Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027401-37.2016.4.02.5006/ES INTERESSADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado no evento 252, PET1 pela sociedade de advogados NASCIMENTO FIOREZI
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ADVOGADOS ASSOCIADOS, titular dos honorários advocatícios sucumbenciais (conforme reconhecido nas decisões de evento 69, DESPADEC1, evento 158, DESPADEC1 e 225), por meio do qual postula o prévio arbitramento da verba sucumbencial para fins de elaboração da conta exequenda, em cumprimento ao comando do evento 242, DESPADEC1. Assiste razão à sociedade peticionante quanto à necessidade de definição prévia dos parâmetros da verba honorária sucumbencial para que se viabilize a elaboração do demonstrativo discriminado de cálculo. Com efeito, o acórdão transitado em julgado determinou a apuração da condenação em liquidação e remeteu a fixação da verba honorária a essa fase processual, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública (INSS), os honorários sucumbenciais devem observar a disciplina legal escalonada do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido do evento 252, PET1 e ARBITRO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS em favor de NASCIMENTO FIOREZI ADVOGADOS ASSOCIADOS nos percentuais mínimos das faixas legais do art. 85, § 3º c/c § 5º, do CPC (10% sobre o valor da condenação até 200 salários-mínimos e 8% sobre a quantia excedente até 2.000 salários-mínimos), incidentes sobre a base homologada no evento 102, DESPADEC1; b) INTIME-SE a sociedade de advogados exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a respectiva memória discriminada e atualizada de cálculo da verba honorária arbitrada; Apresentado o demonstrativo, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugne o cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC. Inexistindo impugnação, proceda-se ao cadastramento da RPV em favor da sociedade titular, abrindo-se vista às partes por 5 (cinco) dias para conferência antes da transmissão ao E. TRF2.
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