VICENTE FERREIRA a prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, consistente na inutilização de tornozeleira eletrônica de monitoramento vinculada ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Em primeiro grau, o Juízo desclassificou a conduta para o crime de dano simples, previsto no art. 163, caput, do CP, e declarou extinta a punibilidade pela decadência do direito de queixa. Em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, o TJPR afastou a desclassificação, reconhecendo a incidência da qualificadora do art. 163, parágrafo único, III, do CP, mas absolveu o recorrido com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo específico (animus nocendi).
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A insurgência devolve a esta Corte Superior questão eminentemente jurídica, consistente em definir se o rompimento de tornozeleira eletrônica de monitoramento, levado a efeito pelo apenado com o propósito de se subtrair à fiscalização do cumprimento da pena, realiza o tipo penal do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Delimitada a moldura fática pelas instâncias ordinárias e não havendo controvérsia sobre os acontecimentos em si - o próprio recorrido admitiu, em juízo, o rompimento do equipamento e o propósito de evadir-se -, o recurso comporta conhecimento, pois o dissenso reside exclusivamente na qualificação jurídica da conduta, matéria plenamente cognoscível na via do recurso especial.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a configuração do crime de dano, inclusive na modalidade qualificada pela incidência sobre o patrimônio público, não se satisfaz com o dolo genérico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Exige-se, para além dele, o denominado animus nocendi, elemento subjetivo consistente na vontade dirigida à causação de prejuízo patrimonial ao titular do bem. Vale dizer: a lesão ao patrimônio deve constituir o fim visado pelo agente, e não efeito colateral de conduta orientada a finalidade diversa.
Quando a destruição da coisa pública se apresenta como simples meio ou consequência necessária de propósito distinto, notadamente o de recuperar a liberdade, ausente está o elemento subjetivo reclamado pelo tipo, o que conduz à atipicidade da conduta.
Confira-se, a propósito, a fundamentação empregada no acórdão recorrido (fls. 311-313):
O Órgão de acusação requer, igualmente, a condenação do Apelado pelo crime de dano qualificado, na forma descrita na denúncia.
Razão, todavia, não acompanha o Apelante neste ponto.
Ainda que não seja caso de desclassificação da conduta, conforme esclarecido em tópico anterior, e, embora existam provas de que o Acusado foi o autor do fato que acabou danificando a tornozeleira eletrônica, sua condenação não pode subsistir.
No caso em questão, denota-se do Auto de Exibição (mov. 5.2), Portaria (mov. 11.1), Auto de apreensão (mov. 11.2), Boletim de Ocorrência (mov. 11.5), bem como da prova oral colhida em Juízo, que o Réu efetivamente rompeu a tornozeleira eletrônica que estava usando.
Nessa linha, o próprio Réu, durante o interrogatório judicial, confessou a autoria delitiva, alegando que cortou a tornozeleira para fugir do país (mov. 130.2).
(...)
De acordo com o artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos é crime punido com pena de detenção de seis meses a três anos, e multa.
Ocorre que, in casu, resta evidente que o Apelante buscava se evadir do cumprimento da pena que foi imposta contra si, vez que cortou o equipamento de monitoração eletrônica com uma tesoura, descartando a tornozeleira em via pública, e se direcionou ao Paraguai, onde se ocultou por 8 (oito) meses até sua recaptura pouco tempo após retornar ao Brasil.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se possa falar em crime de dano contra patrimônio público, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o , caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição,animus nocendi deterioração ou inutilização da tornozeleira eletrônica pelo Apelado, com vistas à fuga do território nacional, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público.
(...)
No caso em análise, não restou comprovado que a intenção do Réu era de inutilizar ou de deteriorar o patrimônio público, mas sim de que sua conduta foi utilizada como meio para tentar frustrar a continuidade da execução da pena e para fins de não ser encontrado.
(...)
Assim sendo, a absolvição do apelante Eduardo Gabriel Vicente Ferreira pela atipicidade, em razão da ausência de dolo específico, é medida que se impõe, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem acrescentou (fls. 346-347):
Como se vê do acórdão recorrido, para a caracterização do crime de dano qualificado é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, isto é, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa. Outrossim, houve debate no acórdão acerca da ausência de demonstração de que o Embargado possuía a vontade de causar prejuízo material. Lado outro, restou configurada a vontade do Réu de se evadir do país.
Nessa linha de raciocínio, o presente casos trata de hipótese em que o Sentenciado rompeu tornozeleira eletrônica com o propósito de se evadir do sistema prisional, não restando evidenciado o animus nocendi, de modo que deve ser afastada a tipicidade da conduta, tal como decidido no acórdão ora embargado.
Não se está a dizer que o sentenciado possui o direito de fugir a ponto de legitimar a evasão como exercício da autodefesa, com efeito, tão somente se está a reconhecer que sem a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, não se configura o tipo penal do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal.
Desse modo, deve ser afastada a alegada obscuridade, já que o acórdão embargado foi satisfatoriamente fundamentado, reconhecendo que o Embargado, de fato, violou a tornozeleira eletrônica, todavia sem o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público. Nesse espeque, inexiste qualquer contradição entre os argumentos lançados para fundamentar a atipicidade da conduta e aqueles utilizados para a absolvição.
O que se vê com o manejo do presente recurso é a clara pretensão de reanálise do acervo probatório, de modo a alterar o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de Embargos, sob pena de desvirtuação do recurso, que se destina a suprir vícios internos à decisão, não sendo este o caso.
O Tribunal de origem, ao examinar a apelação ministerial, assentou que o recorrido, em cumprimento de pena no regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, cortou a tornozeleira com uma tesoura, descartou o equipamento em via pública e evadiu-se para o Paraguai, onde permaneceu oculto por aproximadamente oito meses, até a recaptura, ocorrida pouco depois de seu retorno ao território nacional.
Registrou, contudo, que a prova produzida não demonstrou que a intenção do agente fosse a de inutilizar ou deteriorar o patrimônio público, evidenciando, ao revés, que o rompimento do dispositivo serviu unicamente de meio para frustrar a continuidade da execução penal e evitar a sua localização.
Com apoio nessas premissas, a Corte estadual afastou a desclassificação operada em primeiro grau e reconheceu a incidência da qualificadora, mas absolveu o réu, por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Tal conclusão está em integral consonância com a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Nas hipóteses de destruição ou inutilização de tornozeleira eletrônica com o desiderato de fuga, o dolo comprovado dirige-se à recuperação da liberdade, e não ao desfalque do erário; o dano ao equipamento surge como consequência secundária da evasão, e não como objetivo autônomo da conduta.
Foi exatamente essa a compreensão adotada por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, seja ao restabelecer sentença absolutória em hipótese idêntica à dos autos, de deterioração de tornozeleira eletrônica pertencente ao Estado, seja ao reconhecer a atipicidade do dano ao patrimônio público praticado em contexto de fuga, por ausência do animus nocendi. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o recorrente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por deterioração de tornozeleira eletrônica pertencente ao Estado.
2. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, condenando o recorrente, ao entender que o dolo genérico era suficiente para a configuração do crime de dano qualificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente.
III. Razões de decidir
4. "Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi." (AgRg no REsp 1722060/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018).
5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para reestabelecer a sentença absolutória.
(REsp n. 2.025.790/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AUSÊNCIA. CONTEXTO DE FUGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o recorrente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por danos causados a uma viatura da Receita Federal durante perseguição.
2. O recorrente colidiu com a viatura enquanto transportava mercadorias de procedência estrangeira sem documentação e empreendeu fuga ao ser abordado por agentes fiscais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente.
III. Razões de decidir
4. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa.
5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado.
6. O dano ao patrimônio público praticado em contexto de fuga configura situação na qual o agente não possui a vontade específica de lesar o erário, mas sim de recuperar sua liberdade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de dano qualificado, é imprescindível o dolo específico de causar prejuízo patrimonial. 2. A ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano qualificado."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.035.355/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.
(REsp n. 2.063.997/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Não infirma essa conclusão o argumento ministerial de que o propósito de fuga constituiria simples motivo da conduta, irrelevante para o juízo de tipicidade e valorável apenas na dosimetria da pena.
A exigência do animus nocendi não decorre de indevida confusão entre dolo e motivação, mas da própria compreensão, sedimentada nesta Corte, acerca do alcance do tipo penal em exame: o elemento subjetivo do crime de dano abrange a vontade dirigida à causação de prejuízo patrimonial ao dono da coisa, de sorte que, ausente essa direção finalística, o fato não realiza o tipo subjetivo, ainda que objetivamente verificada a deterioração do bem.
Prova disso é que esta Corte, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias constatam a vontade livre e consciente de danificar o patrimônio público, dissociada de qualquer intuito de evasão, reconhece a configuração do delito, o que evidencia que o critério distintivo reside precisamente no elemento subjetivo da conduta, e não na mera verificação objetiva do dano. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. DOLO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o "animus nocendi", caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que se verifica na espécie, pois o paciente destruiu o patrimônio em momento de descontrole, não tendo sido mencionada na sentença ou no acórdão a vontade de empreender fuga.
2. Constatando as instâncias ordinárias que comprovada a caracterização do delito de dano qualificado, bem como a vontade livre e voluntária de danificar o patrimônio público, inviável a análise por esta Corte, pois, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 755.215/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. DOLO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado, segundo o qual, para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois deve haver o animus nocendi. (AgRg no REsp 1722060/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018).
2. Constatando as instâncias ordinárias que comprovada a caracterização do delito de dano qualificado, bem como a vontade livre e voluntária de danificar o patrimônio público, inviável a análise por esta Corte, pois, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 471.209/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
Tampouco aproveita ao recorrente a invocação do art. 301 do Código de Processo Penal. A circunstância de o evadido encontrar-se em situação de flagrância para fins de recaptura diz com a legitimidade da restauração da custódia e nada acrescenta ao juízo de tipicidade do crime de dano, que permanece condicionado à presença de todos os seus elementos, inclusive o subjetivo.
A licitude da prisão de quem foge não transmuda em típica a conduta que, por ausência do animus nocendi, não realiza o tipo penal, sem prejuízo das consequências disciplinares e executórias próprias da evasão, apuráveis perante o juízo da execução penal.
Nesse cenário, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não merece conhecimento, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO