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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Thomaz Coelho Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. em face de Aline Terra e Silva. A impugnante alega excesso de execução, aduzindo a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) em razão da falta de prévia intimação pessoal e da entrega das chaves da unidade imobiliária ocorrida em 19 de setembro de 2023. Aponta como devido o montante incontroverso de R$ 56.615,52 posicionado em outubro de 2025. Em resposta, a exequente sustenta a higidez dos cálculos e a exigibilidade integral do crédito de R$ 172.528,72 (fls. 404/411). A impugnação é tempestiva, preenche os requisitos do artigo 525 do Código de Processo Civil e merece acolhimento. A imposição de multa cominatória (artigos 536, § 1º, e 537 do CPC ) tem caráter coercitivo e sua cobrança pressupõe a prévia intimação pessoal da parte devedora, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cuja vigência sob a égide do CPC/2015 foi expressamente confirmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.296 do STJ. No caso em tela, a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinou expressamente a intimação por Oficial de Justiça Avaliador (fls.278/279), tendo a comunicação ocorrido tão somente por meio eletrônico aos advogados constituídos, o que não supre a exigência legal de cientificação pessoal do obrigado. Inexigível a multa coercitiva, subsiste apenas a condenação pecuniária principal do título judicial transitado em julgado, corretamente demonstrada pela devedora na quantia de R$ 56.615,52 para outubro de 2025, restando configurado o excesso de execução no montante de R$ 115.913,20. Outrossim, o acolhimento da impugnação enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da impugnante sobre o proveito econômico obtido (artigo 85, § 2º, do CPC). Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (artigo 525, § 1º, III e V, do CPC) para: a) declarar a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) executada nos autos, ante a ausência de prévia intimação pessoal da devedora (Súmula 410 e Tema 1.296 do STJ); b) fixar o débito exequendo no valor histórico de R$ 56.615,52 (cinquenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até outubro de 2025 (fls. 415/416), sobre o qual incidirá atualização monetária até o efetivo pagamento; c) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 115.913,20), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada eventual gratuidade de justiça. Preclusa, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada no montante homologado para prosseguimento do feito.
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