Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível · Decisão
Diferentemente do que sustenta o espólio exequente no IE 1189, a decisão do IE 1186 não merece reparo nem incorreu em erro. Se o parte ré não foi citada na ação que tramita na 6ª Vara Cível, tal fato se deve não só à conduta da ERBE, mas à do próprio ESPÓLIO, que, mesmo ciente daquela demanda, não ingressou nos autos, preferindo guardar na manga uma suposta falta de citação para alegá-la em momento que lhe fosse oportuno. Fato é que, citada ou não a parte, seja a falecida JEANA, seja o respectivo ESPÓLIO, ainda assim subsite a controvérsia acerca do valor do saldo remanescente, o que mantém hígido o fundamento da decisão do IE 1186. E, estando o saldo devedor em discussão em outra ação, resta suspensa, aqui, a entrega das chaves, por não se poder exigir da ré o cumprimento de uma obrigação cuja contraprestação não foi adimplida, não cabendo a este juízo reconhecer nesta demanda o valor a ser exigível, por se tratar, justamente, do objeto daquela ação. Por conseguinte, suspensa, também, a multa pretendida, já que não caracterizado o descumprimento por parte da ré. De outra parte, quanto aos honorários de sucumbência, há que ser observado o procedimento próprio previsto no art. 523 do CPC, sobretudo porque, há época, não foi incluída tal verba na planilha juntamente com o principal, devendo o patrono, portanto, apresentar a memória de cálculo do valor correspondente.
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