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0027401-45.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0027401-45.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PROVIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELOS CORRÉUS CONTRA A MESMA DECISÃO. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, deferiu tutela de urgência em favor do autor/Agravado para determinar a desocupação do imóvel no prazo de vinte dias, sob pena de desocupação forçada.2. O réu/Agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela possessória, inexistência de esbulho, falta de participação na audiência de justificação e risco de dano grave e irreversível, requerendo a revogação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se o agravo de instrumento conserva objeto e interesse recursal após o provimento de recurso autônomo interposto pelos corréus contra a mesma decisão, cujo resultado, em razão do caráter unitário do litisconsórcio, também beneficia o agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O julgamento de agravo de instrumento interposto pelos corréus reformou a mesma ordem de desocupação e reintegração de posse impugnada neste recurso, preservando o estado de fato do imóvel até nova deliberação do Juízo de origem, depois da realização do contraditório e da instrução processual. 5. Embora o agravante tenha recorrido de forma autônoma e apresentado fundamentos próprios, o resultado obtido pelos corréus também lhe aproveita, pois a situação jurídica decorrente da ordem possessória deve ser solucionada uniformemente para os integrantes do polo passivo, nos termos dos arts. 117 e 1.005 do CPC. 6. A posse alegada pelo réu/Agravante recai sobre área encravada no imóvel maior atingido pela ordem de reintegração e deriva de contrato de permuta celebrado com os corréus, circunstância que confirma a incidência, em seu favor, dos efeitos do julgamento do outro recurso. 7. Alcançada no outro recurso a providência pretendida pelo agravante, consistente no afastamento da ordem de desocupação e na preservação provisória do estado de fato do imóvel, não é preciso julgar de novo a questão. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto e do interesse recursal. 9. Tese de julgamento: “O provimento de recurso interposto por um dos litisconsortes estende-se aos demais quando a situação jurídica deva ser decidida uniformemente, tornando prejudicado, por perda superveniente do objeto e do interesse recursal, o recurso autônomo que busque a mesma providência.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 117, 139, IV, 300, 1.005 e 1.015, I; CC, arts. 1.314, 1.784 e 1.791. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 84.079/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10.03.1998.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal não analisou os argumentos deste recurso porque outro agravo de instrumento, apresentado pelos corréus contra a mesma decisão, já havia afastado a ordem de desocupação e mantido provisoriamente a situação do imóvel até que o processo seja instruído e examinado pelo juiz de primeiro grau. Como essa decisão também beneficia o agravante, o pedido formulado por ele perdeu a utilidade. Por isso, o recurso não foi conhecido.

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