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0027379-31.2016.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0027379-31.2016.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Processo sentenciado. Os autos retornaram a esta origem com o trânsito em julgado da sentença. A parte autora pede o levantamento dos depósitos de ICMS sobre TUST e TUSD feitos ao longo do processo, da data da decisão liminar até a decisão final do processo. Intimado, o DF informou que não se opõe ao referido levantamento. É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Em consulta aos autos, nota-se que o título judicial assim determimou: "Aplica-se à demanda a modulação de efeitos definida no REsp 1.692.023/MT, de forma que entre o dia 22/9/2016, data em que concedida a antecipação de tutela ao apelado-autor, e a data de publicação do julgamento do REsp 1.692.023/MT, 29/5/2024, devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS incidentes sobre energia elétrica consumida pelo apelado, os valores relativos à TUST – Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica, TUSD – Taxa de Uso do Sistema de Energia Elétrica, tributos, encargos setoriais e perdas do sistema elétrico, nos termos da decisão (ID 9001363). " Assim, cabível o levantamento de todos os valores depositados judicialmente pelo Requerente entre 22/09/2016 à 29/05/2024, período abrangido pela modulação de efeitos, conforme estabelecido no julgamento do Tema n.º 986 do C. Superior Tribunal de Justiça por se tratar de estrito cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual defiro o pedido. Haja vista o longo trâmite processual e a transferência de depósitos judiciais entre instituições bancárias, certifique-se o CJU a disponibilidade de valores em contas judiciais vinculadas a estes autos e Juízo. Com a preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. Por fim, arquivem-se os autos com baixa. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo 15 dias, autor e 30 dias, DF, já inclusa dobra. Com a preclusão, certifique-se o CJU a disponibilidade de valores em contas judiciais vinculadas a estes autos e Juízo. Feito, expeça-se de levantamento em favor da parte autora. Por fim, arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito

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