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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027389-47.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARLY IZIDORO DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARLY IZIDORO DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO (COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE). A parte autora narra que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$6.225,02, referente a uma suposta irregularidade no medidor ("desvio antes do medidor") apurada em inspeção unilateral realizada pela Ré em 16/04/2025. Alega que não lhe foi oportunizado o contraditório e ampla defesa no momento da inspeção, nem apresentada explicação técnica adequada. Justifica a redução de consumo pela venda de eletrodomésticos (freezers) e afirma que a cobrança é indevida. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, pela manutenção do fornecimento de energia elétrica, obstando a suspensão pelo débito questionado. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa é de R$ 11.225,02 e pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Decisão concessiva de gratuidade e da liminar para proibir suspensão ou restabelecer o fornecimento de energia (ID 225806956). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 230588070). Houve réplica em ID 234222911. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 237421183), ao passo que a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 235609599). Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de prosseguir com a organização do feito, impõe-se a análise de questão prejudicial relativa à necessidade de suspensão do processo. A controvérsia central dos autos – que envolve a legalidade do procedimento de apuração de desvio de energia elétrica antes do medidor, a validade da cobrança por estimativa e a possibilidade de corte no fornecimento – amolda-se perfeitamente à matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1436. A questão submetida a julgamento foi assim delimitada pela Corte: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Ademais, O STJ determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Diante da manifesta identidade entre o objeto da presente ação e a matéria afetada no Tema 1436/STJ, e em cumprimento à ordem de sobrestamento nacional, a suspensão do processo é medida imperativa, o que obsta, por ora, o prosseguimento com os demais atos de saneamento e organização do processo, como a fixação de pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça. Arquive-se o feito, aguardando o julgamento do referido paradigma. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
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