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TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0027400-92.1993.5.06.0017 AGRAVANTE: GEOTESTE LIMITADA AGRAVADO: CLEIDINALVA BARBOSA SIMOES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLEIDINALVA BARBOSA SIMOES [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE QUANTO AO FUNDAMENTO DETERMINANTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E NÃO QUANTIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a TR na atualização do crédito exequendo, sob alegação de obscuridade quanto ao fundamento dessa manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir qual é o fundamento determinante da manutenção da TR - o de mérito (título que teria fixado o índice) ou o processual (inépcia da impugnação não quantificada) - e se o saneamento dessa obscuridade altera o resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reuniu, sem hierarquizar, um fundamento de mérito (título que teria fixado a TR, protegida mesmo perante as ADC 58 e 59) e um fundamento processual (impugnação genérica, sem quantificação do erro alegado). A conferência do título de conhecimento confirma que este é omisso quanto ao índice, tornando impreciso o fundamento de mérito. Essa imprecisão não afeta o resultado, porque o fundamento processual - a inépcia da impugnação, nunca quantificada em nenhuma das oportunidades da embargante - é autônomo e suficiente por si só, tornando prescindível o exame da compatibilidade da TR com as ADC 58 e 59. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos em parte, apenas para esclarecer o fundamento determinante do julgado, sem efeito modificativo. TESE DE JULGAMENTO:A impugnação aos cálculos de liquidação desacompanhada de demonstração quantificada do erro alegado é inepta para autorizar a reforma dos valores homologados, independentemente do índice de atualização aplicável, constituindo fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 884, § 3º, da CLT; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e ADC 59. RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDINALVA BARBOSA SIMOES
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0027400-92.1993.5.06.0017 AGRAVANTE: GEOTESTE LIMITADA AGRAVADO: CLEIDINALVA BARBOSA SIMOES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GEOTESTE LIMITADA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE QUANTO AO FUNDAMENTO DETERMINANTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E NÃO QUANTIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a TR na atualização do crédito exequendo, sob alegação de obscuridade quanto ao fundamento dessa manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir qual é o fundamento determinante da manutenção da TR - o de mérito (título que teria fixado o índice) ou o processual (inépcia da impugnação não quantificada) - e se o saneamento dessa obscuridade altera o resultado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reuniu, sem hierarquizar, um fundamento de mérito (título que teria fixado a TR, protegida mesmo perante as ADC 58 e 59) e um fundamento processual (impugnação genérica, sem quantificação do erro alegado). A conferência do título de conhecimento confirma que este é omisso quanto ao índice, tornando impreciso o fundamento de mérito. Essa imprecisão não afeta o resultado, porque o fundamento processual - a inépcia da impugnação, nunca quantificada em nenhuma das oportunidades da embargante - é autônomo e suficiente por si só, tornando prescindível o exame da compatibilidade da TR com as ADC 58 e 59. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos em parte, apenas para esclarecer o fundamento determinante do julgado, sem efeito modificativo. TESE DE JULGAMENTO:A impugnação aos cálculos de liquidação desacompanhada de demonstração quantificada do erro alegado é inepta para autorizar a reforma dos valores homologados, independentemente do índice de atualização aplicável, constituindo fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 884, § 3º, da CLT; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e ADC 59. RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEOTESTE LIMITADA
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