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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0027390-20.2025.8.26.0114 (processo principal 1002888-39.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Mercantil Lex Aduana - Assessoria Em Comércio Exterior Ltda - Vistos. Instado ao pagamento do débito exequendo (execução de honorários sucumbenciais) a parte executada apresentou impugnação alegando ausência de título executivo ao argumento de que o crédito aqui perseguido teria sido objeto de acordo extrajudicial. Todavia, o documento encartado a fl. 49, por si só, não é suficiente a tal conclusão. Digno de nota que se trata de parcelamento de crédito em Execução Fiscal, ao passo que este incidente refere-se ao cumprimento de sentença da ação declaratória intentada pela parte ora executada e que foi julgada improcedente em Segunda Instância com inversão do ônus da sucumbência (fls. 299/304 dos autos principais 1002888-39.2021.8.26.0114). Destarte, a princípio, tratam-se de execuções distintas. Por conseguinte, INTIME-SE a parte executada para que no prazo de cinco dias instrua os autos com a memória de cálculo que ensejou o acordo de fl. 49 e todos os documentos que entender pertinentes a prova do alegado. Advirto a referida parte executada que eventual constatação de alteração da verdade dos fatos poderá lhe ensejar penalização por litigância de má-fé. Decorrido o prazo concedido ao executado, INTIME-SE o MUNICÍPIO para que se manifeste nos autos dando integral cumprimento as ordens judiciais. Oportunamente, tornem-me conclusos (fila decisão interlocutória). Int.. - ADV: REINALDO FERREIRA DA ROCHA (OAB 231669/SP), BRENNO MENEZES SOARES (OAB 342506/SP)
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