Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027397-15.2026.8.16.0030 Processo: 0027397-15.2026.8.16.0030 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 04/08/2026 Requerente(s): FABIO CRISTIANO OLIVEIRA Requerido(s): DELEGACIA DA MULHER DE FOZ DO IGUAÇU 1. FABIO CRISTIANO OLIVEIRA formulou pedido revogação da decisão que decretou sua prisão preventiva alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão (evento 1.1). Juntou documentos (eventos 1.2/1.10). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 10.1). É o breve relatório. Decido. 1.1. O pedido merece ser indeferido, pois permanecem hígidos os motivos determinantes da custódia cautelar do(a) requerente, sendo que através do pedido de revogação de prisão preventiva formulado não foram atacados todos os fundamentos adotados pela decisão que decretou a prisão preventiva (evento 17.1 do processo nº 0026523-30.2026.8.16.0030, em apenso), aos quais me reporto para o fim de evitar desnecessária tautologia, havendo para fins de prisão preventiva indícios suficientes de autoria em desfavor do(a) requerente. O requerente alega que não há prova cabal de que o disparo realizado na parede da casa da vítima tenha sido efetuado por uma arma de fogo, mencionando que duas testemunhas que serão arroladas oportunamente irão comprovar que o buraco na parede foi realizado com um cabo da peneira que limpa a piscina, bem como mencionou que o requerente possui emprego lícito, residência fixa e possui família, além de afirmar que não há tipificação exata de quais crimes o requerente teria praticado (evento 1.1) Todavia, tais alegações não são por si só suficientes para afastar os indícios de autoria e materialidade existentes na ação penal em desfavor do requerente, tampouco para refutar os fundamentos que justificaram o decreto da prisão preventiva do requerente. Em primeiro lugar, não procede a alegação de que não há tipificação exata de quais crimes o requerente teria praticado uma vez que o Ministério Público ofereceu denúncia no processo principal (autos nº 0026508-61.2026.8.16.0030) imputando ao requerente as sanções do(s) art(s). 147, §1º. c/c art. 61, II, “f”, ambos do CP e art. 15 da Lei n. 10.826/03, a qual foi recebida por este juízo em 27/08/2026 (eventos 19.1 e 27.1 do processo já citado). Esses crimes, por sua vez, possuem penas que variam de 1 a 6 meses, em tese aplicados em dobro (i.e., do mínimo de 2 meses ao máximo de 1 ano), na hipótese do art. 147 do CP, e de 2 a 4 anos, cf. art. 15 do Estatuto do Desarmamento, de modo que, somadas, as penas variam de, no mínimo 2 anos e 2 meses a, no máximo, 5 anos, superando-se o patamar do art. 313, I, do CPP. Ademais, há preenchimento do requisito do art. 313, III, do CPP. Em segundo lugar porque o laudo pericial juntado no evento 1.4 do processo nº 0026523-30.2026.8.16.0030, subscrito por perito oficial, conclui que na casa da vítima há evidências de avaria compatível com aquelas produzidas por projétil de arma de fogo, não tendo o requerente produzido qualquer contraprova capaz de afastar as conclusões exposta pela referido laudo, bem como ele nem sequer indicou quem seriam as testemunhas capazes de comprovar que o buraco na parede não foi feito por um disparo de arma de fogo ou demonstrou a existência de marcas similares em outros locais da casa que teriam, supostamente, sido produzidos por outro objeto, não havendo qualquer elemento de prova, ainda que mínimo, que sustente a afirmação de que o buraco na parede foi feito por um cabo de peneira. Em terceiro lugar há uma testemunha dos fatos, a filha da vítima Isabella, a qual confirmou que o representado, seu irmão, pegou uma arma de fogo e disparou um tiro em direção à vítima, sua genitora, porém o tiro acertou a parede, não tendo a defesa apresentado nenhuma alegação apta a descredibilizar o depoimento da referida informante. E por fim, acerca dos documentos juntados nos eventos 1.2/1.10 todos se referem às condições pessoais do representado e de sua esposa, não tendo a defesa juntado qualquer documento que corrobore sua versão dos fatos, com o registro que é entendimento jurisprudencial corrente que o simples fato de o acusado ter condições subjetivas favoráveis (primariedade, residência fixa, etc) não desautoriza a segregação cautelar se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso em tela. Neste sentido: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUGA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. ORDEM DENEGADA. 1- "As condições subjetivas favoráveis do Recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais." (STJ, RHC nº 22.374/MG, rel. Min. Juiz Conv. Carlos Fernando Mathias, DJ 19.12.2007) 2- "No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida de ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa". (STF, HC nº 60043-RS, 2 Turma, Rel. Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033) (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC 0481886-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Miguel Pessoa - Unanime - J. 29.05.2008) (grifei). Não obstante a liberdade seja a regra, no caso em tela, conforme acima demonstrado, a manutenção da prisão cautelar do acusado, medida excepcional e extrema, se mostra necessária. 1.2. Por tais razões, acolho a manifestação ministerial do evento 10.1 e indefiro o pedido de revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do(a) requerente FABIO CRISTIANO OLIVEIRA. 2. Arquivem-se os presentes autos, trasladando-se oportunamente cópia da presente decisão para o processo principal. 3. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.