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0027388-24.2018.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Visto e examinado este processo de nº 0027388-24.2018.8.16.0001, de Ação de Busca e Apreensão em fase de cumprimento de sentença, em que é Exequente Gustavo Rodrigo Goés Nicodelli e Executado Deivid Ribeiro Alexandre. Em sentença (mov. 34.1), o Executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Exequente. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 54.1), o Devedor foi devidamente intimado (mov. 129.1), contudo, deixou de efetuar o pagamento voluntário da dívida, razão pela qual foram adotadas medidas executivas em seu desfavor. O Executado habilitou-se aos autos (mov. 194.1), alegando a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados. Posteriormente, foi juntada a resposta à ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD (mov. 198.1), com a constrição do montante de R$ 7.104,56 (sete mil, cento e quatro reais e cinquenta e seis centavos). A parte Exequente apresentou manifestação em resposta à impugnação à penhora apresentada pelo Executado (mov. 205.1). Na decisão de mov. 208.1, foi rejeitada a impugnação à penhora, determinando-se o levantamento dos valores constritos em favor da parte Credora. Inconformado, o Executado interpôs agravo de instrumento (mov. 215.1), tendo sido indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 217.1). Em mov. 244.1, foi cumprido o alvará de levantamento em favor do Credor, que, posteriormente, manifestou a satisfação da obrigação (mov. 250.1). Juntado o acordão que negou provimento ao recurso (mov. 270.1), mantendo-se a decisão agravada. Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante a satisfação da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pagas (mov. 255.1). Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado digitalmente. (C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito

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