Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 2ª CÂMARA CRIMINAL 02 - HABEAS CORPUS Nº 0027386-15.2026.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL – NPU 0094459-88.2022.8.17.2001 IMPETRANTE: Faiçal Assrauy PACIENTE: RAFAEL HENRIQUE MAIA MARQUES RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA | OFÍCIO Nº 316/2026-GDIL Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Faiçal Assrauy, em favor de Rafael Henrique Maia Marques, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0094459-88.2022.8.17.2001, que ratificou o recebimento de queixa-crime instaurada em desfavor do paciente e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2026, às 9h30. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente figura como querelado em ação penal privada e que, por ocasião da resposta à acusação, suscitou preliminar de ausência de condição de procedibilidade, ao argumento de que a procuração outorgada pelo querelante aos respectivos patronos não atenderia às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal, por não conter individualização adequada do fato criminoso objeto da persecução penal. Sustenta que, não obstante o vício apontado, o Juízo de origem rejeitou a insurgência defensiva e ratificou o recebimento da queixa-crime, reputando suficiente a referência, constante do instrumento de mandato, à petição apresentada em incidente de suspeição cível contendo narrativas supostamente difamatórias e caluniosas, além da expressa outorga de poderes especiais. Alega o impetrante que a exigência prevista no art. 44 do Código de Processo Penal não constitui mera formalidade documental, mas requisito necessário ao válido exercício do direito de queixa, porquanto destinado a exteriorizar manifestação específica e inequívoca de vontade do ofendido acerca do fato criminoso cuja persecução autoriza. Defende que a referência genérica a “narrativas difamatórias e caluniosas” constantes de determinada petição não seria suficiente para identificar as manifestações, expressões ou circunstâncias fáticas concretamente abrangidas pelo mandato, de modo que a outorga de poderes especiais, isoladamente considerada, não supriria a deficiência. Aduz, ainda, que eventual irregularidade não mais poderia ser sanada, pois já transcorrido o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, sustentando que a ação penal tramita há aproximadamente quatro anos e que eventual complementação ou ratificação posterior do mandato não teria aptidão para restaurar direito de queixa já extinto. Argumenta, ademais, não haver falar em preclusão, por entender que a ausência dos requisitos do art. 44 do CPP atingiria pressuposto indispensável à própria constituição válida da relação processual, matéria suscetível de conhecimento enquanto perdurar o alegado constrangimento ilegal. Requer, liminarmente, a imediata suspensão da tramitação da ação penal originária nº 0094459-88.2022.8.17.2001, especialmente da audiência de instrução e julgamento designada para 04 de novembro de 2026. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento da ação penal, em razão da alegada ausência de condição de procedibilidade decorrente da inobservância do art. 44 do CPP. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da decisão que ratificou o recebimento da queixa-crime, com suspensão do processo até análise definitiva da validade do instrumento de mandato. Requer, ainda, a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora e posterior remessa dos autos ao Ministério Público. Foram anexados documentos. É o que importa relatar. DECIDO. A concessão de liminar em sede de pedido de habeas corpus é medida excepcional, admitida, tão somente, pela doutrina e jurisprudência se preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em tela, da análise perfunctória da documentação acostada, própria desta fase processual, não identifico, por ora, ilegalidade manifesta ou teratologia suficientemente evidenciada a justificar a suspensão imediata da ação penal originária. A controvérsia gravita, essencialmente, em torno da suficiência do instrumento de mandato que acompanhou a queixa-crime para atendimento da exigência contida no art. 44 do Código de Processo Penal, segundo o qual a queixa poderá ser apresentada por procurador com poderes especiais, devendo constar do respectivo instrumento, além do nome do querelante, menção ao fato criminoso. Embora a impetração sustente que o mandato seria genérico e não individualizaria adequadamente o acontecimento delituoso, a documentação que instrui o writ não permite, ao menos neste exame inaugural, concluir de forma inequívoca pela ausência absoluta de delimitação do fato. Com efeito, a decisão impugnada consignou expressamente que consta da procuração narrativa segundo a qual o ora paciente teria apresentado petição nos autos de incidente de suspeição cível contendo narrativas difamatórias e caluniosas contra o querelante, registrando, ainda, a existência de expressa concessão de poderes especiais. Foi precisamente a partir desses elementos que o Juízo de origem reputou atendida a exigência do art. 44 do CPP. Os argumentos ventilados exigem um exame mais minucioso dos elementos de convicção carreados aos autos. Ademais, a liminar confunde-se com o mérito da impetração, matéria a ser apreciada oportunamente pelo órgão colegiado, depois de ouvido o Ministério Público nesta esfera superior. Diante de tais considerações, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para que preste, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações necessárias ao deslinde da causa. Cópia desta decisão servirá como ofício. Após a resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça em matéria criminal para emissão de parecer. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO Relator