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Processo 0027401-63.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027401-63.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252886891, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc., GENILDO BENYARYEL PEREIRA DA SILVA e UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., todos devidamente qualificados nos autos, através de advogados regularmente constituídos, apresentaram petição de minuta de acordo para homologação referente ao cumprimento da sentença – ID nº 247836338. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO As partes firmaram acordo entre si, o qual porá fim ao cumprimento da sentença, sendo devidamente representados e assistidos por seus advogados, com poderes especiais para conciliar, assinar termos etc.,, conforme se vê instrumentos procuratórios anexados aos autos - ID nº 199425015 e 247836339. De modo que não há óbice à homologação do mesmo, uma vez que as formalidades legais foram observadas e anexado aos autos o devido cumprimento do acordo conforme comprovantes de pagamentos – ID nº 249356878 e 249356879. Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes litigantes – ID nº 247836338 dos autos, nos termos do art. 924, III c/c o art. 925 do CPC, declarando extinta a(o) execução/cumprimento de sentença, referente ao processo supramencionado, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, que se regerá pelas cláusulas nele ajustadas, bem ainda HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, para determinar que seja certificado, de imediato, o decurso do prazo para interposição de recurso. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Determino a expedição de alvará sendo um em favor do exequente GENILDO BENYARYEL PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ 5.316,38 (cinco mil trezentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), referente aos danos morais depositados pela executada, conforme guia de ID nº 221970482 e outro em favor do advogado JAMESON SOARES DA SILVA, CPF nº 621.443.084-20, no valor de R$ 531,64 (quinhentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) referente aos honorários de sucumbência – ID nº 221970484. Expeça-se em favor da Executada UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A, alvará para liberar a quantia bloqueada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme se observa no documento de ID nº 246356923. Intime-se a executada, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo, e com a comprovação do pagamento das custas, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades de praxe. P.I Recife, datada e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juiz(a) de Direito Exerc.Cumulativo" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027401-63.2025.8.17.2001

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